TJMT - 1040327-78.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 01:07
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de NILSON ALEXANDRINO GOMES em 25/06/2024 23:59
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14/06/2024 01:28
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 17:31
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 18:06
Recebimento do CEJUSC.
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28/02/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2024 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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28/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 15:43
Recebidos os autos.
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19/02/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1040327-78.2023.8.11.0002 Reclamante: Nilson Alexandrino Gomes Reclamado: Paulista – Serviços de recebimentos Ltda; Banco Bradesco S/A
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por NILSON ALEXANDRINO GOMES em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS LTDA; BANCO BRADESCO S/A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “para o CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS e BLOQUEIO CEDENTE dos descontos em sua conta corrente do BRADESCO”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade dos descontos, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo satisfativo o pedido e controversa a alegação vertida na inicial, e considerando o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos (2019), razão de ser necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Informe a RECLAMANTE seu ACESSO CELULAR MÓVEL e ENDEREÇO ELETRÔNICO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Procedimento do Juízo 100% Digital.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
15/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:57
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2024 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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21/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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