TJMT - 1041118-21.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 07:04
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:14
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ELINALDO ANGELO DA CONCEICAO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:54
Juntada de Alvará
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04/07/2023 15:07
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1041118-21.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: ELINALDO ANGELO DA CONCEICAO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/06/2023 08:14
Decorrido prazo de ELINALDO ANGELO DA CONCEICAO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:32
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1041118-21.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: ELINALDO ANGELO DA CONCEICAO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM.
O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1].
Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: ELINALDO ANGELO DA CONCEICAO (CPF N° *41.***.*12-15) Executado: ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ N° 03.***.***/0003-06) Valor líquido: R$ 6.313,75 (sendo o valor R$ 4.419,63 referente ao crédito do exequente e o valor de R$ 1.894,12 relativo aos honorários contratuais) Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: (não aplicável) Valor total bloqueado: R$ 6.313,75 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020. -
08/06/2023 07:02
Expedição de Outros documentos
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08/06/2023 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2023 07:02
Expedição de Outros documentos
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08/06/2023 07:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
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16/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de ELINALDO ANGELO DA CONCEICAO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 23:05
Recebidos os autos
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11/01/2023 23:05
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/01/2023 23:04
Juntada de certidão da contadoria
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23/11/2022 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2022 09:28
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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06/11/2022 14:03
Decorrido prazo de ELINALDO ANGELO DA CONCEICAO em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:38
Decorrido prazo de ELINALDO ANGELO DA CONCEICAO em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 06:15
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1041118-21.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: ELINALDO ANGELO DA CONCEICAO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 5.684,19, consoante planilha de cálculo do id nº 93168825.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 93168826.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE os valores de 5.684,19 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/07/2022 18:43
Decorrido prazo de ELINALDO ANGELO DA CONCEICAO em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 07:41
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1041118-21.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: ELINALDO ANGELO DA CONCEICAO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
22/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/07/2022 14:07
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/06/2022 02:27
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1041118-21.2021.8.11.0001 REQUERENTE: ELINALDO ANGELO DA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ELINALDO ANGELO DA CONCEIÇÃO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos servidores professores.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 14/10/2016, haja vista que a ação foi distribuída no dia 14/10/2021.
Desse modo, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 14/10/2016.
II - MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é professor da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos 05 (cinco) anos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, no seu artigo 54, nestes termos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Desse modo, o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a classe de professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Portanto, se a legislação do Estado de Mato Grosso prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é inquestionável que a parte autora tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
A respeito dessa previsão, comum nos entes federativos, a Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendimentos reiterados no sentido de ser devido o pagamento do terço constitucional sobre os outros 15 (quinze) dias.
Veja-se: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSOR – FÉRIASDE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONALCALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 220/2010 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC N.º 41/03 - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2.
In casu, como a Lei nº 220/2010 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, e o terço constitucional incide sobre todo período. 3.
Em se tratando de servidor público que ingressou no serviço público antes a EC 41/03, indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença de terço constitucional, todavia, devida a incidência do imposto de renda. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1017694-47.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022) (Destaque acrescido) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS).
TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO.
ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO N.º 220/2010.
DIREITO À INCORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 07 DO STF.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL, MAS SIM DE MERA APLICAÇÃO DA LEI.
PRECEDENTES DO C.
STF E DESTA E.
TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrida alega que na qualidade de servidora pública municipal, na função de professora, gozou de suas férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias), contudo, apenas recebeu o terço constitucional correspondente a 30 (trinta) dias.
Dessa forma, requer seja o ente público Recorrido condenado ao pagamento do terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas durante o mês de julho, retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, até a data da sentença condenatória, bem como ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) na totalidade de fruição das férias seguintes, com base no período de 45 (quarenta e cinco dias). 2.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” 3.
A despeito da referida tese ter sido fixada em relação aos professores estaduais, impõe-se a aplicação de sua ratio decidendi, por analogia, aos professores municipais em situação jurídica idêntica.
Neste contexto, considerando que a Lei do Município de Juína n.º 314/98, também assegura aos professores municipais o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, impõe-se reconhecer a incidência do terço constitucional sobre todo período. 4.
Como cediço, o julgamento em incidente de resolução de demanda repetitiva - IRDR se trata de um precedente qualificado, isto é, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. 5.
Ademais, incoerente e desarrazoado seria o Poder Judiciário reconhecer o direito ao recebimento da verba postulada, determinando o pagamento do retroativo, no entanto, obrigar a servidora a ingressar ano a ano com uma ação judicial para postular o recebimento referente a cada período aquisitivo vencido. 6.
A determinação ao ente público para que efetue o pagamento do terço constitucional, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas, relativamente a períodos aquisitivos posteriores, não representa violação à súmula vinculante n.º 07 do C.
STF.
Isso porque não se está concedendo aumento ou estendendo vantagens à Recorrente sob o pretexto de isonomia com outras categorias, mas tão somente determinando o cumprimento da lei que já garante a vantagem postulada à servidora. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1002295-37.2020.8.11.0025, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 24/02/2022) Insta salientar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Dessa maneira, com esteira na jurisprudência do TJMT e considerando que houve o pagamento para a parte reclamante do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias de férias, é devido o terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias dos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, acrescidos de correção e juros, a ser especificado na parte dispositiva, uma vez que assiste direito aos professores o recebimento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não cabendo restringi-la ao período de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida; por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte reclamante para juntar o cálculo já compensando o valor do terço constitucional pago sobre os 30 (trinta) dias de férias, as fichas financeiras e seu histórico funcional, para fins de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:05
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 08:05
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/01/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/12/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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