TJMT - 1021749-81.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:26
Recebidos os autos
-
28/12/2023 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 04:35
Decorrido prazo de Terceiros em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 02:47
Decorrido prazo de LAUDILEY DA SILVA OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte, através de seu procurador, para ciência quanto à expedição do(s) documento(s) determinado(s) na decisão e que, decorrido o prazo legal sem manifestação, os autos serão arquivados. -
08/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO VALERIO PROCESSO:1021749-81.2022.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 1.200,00 ESPÉCIE: [Bem de Família]->INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: LAUDILEY DA SILVA OLIVEIRA Endereço: COMANDANTE COSTA, 1477, - DE 921/922 A 1771/1772, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-400 POLO PASSIVO: Nome: LOURDES UMBELINA DA SILVA Endereço: RUA UM, MORADA DO OURO - SETOR NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-478 INTIMAÇÃO: TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 13/06/2022 14:41:24 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO, BEM COMO DAR CIÊNCIA AOS TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ACERCA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NOMEOU O(A) SENHOR(A) LAUDILEY DA SILVA OLIVEIRA COMO CURADORA DEFINITIVA DA SENHORA LOURDES UMBELINA DA SILVA.
SENTENÇA:
Vistos.
Laudiley da Silva Oliveira propôs a presente Ação de Curatela em face de Lourdes Umbelina da Silva.
Relatou que é filha da requerida, e esta, por sua vez, é portadora de Depressão Crônica com sintomas psicóticos – CID F 41.1 F32.2 R 41.8, estando incapacitada a exercer os atos da vida civil.
Na decisão inicial (id. 88702831) foi deferida a curatela provisória e determinado a realização de um estudo psicossocial do caso, cujo relatório está acostado no id. 103874358.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, (id. 121606184). É o relatório.
D E C I D O.
Constata-se dos autos que a autora busca a curatela de sua genitora, que em virtude de ser portadora de Depressão Crônica com sintomas psicóticos – CID F 41.1 F32.2 R 41.8, não está apta para a prática dos atos da vida civil e também para os particulares, sendo dependente de terceira pessoa na defesa de seus interesses, conforme consta do atestado médico firmado pelo Dr.
Cassius Clay Azevedo, CRM – MT 6140, senão vejamos: “Atesto para que produza efeitos legais, que a Sra Lourdes Umbelina da Silva, CPF: *78.***.*30-44, por mim examinada e atendida, apresenta os seguintes sinais e sintomas: ansiedade, nervosismo, tristeza, pensamento negativo, desânimo, como também, quadro de déficit no aspecto de níveis de ansiedade e impulsividade, com traços de ausência a flexibilidade de conduta, aonde relata não demonstrar quadro de criatividade diante de quaisquer atividades, por consequência acabou desenvolvendo o estado depressivo.
Esse quadro sindrômico tem se exacerbado de modo progressivo diariamente, submetendo-se, portanto, a tratamento psicoterapêutico concomitante”. (id 88069384) Por meio do relatório do estudo psicossocial do caso, a equipe multidisciplinar constato que: “(...)“Diante dos aspectos sociais e econômicos, a Sra.
Laudiley Silva demonstrou consciência e responsabilidade para os cuidados da requerida.
Assim, mediante os expostos acima, esta equipe entende no momento da entrevista, não foram encontrados fatores contraproducentes que pudessem colocar em dúvida a capacidade da requerente para a sua nomeação assim sugere que à qualidade de curadora da senhora Lourdes Umbelina da Silva.” (id. 121606184) No que se refere ao instituto sob análise, não se pode olvidar que a curatela é medida excepcional, que, nos termos do art. 87 da Lei n.º 13.146/2015 - o Estatuto da Pessoa com Deficiência - e dos arts. 749 e 750 do CPC, somente se justifica, a fim de proteger os interesses da pessoa que por algum motivo, não esteja em condições de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84).
