TJMT - 1011387-97.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2025 19:21
Expedição de Mandado
-
25/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 14:52
Expedição de Mandado
-
21/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 07:39
Expedição de Mandado
-
20/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
27/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 15:46
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 20:18
Expedição de Mandado
-
05/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 13:39
Expedição de Mandado
-
16/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 18:19
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 05:59
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 16:56
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 05:16
Expedição de Mandado
-
27/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 13:06
Expedição de Mandado
-
19/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
31/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 12:25
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de SILVANA MARIA DE CASTRO, todos já qualificados nos autos.
O requerente comprovou initio litis a existência do contrato das partes e a constituição do requerido em mora, razão pela qual defiro a medida liminarmente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, em 05 dias, a fim de ter o bem restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, em 15 dias (DL 911/69, art. 3º, §§).
Defiro ao senhor oficial de justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, CPC/2015.
Por fim, indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 189 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
03/12/2023 21:42
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 21:25
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:11
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 09:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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