TJMT - 1043429-11.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:05
Devolvidos os autos
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30/09/2024 13:05
Processo Reativado
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29/07/2024 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de WILLY AMARAL ALVES em 04/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
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15/06/2024 01:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 14/06/2024 23:59
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14/06/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 11/04/2024 23:59
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05/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2024 04:17
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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29/03/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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23/03/2024 16:30
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/02/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:30
Recebimento do CEJUSC.
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29/02/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada em/para 29/02/2024 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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29/02/2024 14:27
Juntada de
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29/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 17:17
Recebidos os autos.
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19/02/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/01/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 04:59
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1043429-11.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: WILLY AMARAL ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Vistos, Trata-se de Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Willy Amaral Alves, em desfavor de BRB Banco de Brasília S.A., todos qualificados nos autos.
O autor relata que é titular de uma conta com a Instituição Financeira reclamada e foi impedido de realizar transações bancárias pelo bloqueio do seu acesso, em razão de suposta transação suspeita.
Alega que buscou solucionar administrativamente, porém sem êxito.
Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a promovida suspenda tal constrição. É o relato necessário.
Para o deferimento da medida, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo imprescindível a constatação da possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC).
Quanto aos fatos trazidos pelo demandante em sua inicial, não se vislumbra, em análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada.
Há de se expor, ainda, que no caso em tela, o provimento antecipatório se confunde com o mérito, sendo sensato e recomendável aguardar o encaminhamento processual, assegurando à requerida o salutar contraditório sobre os fatos.
Isso considerando que ainda não há nos autos o motivo ensejador da constrição, que possui previsão expressa pelo COAF quando constatada movimentações atípicas.
Ademais, vislumbro que o pleito não comporta reversibilidade.
Sobre o assunto, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCUMPRIMENTO –APREENSÃO DO VEÍCULO ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO DO NEGÓCIO QUE SE BUSCA RESCINDIR – MEDIDA DE CARÁTER NITIDAMENTE SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL – ART. 300, §3º DO CPC – QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos capazes de modificá-la, deve ser mantido o indeferimento do pedido, diante da necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório, associado ao perigo de irreversibilidade da medida, até que a instrução probatória forneça a segurança imprescindível para uma solução definitiva. (N.U 1002688-66.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
AMPLO LAPSO TEMPORAL ENTRE O DECRETO DEMISSÓRIO E A INVOCAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA -- DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não se verifica a plausibilidade do direito substancial invocado a revelar, a relevância da pretensão recursal, uma vez que não se encontra demonstrada a urgência do pleito em questão.
E ainda, não se presta o Agravo de Instrumento a resolver questão meritória.
Considerando que a medida antecipatória pleiteada se confunde com o mérito da ação o agravo deve ser improvido." (TJMT; AI 1007891-43.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel.
Des.
Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 12/04/2022; DJMT 26/04/2022).
Assim, temerária a concessão da medida de caráter satisfativo tão somente em alegações unilaterais, razão pela qual é mais prudente aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para melhor análise dos fatos e do direito vindicado.
Desta forma, sem o preenchimento dos elementos necessários para a aplicação da medida liminar pretendida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se o polo passivo para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se o autor, ressalvando que a sua ausência implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
18/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:20
Audiência de conciliação designada em/para 29/02/2024 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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15/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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