Analisando o relatório do estudo psicossocial, bem como o atestado médico juntado aos autos, conclui-se que a requerida se encontra incapacitada ao exercício de seus direitos em condições de paridade com os demais, ante as limitações cognitivas comprovadas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do nobre Ministério Público, julgo procedente os pedidos e, por conseguinte, nomeio a senhora Laudiley da Silva Oliveira como curadora definitiva a requerida Lourdes Umbelina da Silva.
Por fim, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, assim como no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se a requerente, para que no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos a certidão de nascimento atualizada da curatelada.
Dê-se ciência ao ilustre Ministério Público.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Justiça gratuita.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2023.
Sergio Valério Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ANA CAROLINA DAL PONTE AIDAR GOMES, digitei.
CUIABÁ, 7 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte -
07/11/2023 09:52
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 09:39
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
07/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/10/2023 07:19
Decorrido prazo de LAUDILEY DA SILVA OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:27
Decorrido prazo de Terceiros em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 12:39
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC/2007, impulsiono o presente feito a fim de intimar a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a certidão de nascimento/casamento da interditanda, para fins de expedição de mandado de registro de interdição. -
02/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO VALERIO PROCESSO:1021749-81.2022.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 1.200,00 ESPÉCIE: [Bem de Família]->INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: LAUDILEY DA SILVA OLIVEIRA Endereço: COMANDANTE COSTA, 1477, - DE 921/922 A 1771/1772, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-400 POLO PASSIVO: Nome: LOURDES UMBELINA DA SILVA Endereço: RUA UM, MORADA DO OURO - SETOR NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-478 INTIMAÇÃO: TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 13/06/2022 14:41:24 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO, BEM COMO DAR CIÊNCIA AOS TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ACERCA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NOMEOU O(A) SENHOR(A) LAUDILEY DA SILVA OLIVEIRA COMO CURADORA DEFINITIVA DA SENHORA LOURDES UMBELINA DA SILVA.
SENTENÇA:
Vistos.
Laudiley da Silva Oliveira propôs a presente Ação de Curatela em face de Lourdes Umbelina da Silva.
Relatou que é filha da requerida, e esta, por sua vez, é portadora de Depressão Crônica com sintomas psicóticos – CID F 41.1 F32.2 R 41.8, estando incapacitada a exercer os atos da vida civil.
Na decisão inicial (id. 88702831) foi deferida a curatela provisória e determinado a realização de um estudo psicossocial do caso, cujo relatório está acostado no id. 103874358.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, (id. 121606184). É o relatório.
D E C I D O.
Constata-se dos autos que a autora busca a curatela de sua genitora, que em virtude de ser portadora de Depressão Crônica com sintomas psicóticos – CID F 41.1 F32.2 R 41.8, não está apta para a prática dos atos da vida civil e também para os particulares, sendo dependente de terceira pessoa na defesa de seus interesses, conforme consta do atestado médico firmado pelo Dr.
Cassius Clay Azevedo, CRM – MT 6140, senão vejamos: “Atesto para que produza efeitos legais, que a Sra Lourdes Umbelina da Silva, CPF: *78.***.*30-44, por mim examinada e atendida, apresenta os seguintes sinais e sintomas: ansiedade, nervosismo, tristeza, pensamento negativo, desânimo, como também, quadro de déficit no aspecto de níveis de ansiedade e impulsividade, com traços de ausência a flexibilidade de conduta, aonde relata não demonstrar quadro de criatividade diante de quaisquer atividades, por consequência acabou desenvolvendo o estado depressivo.
Esse quadro sindrômico tem se exacerbado de modo progressivo diariamente, submetendo-se, portanto, a tratamento psicoterapêutico concomitante”. (id 88069384) Por meio do relatório do estudo psicossocial do caso, a equipe multidisciplinar constato que: “(...)“Diante dos aspectos sociais e econômicos, a Sra.
