TJMT - 1006620-86.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 12:58
Recebidos os autos
-
22/09/2025 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2025 07:39
Decorrido prazo de SILVANA FABRI DA SILVA em 29/08/2025 23:59
-
20/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:53
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
20/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:35
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
18/08/2025 16:01
Juntada de Alvará
-
18/08/2025 08:37
Decorrido prazo de SILVANA FABRI DA SILVA em 15/08/2025 23:59
-
07/08/2025 17:06
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
07/08/2025 07:03
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 07:01
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
06/08/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:32
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:33
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59
-
15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 05:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SILVANA FABRI DA SILVA em 14/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SILVANA FABRI DA SILVA em 11/02/2025 23:59
-
31/01/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 18:18
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
24/01/2025 06:33
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 14:46
Homologada a Transação
-
22/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 05:33
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:44
Juntada de Relatório psicossocial
-
30/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:07
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVANA FABRI DA SILVA em 11/04/2024 23:59
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04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de SILVANA FABRI DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 04:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1006620-86.2023.8.11.0013.
AUTOR(A): SILVANA FABRI DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente proposta por SILVANA FABRI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Aduz a parte autora, que possui incapacidades que a limitam para vida independente e participação plena/efetiva, principalmente para trabalho.
Nesse passo, requereu pela via administrativa a referida benesse, todavia o requerimento foi indeferido (ID 135612778).
Destarte, buscou a via judicial. É o relatório.
Decido.
Recebimento da Inicial Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal.
Da gratuidade da justiça O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora apresenta alegações de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, dessa forma, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma da lei (CPC, art. 98).
Deverá a gratuidade da justiça compreender ao contido nos incisos do §1º, do art. 98 do CPC.
Da audiência de conciliação ou mediação Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito.
Da Perícia e do Estudo Social PROCEDA-SE a prova pericial médica e o estudo social para apurar o mais preciso possível a renda per capita da família da parte demandante.
No referido estudo, a Assistente Social deverá indicar as condições da habitação, os móveis que o incrementam, além de outros dados que julgar necessários para se visualizar o padrão econômico da família.
NOMEIO como perito o ilustre médico Dr.
MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL, CRM-MT 2949, com endereço Hospital Sotrauma, Av.
Dom Aquino, nº 355, Centro, CEP 78055-378, na cidade de Cuiabá/MT, telefones (065) 3624-9211 e (65) 99637-8410, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito.
Assim, ARBITRO honorários periciais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma do art. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros.
PROCEDA-SE a intimação das partes para que, caso queiram, indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC).
Saliento que o perito deve comunicar previamente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local para o início da realização das atividades, a fim de garantir aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (NCPC, arts. 466, §2°, c/c art. 474).
PROCEDA-SE estudo social na residência da parte requerente, pela equipe multidisciplinar deste Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Os quesitos a serem respondidos, relativamente à Autarquia, são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235.
Com a juntada do laudo médico pericial e do estudo social, INTIME-SE a parte autora, dando vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam os autos à conclusão para análise do que trata o § 2º do artigo 129-A da Lei 8.213/91.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
30/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 07:37
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA FABRI DA SILVA - CPF: *47.***.*85-10 (AUTOR(A)).
-
30/11/2023 07:37
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 08:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/11/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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