TJMT - 1044001-44.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 01:06
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA DE CASTILHO MAGALHAES em 10/05/2024 23:59
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20/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
20/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA DE CASTILHO MAGALHAES em 05/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:33
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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08/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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04/03/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1044001-44.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: MARILIA MOREIRA DE CASTILHO MAGALHAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
J Vistos etc.
Intimada para comprovar a incapacidade financeira a autora quedou-se inerte, portanto, indefiro a justiça gratuita e o parcelamento das custas e, intimo para recolhimento em 15 dias.
Transcorrido e não cumprido, certificado, proceda-se nos termos do artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Empós, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
23/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA DE CASTILHO MAGALHAES em 31/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 05:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
08/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1044001-44.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: MARILIA MOREIRA DE CASTILHO MAGALHAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
I Vistos etc.
Inicialmente, tenho que à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é a exceção e não a regra, comumente utilizado na grande maioria das ações intentadas na justiça.
Saliento ainda, que quando os fatos narrados não encontram sustentação na declaração de hipossuficiência, o ônus da prova cabe a quem alega, já que a parte autora afirma não ter condições financeiras para suportar as despesas processuais, no entanto, constato que o contrato objeto da lide se refere a um veículo RENAULT/SANDERO, no valor de R$ 62.865,72, com parcelas no valor de R$ 1.746,27 (Id. 134745017 – pág. 1), razão pela qual, se torna impossível a análise pela mera arguição de impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Ademais, tenho que não cabendo ao juiz produzir prova nesse sentido, mas sim, analisar aquelas que estão no âmbito do processo.
Apesar de a Lei 1.060/50, exigir apenas a declaração de pobreza, ao magistrado cabe analisar o estado de carência do requerente da gratuidade de justiça, garantindo-se dessa forma a destinação do benefício àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Esse é o entendimento do Des.
Carlos Alberto Bencke, do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, exposto no julgamento do recurso de Apelação Cível n. *00.***.*22-87: “Apesar de a lei, em seu artigo 4º, determinar a simples afirmação da parte é suficiente para ser beneficiado, não é prova inequívoca o que afirma o pretendente à assistência judiciária, muito menos obrigado o julgador a decidir em favor do requerente, se de outras provas e circunstâncias ficar demonstrado que o conceito de pobre invocado pelo peticionário não é aquele que justifica a concessão. (...) Ademais, o conceito de pobreza deve ser valorado pelo julgador dentro dos limites traçados pela lei que, no seu parágrafo único do art. 2º, determina que o benefício será concedido aos necessitados, entendidos estes como aqueles que, para ter acesso à justiça, teriam prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ao que se depreende dos autos, o alegado estado de pobreza do apelante não se enquadra no conceito expresso na lei, pois não está demonstrado o prejuízo do sustento próprio ou da família e que tal indeferimento lhe acarretará a impossibilidade de acesso à justiça”.
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DO AUTOR DE IMPOSSIBILIDA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONTEXTO FÁRICO QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO – INDEFERIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
Admite-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando o juiz tiver fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo.
Inteligência do art. 5º, da Lei n. 1.060/50”.(TJMT – AG 37083/05 – 1ª Cciv – Rel.
Juiz Alberto Pampado).
Assim, intimo a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do requerimento e extinção do feito.
Não havendo manifestação ou sendo os documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência da requerente, indefiro desde já a concessão da gratuidade da justiça, bem como intimo-a para recolher as custas processuais no mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA, EM CELEBRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, PASSO A ANALISE DA EXORDIAL E CITAÇÃO: Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento, Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Marilia Moreira de Castilho Magalhaes em face de Banco Pan S.A., todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a autora em sede de tutela de urgência: - consignação em juízo pelo valor incontroverso; - impedimento da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como à vedação da circulação ou protesto de título; - manutenção na posse do bem; - inversão do ônus da prova; Mister se faz considerar que, em que pese o requerimento de revisão das cláusulas firmadas no contrato objeto desta, não há justificativas plausíveis ao acolhimento da pretensão, posto que o mero ajuizamento de ação revisional não possui o condão de ilidir a sua mora.
Desta feita, o que concerne ao pleito de consignação em juízo do valor, há de se ter em vista, no entanto, que consoante firmado pelo art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC: “§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Desta feita, compete à parte, não obstante o ajuizamento da revisional, continuar pagando as prestações na forma em que assumidas em contrato, evitando, com isso a anotação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Isso porque, consoante julgamento em incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial n. 1.061.530-RS, Relatado pela Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: “a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Feitas essas considerações, tenho não aclarada à probabilidade do direito, de modo que INDEFIRO os pedidos formulados em tutela de urgência.
Considerando a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos arguidos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde já fixo a inversão do ônus da prova com relação aos documentos em que o consumidor possui hipossuficiência em sua produção, determinando ao réu, no prazo da resposta, que exiba todos os documentos inerentes à relação contratual em tela.
Destarte, considerando que, na forma da informação prestada pelo d.
Dr.
Otávio Peixoto, Juiz Auxiliar da Corregedoria via CIA n. 0067827-84.2019.811.0000 “os cadastros inseridos no sistema PJe é válido para processos de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum, seja ela cível ou criminal, sendo certo que o cadastramento passa por uma validação jurídica a fim de que fique demonstrada a capacidade do procurador/preposto para receber as citações” e, ao se ter em vista que a instituição financeira inserida no polo passivo está relacionada entre as cadastradas, PROCEDA-SE A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DO RÉU, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, bem assim o determinado na Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, para apresentar a contestação, devendo na mesma indicar as provas que pretende produzir e justifica-las, bem como informar se possui interesse na audiência de conciliação, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o réu não proceda à confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 dias, desde já, determino a Secretaria do Juízo a expedição de carta de citação, competindo à parte ré, em tal caso, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do § 1º-C do art. 246 do CPC.
Com a contestação nos autos, intime-se a autora para impugná-la, no mesmo prazo acima, indicando as provas que pretende produzir, justificando-as.
Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o prazo de 05 dias para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré a manifestação, também e forma expressa, até o momento da contestação.
Cite-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 05 de dezembro de 2023.
Dr.
Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito em Substituição Legal -
05/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 18:35
Conclusos para decisão
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17/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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