TJMT - 1045750-96.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 10:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 06:13
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA MARQUES em 28/05/2025 23:59
-
29/05/2025 06:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA MARQUES em 28/05/2025 23:59
-
28/05/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 21:13
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 18:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/12/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO IMPERIAL em 04/12/2024 23:59
-
11/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 18:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA MARQUES em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA MARQUES em 01/11/2024 23:59
-
01/11/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/08/2024 02:03
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 02:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA MARQUES em 23/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA MARQUES em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA MARQUES em 13/08/2024 23:59
-
13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/06/2024 13:28
Processo Reativado
-
20/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/02/2024 17:00
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 01:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PJE nº 1045750-96.2023.8.11.0041 (B) VISTOS, Nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no id. 138018219, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes de acordo com os termos do art. 90, §3º do CPC.
Caso comunicado o descumprimento, isento as partes do pagamento de custas para seu desarquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 18:16
Homologada a Transação
-
16/01/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar da solicitação do cartório no (id. 136981180). -
13/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:14
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 15:47
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1045750-96.2023.8.11.0041 (v) VISTOS, A parte Autora não formulou pedido de gratuidade da justiça e até o momento não juntou comprovante da emissão e recolhimento da guia de distribuição da ação.
INTIME-SE a parte Requerente para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para análise de pedido com urgência ou minutar despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
01/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 12:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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