TJMT - 1027921-31.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:36
Baixa Definitiva
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22/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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21/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
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21/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:45
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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12/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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30/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:08
Decisão interlocutória
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25/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 22:58
Juntada de Petição de agravo ao stj
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06/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ITAMAR MARCELINO GONSALVES em 05/04/2024 23:59
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27/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 10:34
Recurso Especial não admitido
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02/03/2024 03:13
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO ZANATTA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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09/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ITAMAR MARCELINO GONSALVES em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:59
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO ZANATTA em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 03:13
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:13
Decorrido prazo de CARLOS SOARES DE JESUS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:13
Decorrido prazo de ITAMAR MARCELINO GONSALVES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DAS MATRÍCULAS 0757, 9414, 6458 e 7040 DO CARTÓDIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SORRISO E DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS – VENDA QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA EM TRÂMITE A DEMANDA JUDICIAL – ALIENAÇÃO EFETIVADA ENTRE PAIS E FILHO -AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ – FRAUDE Á EXECUÇÃO RECONHECIDA- RECURSO DESPROVIDO.
Constatado que os executados realizaram a venda dos imóveis para seu filho quando já pendia a demanda judicial, no caso, cumprimento de sentença, ou seja, desfizeram-se de patrimônio que serviria para pagamento da dívida, resta caracterizada a fraude a execução Apesar da súmula 375 do STJ, no sentido de que para reconhecimento da fraude à execução há necessidade do registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente, no caso a venda ocorreu entre parentes, o que afasta a aplicação da exigência da súmula.
Conforme entendimento jurisprudencial, em tais hipóteses em razão da proximidade de parentesco, em que a venda ocorreu entre pais e filho o adquirente conhecia ou tinha condições de conhecer a litigiosidade que recaia sobre o bem, o que afasta a tese do Agravante e incide a caracterização da má-fé do terceiro adquirente. -
14/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 14:32
Conhecido o recurso de PAULO ANTONIO ZANATTA - CPF: *42.***.*35-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/12/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 12:50
Publicado Intimação de pauta em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Dezembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
03/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 06:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:17
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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