TJMT - 1010815-45.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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16/04/2023 01:21
Recebidos os autos
-
16/04/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 16:46
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:13
Decorrido prazo de CEOF CENTRO DE ESTUDO ORO FACIAL EIRELI em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ALAMEDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 03:42
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 18:54
Homologada a Transação
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05/12/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 19:16
Decorrido prazo de CEOF CENTRO DE ESTUDO ORO FACIAL EIRELI em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 18:16
Decorrido prazo de ALAMEDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Processo: 1010815-45.2022.8.11.0015 Vistos em correição permanente. 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 1.1.
No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 1.2.
No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 4.1.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "4" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.
No ato de intimação da parte executada da penhora, cientifique-se o mesmo que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 6.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, 7 de julho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
08/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:30
Decisão interlocutória
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22/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/06/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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