TJMT - 1040532-07.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FONSECA E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TIRLONI em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FONSECA E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FONSECA E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/04/2024 23:59
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29/03/2024 06:48
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 15:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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19/03/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 03:50
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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10/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1040532-07.2023.8.11.0003 SENTENÇA I- Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS TIRLONI em face de FONSECA E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Partes qualificadas no feito.
A embargante pugnou pela desistência da ação – id. 140886686.
A embargada manifestou no id. 142000290.
Os autos vieram conclusos.
II- Tratando-se o presente feito de direito disponível, do qual se admite livre desistência das partes, e estando a parte autora, autorizada a desistir da ação, possível se faz a extinção do feito.
Importante observar que neste caso se torna desnecessária a intimação pessoal da parte requerida para que se manifeste sobre o pedido de desistência, pois é de pleno saber que a necessidade do consentimento da parte requerida para a homologação da desistência, somente é necessário quando ela é devidamente citada do processo e apresenta a contestação (art. 485, §4º CPC), o que ainda não ocorreu no presente feito.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a desistência da presente ação, requerida expressamente pela parte autora e JULGA-SE EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas finais, bem assim, honorários advocatícios que são fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Proceda-se o cancelamento da audiência de conciliação.
ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
05/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 19:39
Extinto o processo por desistência
-
05/03/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 11:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Intima-se o Polo Passivo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID 140886686. -
08/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FONSECA E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TIRLONI em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TIRLONI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora acerca da audiência de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 26/03/2024 às 16h30min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: http://tinyurl.com/bdfsd7yn -
01/02/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 16:07
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/01/2024 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/01/2024 16:40
Recebimento do CEJUSC.
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09/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 14:49
Audiência de conciliação designada em/para 26/03/2024 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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13/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1040532-07.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO com Pedido Liminar proposta por LUIZ CARLOS TIRLONI em desfavor de FONSECA E SANTOS ADVOGADOS, qualificados.
A parte embargante narra na inicial que: “Trata-se de cumprimento de sentença, autos nº 1015544- 53.2022.8.11.0003, movida por FONSECA & SANTOS ADVOGADOS em desfavor de Adalberto Tirloni, Cassiana Candido Da Silva Tirloni, Carlos Alberto Cozer, Alberto Tirloni, Nelci Terezinha Tuni Tirloni, Rayf Roberto Tirloni e Claudinei Carlos Pessato.
Onde buscam o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Ocorre que como mencionado no dia 01 de dezembro de 2023, o Embargante fora surpreendido com bloqueio judicial em sua conta corrente conjunta com um dos Executados, no importe de R$ 200.381,36 (Duzentos Mil, Trezentos e Oitenta e Um Reais e Trinta e Seis Centavos).
O Embargante é agropecuarista e o referido valor bloqueado é fruto da venda de 45 (quarenta e cinco) cabeças de gado, conforme demonstra em anexo 03 (três) notas fiscais (NF’s nº 3150; 3151 e 3152) no valor de R$ 207.900,00 (Duzentos e Sete Mil, Novecentos Reais) cada, totalizando assim R$ 623.700,00 (Seiscentos e Vinte e Três Mil, Setecentos Reais).
Ocorre que houve a devolução do valor de R$ 39.058,60 (Trinta e Nove Mil, Cinquenta e Oito Reais e Sessenta Centavos), conforme comprova-se com a Nota nº 4143 em anexo.
Totalizando assim uma transferência no importe de R$ 583.472,12 (Quinhentos e Oitenta e Três Mil, Quatrocentos e Setenta e Dois Reais e Doze Centavos), como demonstra o recebimento do valor no extrato bancário em anexo.
Portanto, resta comprovado a origem do valor bloqueado na conta corrente conjunta do Embargante.
Outro ponto que vale a pena alertar a este r. juízo, é que ao analisar o extrato bancário da conta do Embargante, resta evidente que a referida conta é destinada para o pagamento de dívidas via dos boletos anexos e folha de pagamento de colaboradores, valores essenciais para a manutenção da sua atividade perante seus fornecedores e colaboradores.
Informa a este r. juízo que o extrato bancário fora anexado em sigilo para preservação da privacidade do Embargante.
