TJMT - 0004042-03.2016.8.11.0050
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
20/04/2023 16:00
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2023 07:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2023 07:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/11/2022 09:41
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2022 02:08
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2022 02:08
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
27/11/2022 02:08
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:08
Decorrido prazo de EVALDO QUEIROZ em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:18
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:18
Decorrido prazo de EVALDO QUEIROZ em 18/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 22:04
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
27/10/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0004042-03.2016.8.11.0055
Vistos.
EVALDO QUEIROZ ingressou com o vertente cumprimento de sentença de honorários advocatícios em face de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, fora promovido o pagamento da quantia executada no valor de R$ 9.579,79 (Id. 94559806).
Diante disso, a parte exequente, no Id. 94559799, informou a quitação do débito pela parte executada, pugnando pelo desbloqueio do valor R$ 9.579,79, pela homologação do acordo e pela consequente extinção do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em que pese o pedido de homologação de acordo, considerando que não fora apresentada minuta, não há que se falar de homologação.
Contudo, considerando a informação de quitação da divida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pela parte executada da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC.
CUSTAS nos termos da sentença/acórdão prolatada(o) nos autos.
No mais, considerando o requerido pela parte exequente no Id. 94559799, PROMOVO o desbloqueio do valor indisponibilizado no Id. 94065190, conforme documento em anexo.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Tangará da Serra/MT, 20 de outubro de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
20/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 21:38
Decorrido prazo de EVALDO QUEIROZ em 03/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:48
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 22:53
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 23:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0011635-97.2018.811.0055
Vistos.
Intimadas para manifestar acerca do cálculo judicial de Id. 90147838 (Id. 90537141), valendo o silêncio como concordância, a parte exequente concordou expressamente com o aludido cálculo, oportunidade em que reiterou os pedidos formulados anteriormente (Id. 90741308), enquanto a parte executada deixou o prazo transcorrer “in albis” (informação do sistema de 23/08/2022).
Diante disso, HOMOLOGO o cálculo judicial de Id. 90147838.
Logo, considerando o requerido no Id. 86902504 e reiterado no Id. 90741308, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Aliás, visualiza-se a precedência antes mencionada também no bojo da Lei n. 6.830/80 (LEF), precisamente no artigo 11, inciso I.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Com efeito, restou integralmente frutífera tal diligência.
No ponto, a diligência restou frutífera em mais de uma instituição financeira.
Dessa forma, ante o excesso de bloqueio, já fora promovida a liberação, permanecendo apenas um bloqueio integralmente frutífero.
Dessa feita, INTIME-SE a parte executada por meio do seu digno advogado ou, não o tendo, pessoalmente acerca do bloqueio, a partir do que terá início o prazo de 05 dias para comprovar que: (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada nos moldes do aludido artigo 854, § 3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o artigo 854, § 5º, do CPC.
Assim sendo, em havendo manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do CPC.
Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar à instituição financeira a transferência do montante indisponível, CONCLUSOS os autos.
No mais, fora procedida pesquisa, como requerido, no sistema Renajud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
No ponto, foram localizados 05 veículos, sendo que o registro de alienação fiduciária impede que a penhora recaia sobre o veículo placa QCT-6229.
Afinal, por tal garantia, o veículo em questão não pertence à parte executada.
Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento da vertente demanda.
Por fim, tendo em vista o resultado integralmente frutífero da penhora “online”, INDEFIRO, por ora, os pleitos de item “a” e “b” da petição de Id. 90741308, sendo certo que a parte exequente poderá requerer novamente tais diligências, caso posteriormente haja liberação do bloqueio. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 01 de setembro de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
02/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:23
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:45
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP em 22/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 21:29
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 21:29
Decorrido prazo de CIRIA TEREZINHA SCHRODER em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:25
Decorrido prazo de CIRIA TEREZINHA SCHRODER em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:22
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP em 02/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:30
Juntada de certidão da contadoria
-
15/07/2022 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
15/07/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:41
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0004042-03.2016.8.11.0055
Vistos.
Primeiramente, PROMOVA-SE a retificação da distribuição e autuação, uma vez que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, movida por Evaldo Queiroz em desfavor de Só Agrícola Peças e Implementos LTDA.–ME.
Passo seguinte, a sentença prolatada no Id. 58066469 condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da dívida.
No ponto, no Id. 69167703, o digno advogado exequente apresentou o cálculo atualizado da dívida, do qual extraiu os 10% a ser executado.