Laudiley Silva demonstrou consciência e responsabilidade para os cuidados da requerida.
Assim, mediante os expostos acima, esta equipe entende no momento da entrevista, não foram encontrados fatores contraproducentes que pudessem colocar em dúvida a capacidade da requerente para a sua nomeação assim sugere que à qualidade de curadora da senhora Lourdes Umbelina da Silva.” (id. 121606184) No que se refere ao instituto sob análise, não se pode olvidar que a curatela é medida excepcional, que, nos termos do art. 87 da Lei n.º 13.146/2015 - o Estatuto da Pessoa com Deficiência - e dos arts. 749 e 750 do CPC, somente se justifica, a fim de proteger os interesses da pessoa que por algum motivo, não esteja em condições de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84).
Analisando o relatório do estudo psicossocial, bem como o atestado médico juntado aos autos, conclui-se que a requerida se encontra incapacitada ao exercício de seus direitos em condições de paridade com os demais, ante as limitações cognitivas comprovadas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do nobre Ministério Público, julgo procedente os pedidos e, por conseguinte, nomeio a senhora Laudiley da Silva Oliveira como curadora definitiva a requerida Lourdes Umbelina da Silva.
Por fim, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, assim como no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se a requerente, para que no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos a certidão de nascimento atualizada da curatelada.
Dê-se ciência ao ilustre Ministério Público.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Justiça gratuita.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2023.
Sergio Valério Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ANA CAROLINA DAL PONTE AIDAR GOMES, digitei.
CUIABÁ, 29 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte -
30/09/2023 03:13
Decorrido prazo de Terceiros em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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23/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LAUDILEY DA SILVA OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LAUDILEY DA SILVA OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:56
Decorrido prazo de LAUDILEY DA SILVA OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:29
Decorrido prazo de LAUDILEY DA SILVA OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO VALERIO PROCESSO:1021749-81.2022.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 1.200,00 ESPÉCIE: [Bem de Família]->INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: LAUDILEY DA SILVA OLIVEIRA Endereço: COMANDANTE COSTA, 1477, - DE 921/922 A 1771/1772, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-400 POLO PASSIVO: Nome: LOURDES UMBELINA DA SILVA Endereço: RUA UM, MORADA DO OURO - SETOR NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-478 INTIMAÇÃO: TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 13/06/2022 14:41:24 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO, BEM COMO DAR CIÊNCIA AOS TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ACERCA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NOMEOU O(A) SENHOR(A) LAUDILEY DA SILVA OLIVEIRA COMO CURADORA DEFINITIVA DA SENHORA LOURDES UMBELINA DA SILVA.
SENTENÇA:
Vistos.
Laudiley da Silva Oliveira propôs a presente Ação de Curatela em face de Lourdes Umbelina da Silva.
Relatou que é filha da requerida, e esta, por sua vez, é portadora de Depressão Crônica com sintomas psicóticos – CID F 41.1 F32.2 R 41.8, estando incapacitada a exercer os atos da vida civil.
Na decisão inicial (id. 88702831) foi deferida a curatela provisória e determinado a realização de um estudo psicossocial do caso, cujo relatório está acostado no id. 103874358.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, (id. 121606184). É o relatório.
D E C I D O.
Constata-se dos autos que a autora busca a curatela de sua genitora, que em virtude de ser portadora de Depressão Crônica com sintomas psicóticos – CID F 41.1 F32.2 R 41.8, não está apta para a prática dos atos da vida civil e também para os particulares, sendo dependente de terceira pessoa na defesa de seus interesses, conforme consta do atestado médico firmado pelo Dr.
Cassius Clay Azevedo, CRM – MT 6140, senão vejamos: “Atesto para que produza efeitos legais, que a Sra Lourdes Umbelina da Silva, CPF: *78.***.*30-44, por mim examinada e atendida, apresenta os seguintes sinais e sintomas: ansiedade, nervosismo, tristeza, pensamento negativo, desânimo, como também, quadro de déficit no aspecto de níveis de ansiedade e impulsividade, com traços de ausência a flexibilidade de conduta, aonde relata não demonstrar quadro de criatividade diante de quaisquer atividades, por consequência acabou desenvolvendo o estado depressivo.
