TJMT - 1036799-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:25
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:15
Decorrido prazo de ILTON JONE DUARTE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:15
Decorrido prazo de LAISA GONCALVES AQUINO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:15
Decorrido prazo de SAMARA CERQUEIRA SANTANA em 19/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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09/03/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sentença Processo: 1036799-73.2022.8.11.0001.
EMBARGANTE: SAMARA CERQUEIRA SANTANA, LAISA GONCALVES AQUINO EMBARGADO: ILTON JONE DUARTE Visto, A parte embargante, conquanto devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, deixando os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, situação essa que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional.
Importante salientar que no Juizado Especial não se aplica o artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, que exige a necessidade de intimação pessoal da parte, para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Referido preceptivo legal dispositivo não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual que norteiam os processos de competência dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Com efeito, não se pode olivar que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” (FONAJE, Enunciado 161).
Não por outro motivo, o art. 51, §1° da Lei 9.099/95, prevê que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”.
Ao prescrever “qualquer hipótese”, a intenção consagrada na Lei nº 9.099/95 (mens legis) diz respeito à prescindibilidade absoluta de intimação da parte autora em extinções sem análise do mérito e não apenas nas hipóteses previstas nos incisos anteriores do art. 51 evidenciado.
Não é demais frisar que para os Juizados Especiais a extinção sem discussão do mérito conta com previsão expressa de dispensa da intimação das partes, a favorecer a celeridade, a economia e a simplicidade, com o destaque de o legislador introduzir a expressão “em qualquer hipótese”.
Quando há uma norma específica no sumaríssimo, com vetores de celeridade, economia, simplicidade e informalidade, no caso, a dispensa de intimações em sentenças extintivas não meritórias nos Juizados Especiais, não se aproveita outra, notadamente do procedimento comum.
Ao tempo em que é possível o Sistema dos Juizados recepcionar uma regra ordinária, como é o caso da disposição sobre desistência e abandono, faz-se igualmente necessário amoldá-la às estruturas próprias desse ambiente, de modo a considerar, para além da regra, os paradigmas do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Fixadas essas ponderações, também não há como sustentar a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais, segundo a qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Nesse sentido, o preclaro professor Thiago de Moraes Silva leciona o seguinte: “Importante destacar que a extinção do feito por abandono do autor não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, o que afasta a aplicação da Súmula 240 /STJ (‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’).
O pedido de desistência formulado pelo autor igualmente independe de consentimento do réu citado.
Não se aplica o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Enunciado 90 do FONAJE: ‘A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)’.” (in Manual de Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
São Paulo: RT. 2020.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-juizados-especiais-civeis-estaduais/1212770552.
Acesso em: 23/05/2023) Semelhantemente, deixando de aplicar o art. 485, § 4°, que prevê que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, orientou em seu enunciado nº 90 a seguinte recomendação: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Em síntese, a extinção do feito por abandono independerá de intimação pessoal da parte reclamante (Art. 51, §1° da L9099/95) e não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, aplicando-se analogicamente o Enunciado 90 do FONAJE.
De igual modo, a augusta Turma Recursal obtemperou: RECURSO INOMINADO – FASE DE EXECUÇÃO – PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR NOS AUTOS – INÉRCIA POR MAIS DE 03 (TRÊS) MESES – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 0019239-87.2012.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023) Ante o exposto, o Estado-juiz julga extinto o feito sem apreciação de mérito com base no art. 485, inc.
III do CPC c/c art. 51, caput, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juiz de Direito -
01/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 18:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/03/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LAISA GONCALVES AQUINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ILTON JONE DUARTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMARA CERQUEIRA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:47
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036799-73.2022.8.11.0001.
EMBARGANTE: SAMARA CERQUEIRA SANTANA, LAISA GONCALVES AQUINO EMBARGADO: ILTON JONE DUARTE Vistos, Intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
02/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 06:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 11:37
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:02
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 05:25
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
18/07/2022 05:25
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
18/07/2022 05:25
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I – Resumo dos fatos relevantes Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se Embargos de Terceiro ajuizado por SAMARA CERQUEIRA SANTANA TERRA e LAÍSA GONÇALVES AQUINO FERRAZ visando a suspensão de parte da penhora realizada no rosto dos autos do processo n.º 1017049-04.2018.8.11.0041, em trâmite na Nona Vara Cível de Cuiabá, sustentando que 30% do valor oriundo daqueles autos corresponde à honorários contratuais da segunda embargante e 50% dos 70% restantes são de propriedade da primeira embargante, esposa do Sr.
