TJMT - 1019890-13.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 02:11
Decorrido prazo de RONNY CLAIR BENCICE E SILVA em 23/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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14/10/2024 15:22
Realizado cálculo de custas
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02/02/2024 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2024 10:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 03:28
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 03:28
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de HERBERTH RAFAEL DE JESUS COELHO MEDEIROS em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 06:10
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Evidenciado, a meu sentir, o total desinteresse na causa por parte do requerente, vez que devidamente intimado para comparecer em audiência, não o fez.
Portanto, como a parte autora foi intimada a comparecer em audiência e ficou inerte, bem como não apresentou qualquer justificativa plausível, o processo deve ser extinto, conforme art. 51, I, da Lei n° 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 15:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada em/para 11/09/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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11/09/2023 15:12
Juntada de Termo de audiência
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08/09/2023 06:55
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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26/07/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 04:23
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 21:13
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/07/2023 21:13
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 21:04
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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