O Embargante possui 14 (Quatorze) colaboradores registrados, conforme comprova em anexo - resumo de folha de pagamento, sendo que necessita de tais valores para pagamento de folha e décimo terceiro diante da época de final de ano.
E tal constrição acarretará prejuízos de incerta reparação.
Como já narrado trata-se de conta corrente conjunta com o um dos Executados (Sr.
Alberto Tirloni), no cumprimento de sentença.
Conforme arquivo em anexo, resta demonstra que a conta corrente conjunta objeto de penhora é a conta é destinada a folha de pagamento de 14 (Quatorze) colaboradores contratados e pagamento de pagamento de dívidas perante as Empresas que o Embargante adquiri insumos para sua produção (...)”.
Nesse contexto, pleiteia pela: a) distribuição da presente por dependência ao cumprimento de sentença em trâmite sob o nº 1015544-53.2022.8.11.0003 neste Juízo; b) a concessão de efeito suspensivo, no sentido que sejam suspensos os atos da via executiva até que haja pronunciamento final na vertente Embargos; c) concessão de liminar para liberação do valor bloqueado em sua totalidade, subsidiariamente, a liberação no percentual de 50% (cinquenta por cento); d) no mérito, o total acolhimento dos embargos, para julgar procedentes os pedidos da ação e proceder com a baixa da constrição e liberação dos valores bloqueados na Conta Corrente Conjunta Nº 88015-9, que pertence a Cooperativa 0810 - Sicredi, confirmando a liminar requerida.
Houve o pagamento das custas ao Id. 136183674.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decide-se.
II- Passa-se à análise da tutela de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse viés, pelo conjunto probatório trazido aos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isso porque, sopesados os argumentos levantados pela parte autora, pode-se afirmar que suas assertivas são incapazes de produzir o juízo de probabilidade necessário ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos encartados aos autos, nesta fase inicial, se mostram insuficientes para comprovar os fatos narrados, de modo que se torna imprescindível incursão processual para aferir que o valor bloqueado lhe pertence em sua totalidade.
Demais a mais, as notas fiscais juntadas que comprovam o recebimento do valor, se encontram em nome de “Luiz Carlos Tirloni e Outros”, o qual não dá para se afirmar que o pagamento foi realizado somente para o embargante (Id. 136174500).
A propósito: AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA DE VEÍCULO – INTERNET – LEILÃO VIRTUAL – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – BLOQUEIO VIA BACENJUD – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que não se verificou na espécie.
Mostra-se temerário o deferimento da antecipação de tutela se a questão depende de provas a serem produzidas na instrução. (N.U 1017204-57.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 01/12/2023) Além disso, não concede o pedido alternativo, para devolução da metade do valor, visto que a devolução poderá acarretar danos irreversíveis no feito de cumprimento de sentença.
Assim, por não restar devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito, necessário para a concessão da tutela de urgência vindicada, INDEFERE-SE o pedido liminar.
Por outro lado, DEFERE-SE, parcialmente, o efeito suspensivo no cumprimento de sentença, somente atinente à movimentação do valor depositado e novas constrições na conta conjunta do embargante até o julgamento do presente feito.
III – 1.
Promova-se a vinculação do presente feito aos autos nº 1015544-53.2022.8.11.0003, bem como junte-se a presente decisão naquele processo. 2.
INTIME-SE a parte embargante para que, em 05 (cinco) dias, explique qual o seu parentesco com o executado ALBERTO TIRLONI. 3.
Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. 4.
Assim sendo, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação. 5.
Certificada a data e horário para a solenidade, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato, consignando-se que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 6.
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. 7.
Consigna-se que a audiência de conciliação/mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, do CPC). 8.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, 679). 9.
Ofertada resposta, INTIME-SE o embargante para, querendo, impugnar no prazo de 15(quinze) dias. 10.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificação de provas de maneira justificada. 11.
Após, cumpridas as etapas anteriores, conclusos. 12.
Intime-se e se cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
11/12/2023 14:44
Recebidos os autos.
-
11/12/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/12/2023 14:43
Apensado ao processo 1015544-53.2022.8.11.0003
-
11/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:37
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/12/2023 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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