TJMT - 1042615-47.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:01
Recebidos os autos
-
18/03/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/03/2023 02:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:58
Decorrido prazo de BENJAMIN RODRIGUES DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 01:17
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 14:35
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
15/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 15:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 16:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 08:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2022 02:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:06
Decorrido prazo de BENJAMIN RODRIGUES DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:00
Decorrido prazo de BENJAMIN RODRIGUES DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:41
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042615-47.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): BENJAMIN RODRIGUES DE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Benjamin Rodrigues de Souza contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, em que pretende a condenação da requerida ao pagamento da importância do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos).
Para tanto, aduz a parte requerente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07/11/2019, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto à inicial vieram os documentos.
A parte requerida apresentou contestação arguindo preliminares que serão analisadas a seguir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realização de avaliação médica (ID 102128493), sendo apresentado laudo pericial.
As partes concordaram com o laudo feito em mutirão, conforme se vê do ID 102128493.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Pretende a parte requerente receber da requerida o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 07/11/2019.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
I - Da falta de interesse de agir Em sede preliminar, a requerida suscitou falta de interesse de agir em face de não esgotamento das vias administrativas, o que não merece prosperar.
Diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal, e frente à doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em falta de interesse de agir por carência de ação.
Tendo em vista que a resistência administrativa restou caracterizada em juízo, com a contestação de mérito.
Por tais argumentos, afasto a preliminar ventilada.
II – Da necessidade de adequação do valor da causa A preliminar de adequação do valor da causa, não merece guarida, uma vez que em eventual indenização favorável ao autor, o real valor só será apurado após a realização da perícia judicial.
Assim, mostra-se cabível o valor que é atribuído à causa considerando que não é possível estabelecer de início o valor da indenização, nesse sentido: “VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR PROVISÓRIO.
Não sendo possível estabelecer desde logo o valor da indenização, não é ilegal a decisão de manter provisoriamente o valor atribuído na inicial, a ser retificado a final.
Recurso não conhecido.” (STJ-4ª T., REsp 132.261, Min.
Ruy Rosado, Julgado em 19.8.97, Publicado em22.9.97).
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
III - Mérito Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Juntados no feito o Boletim de Ocorrência evidenciando o evento danoso (ID 71105973) e o laudo pericial (ID 102128493).
Certo o direito à indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de porcentuais, constata-se que para o caso de perda completa da mobilidade de um dos MEMBROS INFERIORES o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu membro direito é de 50% (cinquenta por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do importe R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (07/11/2019).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 2º e 8º, do CPC/2015.
Por fim, expeça-se de alvará em favor da requerida, o valor referente aos honorários periciais depositados no ID 90871153, mediante apresentação de dados bancários.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, 09 de novembro de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
09/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 07:36
Decorrido prazo de BENJAMIN RODRIGUES DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:47
Decorrido prazo de BENJAMIN RODRIGUES DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 05:55
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
22/08/2022 05:55
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 10:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 10:03
Decorrido prazo de BENJAMIN RODRIGUES DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 05:44
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042615-47.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): BENJAMIN RODRIGUES DE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Compulsando os autos, verifico que não houve a perícia médica, devido à ausência de mutirão de conciliação, diante da notória pandemia envolvendo o COVID-19, que instituiu o teletrabalho obrigatório no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Portaria Conjunta n. 249/2020).
Assim, considerando a matéria trazida nos autos, não visualizo presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide, previstas no art. 355, incisos I e II, do CPC, sendo necessária a produção da prova pericial.
Diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo, determino a inversão probatória, recaindo o encargo da sua produção à parte que melhor dispõe de condições técnicas, profissionais e econômico-financeira, a fim de se apurar a verdade real.
Ressalte-se que a seguradora é maior interessada na realização da perícia médica, mesmo porque a perícia vai quantificar a extensão do dano e o valor da indenização.
Dessa forma, em respeito ao princípio da cooperação processual, aliado a hipossuficiência da parte autora, entendo perfeitamente possível que tal encargo seja suportado pela seguradora, até porque poderá buscar o montante despendido com os honorários periciais da parte sucumbente, caso a ação seja julgada improcedente.
Sendo assim, nomeio como perito o Dr.
FLAVIO RIBEIRO DE MELLO, CRM 0967, com endereço na Avenida das Flores, nº 843, Sala 11, Bloco de Consultórios, Hospital Jardim Cuiabá, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, telefone nº (65) 3025-3060, cujos honorários deverão ser suportados pela ré.
O perito nomeado deverá responder aos quesitos porventura apresentados pelas partes, acrescentando-se os seguintes quesitos do Juízo: 1) As lesões apresentadas pelo(a) autor(a), decorrentes do acidente de trânsito noticiado, são de cunho incapacitante, ao menos para o desempenho das funções essenciais do membro ou órgão afetado? (Descrever a natureza das lesões). 2) Essas lesões são permanentes? 3) Em se tratando de invalidez permanente, qual o grau de invalidez e/ou redução funcional do membro ou órgão afetado? Fixo desde já em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor dos honorários periciais, quantia razoável e em consonância com o que vem sendo fixado para perícias dessa natureza.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, bem como o Sr.
Perito acerca da designação.
Intime-se a ré para depositar o valor dos honorários periciais, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, designe-se data para a instalação da perícia, a todos intimando e consignando-se que o laudo pericial deverá ser concluído em 30 (trinta) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais depositados em favor do Sr.
Perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 04 de julho de 2022.
Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo Juíza de Direito -
13/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:42
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 22:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 04:11
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 03:43
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
14/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:04
Decorrido prazo de BENJAMIN RODRIGUES DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:15
Decorrido prazo de BENJAMIN RODRIGUES DE SOUZA em 22/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:37
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
02/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
28/01/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 01:31
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/11/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014891-54.2022.8.11.0002
Paulo Henrique Roseno dos Santos
Telemar Norte Leste S/A (Oi)
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2022 11:25
Processo nº 1003893-20.2016.8.11.0040
Municipio de Sorriso/Mt
Boa Terra Agronegocios LTDA - ME
Advogado: Flavio Henrique de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/12/2016 15:28
Processo nº 1002376-92.2019.8.11.0001
Nilson Cesar da Silva
Elineu da Silva Saturnino
Advogado: Vagner Raymundo Talharte
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2019 18:34
Processo nº 1001113-53.2018.8.11.0003
Vera Lucia Weis
Vl Assistencia Odontologica Rondonopolis...
Advogado: Silvana Cristina Hack
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2018 10:03
Processo nº 1024575-40.2021.8.11.0001
Lidio Rodrigues
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Marcelo Moreira Leite Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2021 11:06