TJMT - 1075967-48.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/08/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 04:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/08/2025 23:59
-
14/08/2025 16:30
Decorrido prazo de SALATIEL DOS SANTOS DA SILVA em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 16:30
Decorrido prazo de SALATIEL DOS SANTOS DA SILVA em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 16:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/08/2025 23:59
-
12/08/2025 10:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2025 02:14
Decorrido prazo de SALATIEL DOS SANTOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de SALATIEL DOS SANTOS DA SILVA em 22/04/2025 23:59
-
17/04/2025 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 12:34
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/09/2024 23:59
-
12/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:16
Baixa Administrativa
-
27/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
27/08/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 15:29
Recebimento do CEJUSC.
-
04/03/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada em/para 04/03/2024 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
04/03/2024 15:28
Juntada de Termo de audiência
-
01/03/2024 14:31
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/03/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 06:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo 1075967-48.2023.8.11.0001 Reclamante: Salatiel dos Santos da Silva Reclamado: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por SALATIEL DOS SANTOS DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “determinando que a Reclamada retire o nome do reclamante do cadastro de inadimplentes, referente a dívida de R$ 490,38 (quatrocentos e noventa reais e trinta e oito centavos), no prazo de 48 horas, sob pena de multa a qual o Erudito entender.”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte reclamante, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da negativação e sua manutenção após aparente quitação do débito, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo certo que a peça de ingresso se fez acompanhar de documento ao menos indiciário, autorizando a baixa da negativação.
Aparentemente o débito foi pago.
Nesse contexto, caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que, no caso vertente, há lastro probatório mínimo a amparar a pretensão liminar, a demostrar a probabilidade do direito invocado.
Restou demonstrado, portanto, em princípio, a aparência do direito e a razoabilidade da pretensão.
Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e CONCEDO a tutela de urgência antecipada determinando que a parte RECLAMADA: a) EXCLUA o cpf da parte RECLAMANTE dos órgãos de restrição ao crédito, ref. ao valor R$ 490,38, no prazo máximo de 5 (cinco) dias; b) com fundamento nos artigos 297, caput c/c 537, caput, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento visando a garantir a efetivação da tutela concedida. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/12/2023 20:50
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2023 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2023 03:57
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
17/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1075967-48.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.490,38 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SALATIEL DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Nova Mutum, 00, Jardim i, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DUQUE DE CAXIAS, 740, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 04/03/2024 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de dezembro de 2023 -
13/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 11:18
Audiência de conciliação designada em/para 04/03/2024 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
13/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011150-63.2023.8.11.0004
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Fabio Lima de Sousa
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2023 10:15
Processo nº 1028255-27.2021.8.11.0003
Wingrin da Silva
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2021 14:43
Processo nº 1029021-73.2023.8.11.0015
Hevelly Cristina dos Santos Marques
Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2023 02:16
Processo nº 1006828-70.2023.8.11.0013
Denevar Martins da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:17
Processo nº 0002740-43.2016.8.11.0080
Banco Bradesco S.A.
Donin &Amp; Munchen LTDA - ME
Advogado: Luciana Costa Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00