TJMT - 1011264-97.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:10
Recebidos os autos
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29/03/2025 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de VANILSON CORDEIRO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de VANILSON CORDEIRO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59
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29/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 15:48
Juntada de Alvará
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17/01/2025 16:51
Juntada de Alvará
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13/12/2024 07:53
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2024 23:59
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22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de VANILSON CORDEIRO DE SOUZA em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de VANILSON CORDEIRO DE SOUSA FILHO em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de RUBENS FLAVIO BRAGA DE SOUSA em 21/11/2024 23:59
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05/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 02:06
Decorrido prazo de VANILSON CORDEIRO DE SOUZA em 01/10/2024 23:59
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20/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 14:18
Juntada de Termo de Compromisso
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22/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de VANILSON CORDEIRO DE SOUZA em 18/07/2024 23:59
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17/07/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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16/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 05:09
Decorrido prazo de VANILSON CORDEIRO DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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19/12/2023 02:03
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1011264-97.2023.8.11.0037.
INVENTARIANTE: VANILSON CORDEIRO DE SOUZA, RUBENS FLAVIO BRAGA DE SOUSA, VANILSON CORDEIRO DE SOUSA FILHO DE CUJUS: ROSILENE VIEIRA BRAGA DE SOUZA Vistos etc.
Cuida-se de ação de arrolamento sumário, ajuizada por Vanilson, Rubens e Vanilson Filho em razão do óbito de Rosilene, cônjuge de Vanilson e genitora de Vanilson Fiho e Rubens.
Sustentam que Rosilene deixou, para fins de partilha, os direitos aquisitivos a dois veículos, sendo uma motocicleta HONDA NXR 160 BROS, ano 2017/2017, placa QCQ3519/MT, alienada ao Banco Honda (id 136497903) e um automóvel Fiat Palio Attractiv 1.0, ano 2013/2014, placa FMQ8416/MT, alienada ao Banco do Brasil (id 136497904).
Segundo os autores, Rosilene não deixou dívidas particulares, tampouco fiscal junto às Fazendas Públicas Municipal e Federal.
Todavia, apresentou dívidas junto ao Estado, diante da incidência de tributos sobre os veículos arrolados.
Para fins de partilha, os requerentes Vanilson Filho e Rubens afirmam o interesse de renunciar aos direitos sucessórios, a fim de que o genitor/meeiro receba a integralidade do monte partilhável.
No id 136926109, os requerentes postularam pelo aditamento da inicial, requerendo a expedição de alvará, autorizando-se a transferência da titularidade documental dos veículos arrolados diretamente em favor do viúvo Vanilson, emissão de licenciamento e liberação para circulação. É o relato da exordial.
Decido: 1- Recebo a inicial. 2- Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. 3- Nomeio inventariante o requerente, conforme requerimento constante na inicial. 4- Concedo ao inventariante o prazo de 30 dias para: a) regularizar a situação do espólio junto à Fazenda Pública Estadual, colacionando a certidão negativa fiscal faltante (PGE/SEFAZ); b) formalizar a cessão de direitos em relação aos direitos aquisitivos aos veículos na forma prevista em lei (por meio de escritura pública – art. 1.806, do CC) ou mediante termo nos autos, facultando às partes, no último caso, o comparecimento perante a gestora judiciária para formalização das renuncias. 5- Quanto ao pedido formulado no id retro para expedição de alvará, indefiro, eis que entendo prematuro e temerário o deferimento, tendo em vista que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária, ou seja, não há propriedade efetivamente reconhecida, livre e desembaraçada, em favor da falecida (id 136497903 e 136497904).
Outrossim, cumpre destacar, ademais, que essas transferências dependem da anuência da instituição financiadora, segundo seu critério e mediante novas condições financeiras, na medida em que a lei não impôs a ela o risco de arcar com o saldo devedor residual da transação, em aplicação analógica do art. 29, da Lei nº 9.514-1997, o que não consta nestes autos.
Destaco: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO ANUIU COM A TRANSFERÊNCIA DO BEM FINANCIADO AO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A anuência do credor fiduciário é indispensável para a transferência do bem, afinal até a integral quitação do financiamento a instituição financeira detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo. 2.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10155355120148260554 SP 1015535-51.2014.8.26.0554, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 11/09/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2017) 6- Atendidas as providências do item 4, conclusos para homologação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste, datada e assinada digitalmente.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
15/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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