TJMT - 1005168-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:14
Recebidos os autos
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03/08/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:57
Juntada de Alvará
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09/05/2024 17:19
Juntada de Alvará
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2024 23:59
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10/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 19:15
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 15:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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08/03/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1005168-14.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: ARLETE MARCIA PINHO FALCAO EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 18:38
Conclusos para decisão
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26/01/2024 03:27
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 04:07
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1005168-14.2022.8.11.0001.
Vistos etc.
No id. 111610575, foi homologado o pedido de cessão de crédito, referente aos honorários contratuais, realizada entre o advogado da parte exequente, Dr.
CASSIO MUHL OAB/MT-25518-A e Juscash Administração de Pagamentos e Recebimentos S/A.
O executado efetuou o pagamento da obrigação de forma espontânea, conforme se vê do comprovante de depósito anexado nos autos (id. 121995085), bem como a extinção e arquivamento do feito.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvarás, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeçam-se alvarás para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme cálculos efetivados pela contadoria.
Havendo valor remanescente vinculado aos autos, determino, desde já, a devolução a parte executada, devendo a secretaria proceder com as intimações e expedições de estilo.
Ainda, retifique-se o registro dos autos, procedendo a inclusão da cessionária Juscash Administração de Pagamentos e Recebimentos S/A no polo ativo da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
05/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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02/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:28
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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01/04/2023 02:37
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ARLETE MARCIA PINHO FALCAO em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:25
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:23
Decisão interlocutória
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06/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:10
Decorrido prazo de ARLETE MARCIA PINHO FALCAO em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 20:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
13/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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28/12/2022 17:56
Recebidos os autos
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28/12/2022 17:55
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/12/2022 17:55
Juntada de certidão da contadoria
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15/12/2022 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2022 14:07
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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14/12/2022 03:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 21:08
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 21:08
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 21:08
Decisão interlocutória
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25/11/2022 17:25
Conclusos para despacho
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11/11/2022 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
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09/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 04:45
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005168-14.2022.8.11.0001.
ESPÓLIO: ARLETE MARCIA PINHO FALCAO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 9.538,99 (nove mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), consoante planilha de cálculo do Id. n.º 91033263.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 9.538,99 (nove mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Devidamente quitados, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM.
Ultrapassado o teto, expeça-se a competente ordem de precatório, caso em que, após, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá-MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
10/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 07:11
Decorrido prazo de ARLETE MARCIA PINHO FALCAO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 07:42
Decorrido prazo de ARLETE MARCIA PINHO FALCAO em 28/09/2022 23:59.
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17/08/2022 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:37
Decisão interlocutória
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15/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:52
Decisão interlocutória
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05/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:38
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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05/08/2022 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/07/2022 21:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/07/2022 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:44
Decorrido prazo de ARLETE MARCIA PINHO FALCAO em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:38
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005168-14.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ARLETE MARCIA PINHO FALCAO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ARLETE MARCIA PINHO FALCÃO em face do ESTADO DE MATO GROSSO em que narra à parte autora que foi contratada de forma temporária como professora nos períodos compreendidos entre 2012 a 2021, vinculada a Secretaria de Estado de Educação, sendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante a vigência dos contratos temporários não foram depósitos os valores correspondentes ao FGTS, razão pela qual pretende a declaração de nulidade dos contratos temporários, assim como o pagamento da mencionada verba salarial de todo o período imprescrito.
Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação.
Pois bem.
A priori, com relação à prescrição quinquenal, é necessário mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 7092012, com repercussão reconhecida, julgado em 13/11/2014, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, na ocasião, por razões de segurança jurídica, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da referida decisão, de maneira a se aplicar o prazo prescricional que se consumar primeiro, ou seja, o trintenário, contado do termo inicial do contrato de trabalho ou o quinquenal, a partir da data da decisão do Supremo.
Vejamos: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 - PUBLIC 19-02-2015).
No voto do relator constou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
Após o julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho atualizou sua jurisprudência, editando a Súmula 362 do TST, para se adequar aos parâmetros do STF, com a seguinte redação: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Matogrossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE FGTS – PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RECOLHIMENTO DE FGTS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO DO STF (ARE 709212) – JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 608 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS.
O prazo prescricional relativo aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), nos moldes do entendimento fixado pelo STF em sede de recurso extraordinário e da súmula 362, do TST, deve observar as regras de transição.
Portanto, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando daquele julgamento, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, de modo que o prazo aqui a ser contado é quinquenal.
Aliás, não há se falar em imprescritibilidade, pois a presente ação não é meramente declaratória, havendo pedido de condenação ao pagamento de valores, de modo que correto o reconhecimento da prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005819-82.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 22/08/2021).
Assim, repita-se que as ações ajuizadas até 13/11/2019 observam a prescrição trintenária, e não a quinquenal.
In casu, a ação foi ajuizada em 10/02/2022, enquanto que, a cobrança das verbas citadas na inicial se refere ao período de 2012 a 2021, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 10/02/2017, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professora de Educação Básica entre 2012 a 2021, de forma sucessiva, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram os documentos de ids. 75423086 e 75423088.
Nesse cenário, e inexistindo nos autos documentos comprovando os depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período trabalhado e citado na inicial, resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 10/02/2017; b) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2012 até 2021 em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não realizados, referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores o período prescrito, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
21/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:32
Julgado procedente o pedido
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13/04/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
10/04/2022 18:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2022 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
16/03/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 20:43
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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