TJMT - 0004445-35.2015.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 15:59
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de ARLENE SIQUEIRA BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HARLEY SIQUEIRA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA FERREIRA GOMES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SELEZEA FERREIRA GOMES QUEIROZ DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ELI CARVALHO LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ARLENE SIQUEIRA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA FERREIRA GOMES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SELEZEA FERREIRA GOMES QUEIROZ DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ARLENE SIQUEIRA BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 08:10
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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20/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES Av.
Hitler Sansão, 1.129, Centro, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 Processo: 0004445-35.2015.8.11.0008 Vlr causa: R$ 22.000,00 Espécie: [Ato / Negócio Jurídico]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARLENE SIQUEIRA BARBOSA e outros (2) Polo Passivo: SELEZEA FERREIRA GOMES QUEIROZ DE CARVALHO e outros CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nº 71/2023 Certifico, para os devidos fins de pagamento de honorários advocatícios, em cumprimento ao determinado no Provimento n. 09/2007 - CGJ/MT, que a Advogada Dra.
MARIANA MARQUES DE ALMEIDA, OAB/MT 27297-O, CPF: *91.***.*28-53, nomeada como Defensora Dativa nos autos supra identificados, faz jus a quantia de 02 (duas) URHs/2023, equivalente a R$ 2.378,96 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), relativo a honorários advocatícios.
Barra do Bugres, 19 de dezembro de 2023 Ivete Felizardo de Oliveira Carneiro Gestora Judiciária -
19/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 0004445-35.2015.8.11.0008.
REQUERENTE: ARLENE SIQUEIRA BARBOSA TESTEMUNHA: ELI CARVALHO LIMA, HARLEY SIQUEIRA BARBOSA REQUERIDO: SELEZEA FERREIRA GOMES QUEIROZ DE CARVALHO, LUANA CRISTINA FERREIRA GOMES
Vistos.
Verifica-se que no despacho de Id.136473883, constou o nome diverso da advogado nomeada nestes autos.
Neste sentido, o faço para corrigir e determino a expedição da certidão de honorários dativos em favor da Dra.
MARIANA MARQUES DE ALMEIDA BRAGA, OAB/MT 27297, na quantia de 02 (duas) URH, como fixado.
CUMPRA-SE, no mais, integralmente a sentença. Às providências.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
15/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 05:12
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO
Vistos.
Sem delongas, verifico que a sentença restou omissa quanto aos honorários da advogada dativa.
Assim, DETERMINO a expedição da certidão de honorários dativos em favor da Dra.
Fabiana Nogueira, na quantia de 02 (duas) URH, como fixado.
CUMPRA-SE, no mais, integralmente a sentença. Às providências.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
11/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:13
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por ARLENE SIQUEIRA BARBOSA em face de SELEZEA FERREIRA GOMES QUEIROZ DE CARVALHO e LUANA CRISTINA FERREIRA GOMES, referente à aquisição de um veículo.
Em síntese, a parte autora sustenta que adquiriu um veículo FIAT/UNO na data de 20/12/2013 da primeira requerida, SELEZEA, pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
A primeira requerida (SELEZEA) transferiu o veículo para o nome da segunda requerida, LUANA, que é irmã da primeira requerida, e residia no momento do negócio jurídico com a parte autora.
Sustenta, ainda, que ao mudar-se da residência onde morava com a 2ª requerida, esta, LUANA, não permitiu que a autora levasse o automóvel consigo, sob o argumento que ficaria com o veículo como forma de pagamento pelo tempo em que a autora residiu em sua casa.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, visando à declaração de nulidade de negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo.
Com a inicial, juntou documentos, como o comprovante de transferência.
Recebida a inicial, deferiu-se o benefício de justiça gratuita, ao passo que determinou a citação das requeridas.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, rechaçando os fatos apresentados autora, e pugnando pelo julgamento improcedente do pedido inicial.
Impugnação pela parte autora.
Designada, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Intimadas, as partes apresentaram memoriais finais.
Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas ex officio.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Sem delongas, é o caso de procedência do pedido inicial.
Explico.
Em síntese, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da transferência do veículo, sustentando que o negócio jurídico foi maculado por vícios que comprometeriam sua validade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as requeridas, em contestação, negaram a existência do negócio jurídico.
No entanto, durante a instrução processual, restou evidenciado, por meio de documentação e testemunhos, a efetiva realização do negócio jurídico entre as partes.
Assim, não pairam dúvidas quanto à sua existência, e a alegação das requeridas nesse sentido não encontra amparo nos autos.
No mérito, a discussão central reside na validade do negócio jurídico.
A autora alega que o negócio seria nulo, mas para a configuração da nulidade, faz-se necessário a presença de requisitos específicos, delineados no Código Civil, mais precisamente nos artigos 166 e 167.
