TJMT - 1001738-78.2023.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 22:03
Nomeado perito
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02/09/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
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07/01/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/07/2024 18:39
Recebimento do CEJUSC.
-
02/07/2024 18:39
Audiência do art. 334 CPC realizada para 02/07/2024 15:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
02/07/2024 18:38
Juntada de Termo de audiência
-
01/07/2024 17:41
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRESSA ELLY RODRIGUES em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de DAIANE ELLY RODRIGUES em 04/06/2024 23:59
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10/05/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EGUINALDO VIEIRA ROSA em 02/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/04/2024 14:05
Recebimento do CEJUSC.
-
22/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:49
Audiência do art. 334 CPC redesignada para 02/07/2024 15:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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19/04/2024 17:21
Audiência do art. 334 CPC designada para 26/06/2024 15:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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19/04/2024 14:51
Recebidos os autos.
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19/04/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/03/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de DAIANE ELLY RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de ANDRESSA ELLY RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1001738-78.2023.8.11.0111.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de simulação de negócio jurídico c/c pedido liminar de reintegração de posse, ajuizado por EGUINALDO VIEIRA ROSA, em face de ESPÓLIO DE GUSTAVO RODRIGUES, ANDRESSA ELLY RODRIGUES e DAIANE ELLY RODRIGUES.
O autor alega que realizou um empréstimo no ano de 2017, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com a pessoa de GUSTAVO.
Alega que GUSTAVO teria emprestado referido valor, pois detinham relação de amizade e que GUSTAVO lhe dizia que iria lhe cobrar apenas “uns jurinhos”.
Narra que, em 26/01/2018, GUSTAVO teria o procurado e solicitado que ele fosse até um escritório e contabilidade.
Ao chegar no local, o autor narra que GUSTAVO teria lhe entregue um documento de compra e venda de imóvel e pediu o que o autor o assinasse, isso porque o contrato seria uma espécie de garantia de que o autor arcaria com o empréstimo.
Relata que, após a assinatura do contrato, GUSTAVO teria lhe dito que cobraria juros sob o percentual de 8% (oito por cento) ao mês, na modalidade de juros sobre juros.
Narra que não conseguiu arcar com o pagamento e diante disso GUSTAVO teria lhe sugerido a entrega do imóvel em arrendamento e que ele teria aceitado tal sugestão, todavia alega que não recebeu quaisquer valores provenientes do arrendamento.
Relata que GUSTAVO passou a lhe dizer que teria comprado e pagado o imóvel com o resultado dos juros do empréstimo, todavia, o autor nega que tenha alienado referido imóvel.
Narra, ainda, que passou a ser ameaçado por GUSTAVO para que o autor assinasse a escritura pública para a transferência do imóvel.
O autor narra que GUSTAVO veio a falecer no ano de 2021 em decorrência da COVID-19, e que, a partir de então, passou a ser ameaçado pelas filhas do “de cujus”, ora requeridas, para que o autor assinasse a escritura pública de transferência do imóvel.
Relata que, em 04/11/2023, compareceram dois homens armados em sua residência lhe dando o prazo de 10 (dez) dias para realizar a transferência do imóvel para elas e, ainda, que se o autor ajuizasse qualquer ação judicial, eles retornariam à residência.
Com a inicial vieram os documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência é necessário verificar a presença de elementos indispensáveis, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano e ao resultado útil ao processo, além da prova de reversibilidade da medida pleiteada no caso de tutela de urgência satisfativa.
No caso dos autos, a parte autora postula pela antecipação dos efeitos da tutela afim de obter a imediata reintegração de posse do bem.
Cediço que a para a concessão, em sede liminar, de reintegração de posse se faz necessário o preenchimento dos requisitos presentes no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
In casu, tenho que o pedido liminar não merece acolhimento, pois embora a parte autora colacione documento de registro de imóvel em seu nome, infere-se que há, também, contrato de compra e venda firmado entre o autor e o “de cujus”.
Importante frisar que muito embora o autor alegue tratar-se de um “contrato de gaveta”, em sede de cognição sumária, se mostra temerário conferir a medida, somente a partir dos elementos de prova trazidos pela parte autora, a probabilidade do direito invocado exige análise mais aprofundada dos fatos e documentos por meio do contraditório pleno e exauriente.
Ademais, não visualizo o perigo de dano, visto que a situação narrada se alastra desde o ano de 2018 e somente agora o autor vem em juízo rogando providência.
Destarte, prudente que se aguarde o contraditório a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão.
Assim, ausente um dos requisitos, o indeferimento do pedido liminar se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais.
No mais, considerando a especificidade do presente feito, perfeitamente cabível a autocomposição.
Desse modo, designe-se a realização da audiência de tentativa de conciliação em data a ser designada conforme a pauta da conciliadora.
CITE-SE a parte ré, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Havendo desinteresse pela parte ré na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC), contando-se o prazo para contestação de 15 (quinze) dias a partir do protocolo do respectivo pedido de desinteresse na conciliação.
Não obtida a autocomposição, sairá a parte requerida devidamente intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação.
Com o retorno dos autos do setor de conciliação, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo de resposta e INTIME a parte autora para se havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Havendo contestação, deverá apresentar réplica ou resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação resposta ou réplica, TORNEM conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
ORIENTAÇÕES: 1.
CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos com poderes para negociar e transigir ((§9º e §10º, do art. 334, CPC). 2.
REGISTRE-SE que no ato da citação deverá o sr.
Oficial de Justiça indagar a parte requerida sobre a possibilidade de constituir advogado.
Em caso negativo, deverá encaminhá-la à Defensoria Pública ou ao Fórum da Comarca de Matupá para nomeação de defensor dativo. 3.
A fim de facilitar a prática dos atos processuais, DEVERÁ, o (a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, certificar se a pessoa tem condição (computador com câmera e microfone ou notebook ou celular e internet) de participar da teleaudiência.
Ainda, deverá certificar o número do telefone/celular e o e-mail para posterior contato.
O (a) Oficial (a) de Justiça deverá informar ao intimando (a) que há necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma vez que através do computador/notebook não há necessidade de instalação de nenhum programa.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Matupá/MT, 04 de dezembro de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
04/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 15:34
Decisão interlocutória
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01/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 11:40
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 07:32
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:31
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:28
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:23
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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22/11/2023 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 20:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/11/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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