TJMT - 1002186-57.2023.8.11.0012
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2025 23:59
 - 
                                            
24/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/07/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/07/2025 05:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
 - 
                                            
13/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2025 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
02/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
02/04/2025 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
 - 
                                            
02/04/2025 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 - 
                                            
02/04/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 - 
                                            
11/03/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
 - 
                                            
07/01/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/12/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/12/2024.
 - 
                                            
03/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
 - 
                                            
30/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/11/2024 19:31
Declarada incompetência
 - 
                                            
19/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59
 - 
                                            
24/03/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/03/2024.
 - 
                                            
24/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 18:27
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
A parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
11/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 06:12
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1002186-57.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Môsar Antonio de Oliveira, em desfavor do Estado do Mato Grosso e Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando a concessão de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de cobrança do ICMS no transporte de gado bovino “em pé”, máquinas e implementos agrícolas do Estado de Mato Grosso com destino ao Estado de Goiás entre estabelecimentos rurais de titularidade do autor, permitindo o regular trânsito dos animais sem o recolhimento do aludido tributo.
A parte autora assevera que é produtor rural no ramo da agropecuária, possuindo propriedades rurais no estado de Goiás e Mato Grosso.
Alega que, para o desempenho de sua atividade, faz-se necessário o manejo de bens e insumos ligados à atividade entre suas propriedades, dependendo das condições mais favoráveis e necessidades a serem atendidas.
Conta que nesses deslocamentos físicos de bens entre as propriedades, o Fisco exige a emissão de nota fiscal e pagamento do ICMS, entretanto, aduz que essa tributação é indevida, por se tratar de mera transferência física de mercadoria entre suas propriedades rurais, não havendo transferência de titularidade dos bens, nem a obtenção de vantagem econômica. 2. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 3.
Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial, em todos os termos. 4.
Da tutela de urgência.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda assim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
O simples deslocamento (transferência) de bens entre uma propriedade e outra do mesmo contribuinte, sem a mudança de titularidade, não atrai a incidência do ICMS, ante a inocorrência do fato gerador do imposto de circulação de mercadorias.
Aliás, o supramencionado entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da Sumula 166/STJ: “Súmula nº 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Não obstante, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC n. 49/RN, apesar de o STF ter confirmado a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do tributo em situações em que inocorre a transferência da propriedade, ao apreciar os embargos de declaração, deliberou que os efeitos da decisão de mérito proferida na ADC 49 “tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito”.
A propósito: “(...) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023”.
Desta decisão emerge que a Suprema Corte, apesar de manter a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre as operações de simples transferência de mercadorias/bens de um estabelecimento para outro de titularidade do mesmo contribuinte, por ausência de fato gerador, modulou os efeitos desta decisão para o futuro, ou seja, para o exercício financeiro seguinte (2024), tendo ressalvado que a ilegalidade da cobrança só se caracteriza nas hipóteses em que os processos administrativos e judiciais tiverem sido protocolizados antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC n. 49/RN, que se verificou em 28/04/2021.
No caso, a presente ação foi ajuizada em 17/10/2023, ou seja, após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29/04/2021), de maneira que, a operação foi realizada fora do marco temporal beneficiado pela modulação do julgamento da referida ADC. 5.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. 6.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo legal, dando ciência dos consectários legais (CPC, art. 344 c/c 345, inc.
II). 7.
Após, à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito - 
                                            
13/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/12/2023 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
13/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/12/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/10/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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