TJMT - 1010966-04.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:15
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
18/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JUSSARA CARDOSO GONCALVES em 15/07/2024 23:59
-
15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LUAN ALMEIDA RODRIGUES em 09/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:36
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 16:49
Juntada de Alvará
-
24/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de TERCEIROS E POSSIVEIS INTERESSADOS em 14/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de JUSSARA CARDOSO GONCALVES em 03/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JUSSARA CARDOSO GONCALVES em 02/05/2024 23:59
-
15/04/2024 01:06
Publicado Citação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JUSSARA CARDOSO GONCALVES em 21/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JUSSARA CARDOSO GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JUSSARA CARDOSO GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1010966-04.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: JUSSARA CARDOSO GONCALVES REQUERIDO: FORUM DA COMARCA DE CACERES
Vistos. 1.
RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos do artigo 319 do CPC, que segue procedimento especial do art. 719ss do CPC. 2.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. 3.
Conforme regra do art. 721 do CPC, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC), publicável uma única vez no DJE, CITEM-SE os possíveis interessados para fins e prazo do art. 721ss do mesmo Código Instrumental Civil. 4.
Transcorrido o prazo, vistas ao MPE, nos termos do artigo 178 c/c artigo 721ss, ambos do CPC. 5.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
17/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1010966-04.2023.8.11.0006 REQUERENTE: JUSSARA CARDOSO GONCALVES REQUERIDO: FORUM DA COMARCA DE CACERES
Vistos.
Cuida-se de ação de Alvará Judicial proposta por JUSSARA CARDOSO GONÇALVES.
Pois bem, extrai-se dos autos que a parte requerente endereçou a ação para a 1ª Vara Cível desta comarca, que é a Vara competente para processamento e julgamento dos feitos que se relacionam com o presente processo.
Ainda, vale rememorar que a Resolução 05/2014-TP, 20 de março de 2014 estipula que caberá à 1ª Vara de Cáceres“ Processar e julgar os feitos relativos à família e sucessões, à infância e juventude, associados a cartas precatórias, rogatórias e de ordem afetas à sua competência.” Diante disso, DECLINO da competência em favor do Juízo da PRIMEIRA VARA CÍVEL desta Comarca, em razão de sua competência.
Determino a imediata redistribuição do feito. Às providências.
Cáceres/MT, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito -
16/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2024 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
16/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 12:42
Declarada incompetência
-
16/01/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 05:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 20:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 04:50
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1010966-04.2023.8.11.0006 REQUERENTE: JUSSARA CARDOSO GONCALVES
Vistos.
Em tempo, verifico que o autor pugnou pela concessão das benesses da justiça gratuita, contudo, entendo que necessita de dilação probatória.
A Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV, prevê que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Do disposto normativo constitucional acima citado, aufere-se que a gratuidade será concedida apenas àqueles que trouxerem provas fartas a comprovar a hipossuficiência financeira.
O art. 99, §3º, do CPC é claro ao dispor que a alegação de hipossuficiência possui apenas presunção de veracidade, devendo ser acompanhada de provas suficientes para demonstração da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, conforme entendimento unânime no Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civilcomentado e legislação extravagante, 11ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562).
Em julgamento de caso análogo, Agravo de Instrumento nº 7.304.231-4, o ilustre Desembargador Campos Mello, do TJSP, entendeu que: "É verdade que incide, em princípio, a presunção de pobreza de quem a afirma para obter os benefícios da gratuidade, consoante o disposto no art. 4º, caput, da Lei 1.060/50.
No entanto, isso não significa que não possa o magistrado entender necessária a comprovação da insuficiência de recursos de quem pleiteia o RESUMO INTEIRO TEOR EMENTA PARA CITAÇÃO benefício.
O juiz não é obrigado a esperar que a parte contrária formule impugnação ao pedido de assistência judiciária, se, diante do que consta dos autos, vislumbra indícios de que a real situação financeira do requerente não se coaduna com o conteúdo da declaração de pobreza.
