TJMT - 1030667-28.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
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10/11/2022 02:48
Recebidos os autos
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10/11/2022 02:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/07/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2022 07:48
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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15/07/2022 06:02
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030667-28.2021.8.11.0003.
AUTOR: JOSE DOMINGOS DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Relatório.
A parte Reclamante noticia ser titular da conta corrente nº conta corrente 0031560-5, agência 2228, e a ocorrência de saques/débitos indevidos (realizados por terceiros), pretendendo a devolução do valor e o dano moral.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
No caso, aparentemente, o uso do cartão foi de forma presencial e com utilização de senha individual e não por internet (quando se utiliza somente os dados do titular), deste modo, impossível delimitar se houve a correta utilização do serviço, sem a realização de perícia técnica.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.” (STJ – 3ª T – REsp nº 1.633.785/SP – rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 24/10/2017).
Grifei.
Isto posto, com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:53
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 17:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2022 19:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 16:18
Audiência de Conciliação realizada para 23/05/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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23/05/2022 15:52
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2022 23:59.
-
14/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:57
Audiência de Conciliação designada para 23/05/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/12/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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