Contudo, ao apresentar a atualização de tal montante, aplicou juros moratórios de 2% ao mês (Id. 86902504).
Logo, como o cálculo de Id. 86902504, “a priori”, se mostra equivocado, na forma do artigo 524, § 2º, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial a fim de apurar o valor dos honorários advocatícios devidos, ou seja: 10% sobre o valor atualizado da dívida, conforme a sentença de Id. 58066469, com a inclusão dos honorários advocatícios e da multa, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Com o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como concordância.
Em havendo concordância expressa ou tácita, HOMOLOGO o aludido cálculo.
Após, CONCLUSOS para análise dos pleitos de Id. 86902504. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 08 de julho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
08/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:02
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 08:59
Decorrido prazo de CIRIA TEREZINHA SCHRODER em 01/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:38
Decorrido prazo de CIRIA TEREZINHA SCHRODER em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:38
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:58
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 09:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:39
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
16/03/2022 15:29
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:51
Realizado cálculo de custas
-
03/11/2021 09:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/08/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:05
Transitado em Julgado em 20/07/2021
-
20/07/2021 10:05
Decorrido prazo de CIRIA TEREZINHA SCHRODER em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 10:04
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 04:05
Decorrido prazo de CIRIA TEREZINHA SCHRODER em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 04:04
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 04:31
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 04:31
Decorrido prazo de CIRIA TEREZINHA SCHRODER em 13/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:08
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 04:56
Publicado Sentença em 22/06/2021.
-
22/06/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2021 08:07
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP em 25/05/2021 23:59.
-
21/04/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 20:59
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
02/04/2021 03:41
Decorrido prazo de CIRIA TEREZINHA SCHRODER em 01/04/2021 23:59.
-
02/04/2021 03:41
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP em 01/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 00:16
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
11/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
08/03/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 00:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 05:24
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/11/2020.
-
12/11/2020 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2020 01:37
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
02/06/2020 02:12
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Comarca (Com Baixa no Distribuidor))
-
02/06/2020 02:10
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
27/05/2020 01:18
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/05/2020 01:26
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/03/2020 02:20
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
17/03/2020 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/03/2020 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/03/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/03/2020 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2020 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/03/2020 01:33
Juntada (Juntada de AR)
-
13/03/2020 01:26
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
08/10/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2019 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/09/2019 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/09/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/09/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
02/09/2019 02:22
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
28/08/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2019 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/08/2019 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2018 02:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/12/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2018 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/09/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/08/2018 02:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2018 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2018 02:08
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
07/08/2018 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2018 01:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/07/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2018 01:43
Juntada (Juntada de Embargos Monitorios)
-
05/07/2018 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/07/2018 00:37
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
28/06/2018 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/06/2018 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2018 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/06/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
26/06/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2018 01:28
Juntada (Juntada de AR)
-
08/05/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
19/03/2018 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/03/2018 00:46
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
15/03/2018 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/03/2018 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/03/2018 01:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/03/2018 01:44
Juntada (Juntada)
-
08/03/2018 01:42
Juntada (Juntada)
-
07/03/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2018 02:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/11/2017 02:19
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
06/07/2017 00:54
Juntada (Juntada de AR)
-
31/05/2017 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/05/2017 02:23
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
14/03/2017 00:51
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/03/2017 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/03/2017 02:15
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
28/02/2017 00:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/01/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/01/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/01/2017 01:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/01/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/01/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/01/2017 01:31
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
06/12/2016 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2016 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/12/2016 02:18
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
01/12/2016 02:18
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
30/11/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2016 02:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
25/11/2016 02:34
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008663-80.2021.8.11.0040
Auto Eletrica Volver LTDA - ME
Dms Servico de Limpezas e Outros LTDA - ...
Advogado: Fernanda Andrighetti Sartori
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2021 10:55
Processo nº 1011313-60.2020.8.11.0000
Eduardo Antunes de Sousa
Turma Recursal do Tribunal de Justica Do...
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/05/2020 10:20
Processo nº 1000744-55.2021.8.11.0035
Madeireira Furtado Eireli
Chefe de Fiscalizacao da Secretaria de E...
Advogado: Deuzania Marques Vilela Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2021 08:34
Processo nº 1002555-89.2020.8.11.0001
Elisangela Makiyama de Souza
Divaneide dos Santos Berto de Brito
Advogado: Rubens Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2020 17:03
Processo nº 1000110-97.2022.8.11.0011
Juliana Patricia Borges de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2022 16:13