TJMT - 1073439-41.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/08/2024 16:11
Processo Reativado
-
02/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JUSSARA SOUZA OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59
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17/05/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:52
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 15:40
Processo Reativado
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10/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/03/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JUSSARA SOUZA OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:15
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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08/03/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073439-41.2023.8.11.0001 Requerente: JUSSARA SOUZA OLIVEIRA Requerida: GOL LINHAS AÉREAS S/A VISTOS, ETC Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Carência de ação pela ausência de interesse de agir REJEITO a preliminar de carência de ação por falta interesse de agir, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais.
MÉRITO Trata-se de ação em que a Reclamante JUSSARA SOUZA OLIVEIRA postula reparação por danos morais e materiais, em razão de cancelamento do voo contratado, que resultou na chegada ao destino final com atraso de 15 (quinze) horas.
Afirma a Reclamante que adquiriu passagem aérea, tendo como ponto de partida Buenos Aires e destino final Cuiabá-MT, com conexão em São Paulo-SP.
Sustenta que a chegada ao destino final estava prevista para às 00h55min do dia 04/10/2023 (ID 136078697), no entanto, em razão da falha na prestação de serviço da companhia aérea, chegou somente às 16h00min da referida data (ID 136078701).
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Por via de consequência, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial.
Isso porque o bilhete originário colacionado no ID 136078697 comprova que realmente estava previsto o desembarque da Reclamante em Cuiabá-MT, destino final, às 00h55min do dia 04/10/2023, no entanto, em virtude do atraso, a Autora conseguiu desembarcar apenas às 16h00min da referida data (ID 136078701).
Havendo atraso de voo sem justo motivo, fica constatada a falha na prestação de serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, a falha na prestação de serviço da companhia aérea fez com que a Autora chegasse ao seu destino final com atraso de 15 (quinze) horas, situação esta que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, de reparação moral.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Se não há prova quanto às excludentes de ilicitude (caso fortuito ou força maior), o transtorno suportado em razão do atraso injustificado de voo, por período superior a 06 (seis) horas, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e dá ensejo à indenização por danos morais.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Merece ser mantida a sentença que fixou o valor a título de dano moral de acordo com os padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, levando em conta a situação econômica da empresa condenada e das pessoas indenizadas. (N.U 1011522-69.2021.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023) Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1], litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] A ausência de critérios objetivos para a quantificação dos danos morais – seja nas relações de trabalho seja nas relações civis aquilianas em geral – naturalmente desperta preocupações relacionadas à segurança jurídica e à previsibilidade da extensão das sanções reparatórias.
Diante da rejeição ao modelo de tarifação, a doutrina e a jurisprudência passaram a estabilizar parâmetros a serem observados pelo magistrado na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais, tais como a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima." (STF.
Plenário.
ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023).
No mesmo rumo são as lições do Colendo STJ: “1.
O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. 2 [...]” (AgInt no AREsp n. 2.076.198/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os precedentes da Turma Recursal de Mato Grosso e dos Tribunais Superiores, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito da Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Por derradeiro, os documentos de ID 136078694 e ID 136078699, comprovam o dispêndio com hospedagem contratada em razão do atraso e da falta de assistência material da companhia aérea Reclamada, motivo pelo qual deve ser restituída a quantia de R$ 753,88 (setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais.
Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 753,88 (setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efeito prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105. -
27/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 10:55
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 16:27
Recebimento do CEJUSC.
-
06/02/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2024 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/02/2024 16:27
Juntada de Termo de audiência
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05/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:16
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/02/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1073439-41.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.753,88 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUSSARA SOUZA OLIVEIRA Endereço: Avenida Bosque da Saúde, 841, AP 94, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-070 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 06/02/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de dezembro de 2023 -
04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:00
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2024 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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