Esses artigos elencam as hipóteses de nulidade, como a ocorrência de objeto ilícito, impossível ou indeterminado; a prática de ato por pessoa absolutamente incapaz; a ausência de forma prescrita em lei, entre outros.
No caso em tela, após detida análise do conjunto probatório, não se verifica a presença de nenhum desses elementos.
A autora não trouxe aos autos provas concretas que demonstrassem a ocorrência de algum desses vícios.
A simples alegação de desacordo posterior ou insatisfação com as consequências do negócio jurídico não é suficiente para ensejar sua nulidade.
O Direito Civil Brasileiro é pautado no princípio da conservação dos negócios jurídicos, buscando, sempre que possível, sua manutenção e eficácia.
Ademais, quanto à possibilidade de anulação do negócio, também não se encontram presentes os requisitos para tal, conforme previsto nos artigos 171 e 172 do Código Civil.
A ausência de provas robustas quanto à existência de vício do consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, impede a declaração de anulabilidade.
Diante do exposto, a parte autora não logrou comprovar a ocorrência de fatores que pudessem levar à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico em questão, motivo pelo qual não há como prosperar o pedido de declaração de nulidade.
O negócio jurídico de compra e venda não teve vícios, tendo o veículo sido transferido para a segunda requerida sem aparente oposição da autora.
O problema reside na devolução do veículo, que não foi consentida, tendo a requerida supostamente se apropriado do bem.
No tocante às medidas cabíveis para a autora, frente à perda de interesse na manutenção do negócio jurídico, cabe ressaltar que outros meios processuais estariam disponíveis, como a resolução do contrato por inadimplemento, ação de adjudicação compulsória ou ação de obrigação de fazer (entrega do bem), que poderiam ser mais adequadas ao caso concreto.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado na inicial, mantendo a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, todavia suspendo a cobrança, em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferida.
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, consignando as homenagens deste Juízo.
Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e promova as baixas necessárias.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
07/12/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2022 18:21
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 05:25
Decorrido prazo de ELI CARVALHO LIMA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:25
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA FERREIRA GOMES em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:25
Decorrido prazo de SELEZEA FERREIRA GOMES QUEIROZ DE CARVALHO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:25
Decorrido prazo de HARLEY SIQUEIRA BARBOSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:25
Decorrido prazo de ARLENE SIQUEIRA BARBOSA em 05/11/2021 23:59.
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25/10/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 04:11
Decorrido prazo de HARLEY SIQUEIRA BARBOSA em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 05:58
Decorrido prazo de ELI CARVALHO LIMA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:51
Decorrido prazo de ARLENE SIQUEIRA BARBOSA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:48
de Instrução e Julgamento
-
01/10/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 07:07
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA FERREIRA GOMES em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:07
Decorrido prazo de ARLENE SIQUEIRA BARBOSA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:14
Decorrido prazo de SELEZEA FERREIRA GOMES QUEIROZ DE CARVALHO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:14
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA FERREIRA GOMES em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:14
Decorrido prazo de ARLENE SIQUEIRA BARBOSA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 10:48
Decorrido prazo de SELEZEA FERREIRA GOMES QUEIROZ DE CARVALHO em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:04
Decorrido prazo de ARLENE SIQUEIRA BARBOSA em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 07:57
Decorrido prazo de SELEZEA FERREIRA GOMES QUEIROZ DE CARVALHO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:57
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA FERREIRA GOMES em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 06:27
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
09/09/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:06
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 09:06
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 01:11
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
03/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 15:46
Audiência Instrução designada para 05/10/2021 15:00 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
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26/08/2021 11:15
Decisão interlocutória
-
18/08/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 05:20
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 21/07/2021.
-
21/07/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
10/06/2020 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:13
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2020 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/02/2020 02:15
Juntada (Juntada)
-
21/11/2019 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/11/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2019 02:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/11/2019 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/11/2019 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/11/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/10/2019 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/10/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2019 02:21
Movimento Legado (Decisao->Nomeacao->Defensor Dativo)
-
06/11/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/08/2018 02:01
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
02/08/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2018 02:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/06/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2018 01:38
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
30/04/2018 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/03/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2018 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/02/2018 01:55
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
01/02/2018 01:54
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
01/02/2018 01:51
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
25/10/2017 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/09/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2017 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/09/2017 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 01:46
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
22/08/2017 01:11
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/08/2017 02:08
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/08/2017 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/08/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2017 01:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/04/2016 02:09
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
13/04/2016 02:02
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/04/2016 02:10
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
25/01/2016 02:21
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/01/2016 01:44
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/12/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/11/2015 01:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/11/2015 01:07
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/11/2015 01:35
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
20/10/2015 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/10/2015 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2015 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/10/2015 00:57
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/10/2015 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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22/09/2015 02:23
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
22/09/2015 02:23
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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22/09/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2015 01:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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