Pode, diante disso e em defesa do interesse público, determinar a apresentação de documentação suplementar que entender necessária ao seu convencimento.
Pode, em resumo, determinar a produção de provas a respeito. É o que tem sido decidido no Superior Tribunal de Justiça (cf.
Ag.Rg. no Ag. nº 691.366/RS, 5ªT., Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU 17.10.05 e Ag.Rg. nos Emb.
Dec. no Ag. nº 664.435/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJU 01.07.05), com respaldo da boa doutrina (Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery,"Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", Ed.
RT, 3a ed., nota 1, ao art. 4º da Lei 1.060/50)".
Compartilhando deste entendimento, colaciono recentes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE EXIGIR NOVOS DOCUMENTOS.
ULTIMAS DECLARAÇÕES.
IMPOSTO DE RENDA.
AFERIÇÃO DA REAL POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada. 2- Os artigos 5º e 6º da Lei n. 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões".
Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional; 3- Respeitado o juízo discricionário do magistrado, consistente na zelosa medida de, antes mesmo de decidir acerca da gratuidade da justiça, perquirir a real possibilidade da parte autora em custear as despesas do processo, não visualizo qualquer ilegalidade na decisão combatida em se exigir novos documentos para a demonstração da condição alegada, motivo pelo qual, merece ser mantida a decisão atacada, nos exatos termos que proferida. 4- Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 00069253120164030000 SP, 7ª Turma, Desembargador Federal Carlos Delgado, j. 8 de Maio de 2017) Também: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
CÓPIA DA PETIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo dever do recorrente instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios, elencados no art. 544, § 1º, do CPC (com redação anterior à Lei n. 12.322/2010), a deficiência na formação do instrumento impede o conhecimento do recurso interposto. 2.
No caso, a parte recorrente não trouxe a cópia integral das contrarrazões ao recurso especial. 3.
Ademais, o conhecimento do recurso especial, nesse caso, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no Ag 1368322/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (LEI Nº 1.060/50)- CONCESSÃO EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE - ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PEDIDO DE GRATUIDADE EM CONTRARRAZÕES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - INDEFERIMENTO. 1. (...). 3.
A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses para sua concessão.
No art. 4º, encontra-se disciplinada a forma pela qual se deve pleitear o benefício.
A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento, para possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, independentemente de outras formalidades. 4.
A apresentação de declaração de pobreza, no entanto, não conduz à presunção absoluta da condição de necessitado da parte, razão pela qual nada obsta ao julgador perquirir em torno do contexto fático e probatório, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores do benefício. 5.
Sobressai dos autos a possibilidade de o demandante arcar com os ônus da sucumbência, não havendo elementos que indiquem a alteração de sua condição financeira e, consequentemente, a superveniente impossibilidade financeira de arcar com as verbas da sucumbência.
Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em contrarrazões. 6.
Apelação provida". (TRF-3, AC 0012498-39.2005.4.03.6110, SEXTA TURMA, Rel.
Des.
Fed.
MAIRAN MAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS – A mera existência de declaração firmada pelas partes, por vezes, não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita.
Alegação que depende de prova.
Nos autos o agravante apresenta, além da declaração de pobreza, declarações de imposto de renda que, no entanto, não comprovam as suas hipossuficiências financeiras.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP, AI 21495440920158260000, 22ª Cãmara de Direito Privado, Relator Roberto Max Crachen, j. 27/08/2015) (grifos nossos).
Compulsando detidamente os autos, verifico que inexiste nos autos documento apto a comprovar a hipossuficiência alegada.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, via seu causídico(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a última declaração de imposto de renda do requerente ou outro documento idôneo que possibilita a comprovação da alegada impossibilidade de suportar as custas/despesas processuais em prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do §2º do art. 99 do CPC/15.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos CONCLUSOS.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
30/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2023 12:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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