TJMT - 1001722-62.2022.8.11.0046
1ª instância - Nucleo de Justica Digital dos Juizados Especiais Criminais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:17
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2025 23:59
-
15/08/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:26
Baixa Administrativa
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2025 16:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JOSE ALFREDO DE SOUSA - CPF: *90.***.*80-53 (REPRESENTANTE)
-
11/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/12/2024 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
29/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:44
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:18
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Conforme se verifica, houve oferecimento de transação penal em favor do autuado.
Neste sentir, a defesa manifestou o aceito, nos termos constantes em transação.
Assim, tendo em vista que não se verifica nenhum vício quanto à proposta oferecida, deve homologado o acordo realizado pelas partes, conforme art. 76, §4°, da Lei n° 9.099/95.
Cumpre salientar, que a homologação da transação penal não gera coisa julgada material, havendo o seu descumprimento ensejará a retomada da persecução penal, conforme Súmula Vinculante n° 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Segue-se a Jurisprudência: A Súmula Vinculante 35 consolidou a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da possibilidade de propositura de ação penal quando descumprida transação penal homologada, considerado o entendimento de que esta não produz coisa julgada material. 6.
Consoante emerge dos excertos transcritos, o Juízo reclamado rejeitou a denúncia oferecida pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 com base nos arts. 395, I e III, do Código de Processo Penal, sob a justificativa de que ausente justa causa para o exercício da persecução criminal, pois a pena abstratamente objetivada em lei para o caso de posse de droga para consumo pessoal teria sido alcançada com o comparecimento do autor do fato à audiência de advertência, em que ministrada palestra sobre os efeitos nocivos da droga. 7.
Nesse contexto, não diviso a existência de estrita aderência entre os atos confrontados, uma vez que a rejeição da denúncia oferecida pelo MPDFT não está fundamentada na tese de que a homologação da transação penal teria produzido coisa julgada material.
Os efeitos jurídicos do cumprimento parcial de acordo celebrado entre o Ministério Público e o acusado referem-se a tema não abrangido pela Súmula Vinculante 35. [Rcl 25.785, rel. min.
Rosa Weber, dec. monocrática, j. 31-10-2018, DJE 238 de 9-11-2018.] 3.
Dispositivo.
HOMOLOGO a transação penal, nos termos do art. 76, §3° e §4°, da Lei n° 9.099/95, para que surta seus legais efeitos.
Consigno que o pagamento deverá ser feito por meio de guia de depósito judicial a ser expedida por este Juizado Especial ou outro meio idôneo atendendo o procedimento legal.
Comprovado ou não o adimplemento, intime-se o Ministério Público para se manifestar.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Preclusa a via recursal, aguarde-se o cumprimento.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:35
Homologada a Transação Penal
-
29/11/2023 18:59
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 12:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
16/10/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 18:01
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 16:50
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2023 17:00
Juntada de Termo de audiência
-
14/07/2023 19:36
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
05/06/2023 13:29
Juntada de Petição de carta precatória
-
19/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 18:36
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 18:36
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2022 14:18
Audiência Preliminar designada para 14/06/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO.
-
29/04/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032628-41.2020.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
M. R. de Oliveira - ME
Advogado: Aline Augusta Ricas Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2023 09:32
Processo nº 0000806-07.2008.8.11.0088
Almir Mesquita Lima
Devanir Alves de Souza
Advogado: Georgia Pinto Dias Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/07/2008 00:00
Processo nº 1027921-31.2023.8.11.0000
Paulo Antonio Zanatta
Itamar Marcelino Gonsalves
Advogado: Ledocir Anholeto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2023 15:34
Processo nº 0042198-79.2019.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marcelo Gramolini Bianchini
Advogado: Fernanda Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2020 14:37
Processo nº 0006223-62.2009.8.11.0004
Estado de Mato Grosso
Marcus Vinicius Dourado de Araujo
Advogado: Paulo Eduardo Aquino Dourado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2009 00:00