Esse quadro sindrômico tem se exacerbado de modo progressivo diariamente, submetendo-se, portanto, a tratamento psicoterapêutico concomitante”. (id 88069384) Por meio do relatório do estudo psicossocial do caso, a equipe multidisciplinar constato que: “(...)“Diante dos aspectos sociais e econômicos, a Sra.
Laudiley Silva demonstrou consciência e responsabilidade para os cuidados da requerida.
Assim, mediante os expostos acima, esta equipe entende no momento da entrevista, não foram encontrados fatores contraproducentes que pudessem colocar em dúvida a capacidade da requerente para a sua nomeação assim sugere que à qualidade de curadora da senhora Lourdes Umbelina da Silva.” (id. 121606184) No que se refere ao instituto sob análise, não se pode olvidar que a curatela é medida excepcional, que, nos termos do art. 87 da Lei n.º 13.146/2015 - o Estatuto da Pessoa com Deficiência - e dos arts. 749 e 750 do CPC, somente se justifica, a fim de proteger os interesses da pessoa que por algum motivo, não esteja em condições de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84).
Analisando o relatório do estudo psicossocial, bem como o atestado médico juntado aos autos, conclui-se que a requerida se encontra incapacitada ao exercício de seus direitos em condições de paridade com os demais, ante as limitações cognitivas comprovadas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do nobre Ministério Público, julgo procedente os pedidos e, por conseguinte, nomeio a senhora Laudiley da Silva Oliveira como curadora definitiva a requerida Lourdes Umbelina da Silva.
Por fim, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, assim como no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se a requerente, para que no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos a certidão de nascimento atualizada da curatelada.
Dê-se ciência ao ilustre Ministério Público.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Justiça gratuita.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2023.
Sergio Valério Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ANA CAROLINA DAL PONTE AIDAR GOMES, digitei.
CUIABÁ, 11 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte -
11/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 05:32
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 23:49
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 23:49
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:35
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito a fim de intimar a parte autora, por meio de seu patrono constituído, para manifestar quanto ao teor do relatório de estudo psicossocial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2022 14:20
Juntada de Acórdão
-
08/10/2022 06:12
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 07/10/2022 23:59.
-
04/09/2022 07:02
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:29
Expedição de Relatório psicossocial.
-
14/08/2022 19:02
Expedição de Relatório psicossocial.
-
11/08/2022 20:31
Decorrido prazo de LAUDILEY DA SILVA OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:36
Decorrido prazo de LAUDILEY DA SILVA OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:53
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 05:09
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 10:30
Decorrido prazo de LOURDES UMBELINA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1021749-81.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: LAUDILEY DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: LOURDES UMBELINA DA SILVA
Vistos.
Acolho a emenda constante do id. 88069384.
Trata-se de Ação de Curatela proposta por Laudiley da Silva Oliveira em face de Lourdes Umbelina da Silva.
A Sra.
Laudiley da Silva Oliveira busca a curatela de sua genitora Lourdes Umbelina da Silva.
Diante da plausibilidade do pedido, conferida pelos documentos de id. 88069384, defiro o pedido de curatela provisória e nomeio a requerente Laudiley da Silva Oliveira como curadora provisória da requerida Lourdes Umbelina da Silva, mediante compromisso.
Diante do quadro clínico, deixo de determinar a sua citação e intimação para audiência de entrevista e determino seja procedido estudo psicossocial pela equipe técnica deste juízo, para comprovação da situação atestada.
O relatório deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o laudo nos autos, dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário Intimem-se.
Cumpra-se.
Sergio Valério Juiz de Direito -
12/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:07
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 06:09
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/06/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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