REGINALDO DE SOUZA TERRA, executado nos autos de nº 8036163-90.2019.8.11.0001, que também compõe o polo ativo nos autos do processo n.º 1017049-04.2018.8.11.0041.
Juntou o contrato de honorários e demais documentos.
II - Motivação As embargantes, não sendo parte no processo de execução, insurgem-se contra a penhora realizada no processo nº 8036163-90.2019.8.11.0001, em que fora determinada a penhora no rosto dos autos do processo n.º 1017049-04.2018.8.11.0041, em trâmite na Nona Vara Cível de Cuiabá.
Alega que do valor oriundo daqueles autos deve ser deduzida a quantia de 30% referente à honorários contratuais da embargante LAÍSA GONÇALVES AQUINO FERRAZ, em razão dos serviços advocatícios prestados ao executado do processo principal, Sr.
REGINALDO DE SOUZA TERRA e à sua esposa, Sra.
SAMARA CERQUEIRA SANTANA TERRA, nos autos do processo n.º 1017049-04.2018.8.11.0041.
Diante dos argumentos deduzidos e dos elementos verificados, os embargos são procedentes.
Com efeito, consoante se infere do “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios” acostado em id. 86053314, mais precisamente da “Cláusula Segunda”, a Dra.
LAÍSA GONÇALVES AQUINO FERRAZ faz jus a 30% (trinta por cento) do valor total do oriundo dos autos do processo n.º 1017049-04.2018.8.11.0041, em razão dos honorários contratuais devidos pelo Sr.
REGINALDO DE SOUZA TERRA e sua esposa, Sra.
SAMARA CERQUEIRA SANTANA TERRA, os quais figuram como autores no processo que tramita perante à Nona Vara Cível de Cuiabá.
Conquanto não tenha havido o trânsito em julgado naqueles autos e o processo ainda esteja na fase cognitiva, a causídica é credora de 30% (trinta por cento) do valor do benefício que advier aos autores na fase de cumprimento de sentença.
Frise-se que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, sendo protegido pelo manto da impenhorabilidade.
Nesse sentido, colha-se a seguinte jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - HONORÁRIOS - ADVOGADOS - NATUREZA ALIMENTAR - ART. 649, CPC - RECURSO PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento foi interposto por MARCELO VIDA DA SILVA e LUIZ ROBERTO MUNHOZ, pessoa físicas, advogados, que tiveram penhorados honorários advocatícios, em sede de execução fiscal proposta em face de ADVOGADOS ASSOCIADOS VIDA DA SILVA E MUNHOS, que perceberam em outra ação, da qual foram procuradores da parte autora.
Assim, prescinde a colação do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os ora agravantes e a parte autora daquela ação. 2.
Dispõe o art. 649, IV, CPC: "Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;". 3.
Ainda que os honorários de sucumbência pertençam à sociedade de advogados, não desnaturado seu caráter alimentar.
Nesse sentido: REsp nº 1.358.331 - RS. 4.
Agravo de instrumento provido, para determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos da Ação nº 0012971.84.1999.403.6105, referentemente aos honorários destinados aos ora agravantes.” (TRF-3 - AI: 23242 SP 0023242-12.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 08/05/2014, TERCEIRA TURMA, ) Ainda: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO.
PENHORAS SOBRE O CRÉDITO DA PARTE. É direito do advogado executar, nos autos da ação, os honorários advocatícios contratuais, não sendo eles afetados por penhoras do crédito da parte, no rosto dos autos.” (TRF-4 - AG: 17498 PR 2006.04.00.017498-3, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/09/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/10/2007) Logo, se faz necessário afastar 30% (trinta por cento) da penhora realizada no rosto dos autos do processo n.º 1017049-04.2018.8.11.0041.
Quanto ao percentual de propriedade da primeira embargante, com efeito, 50% (cinquenta por cento) do remanescente (70%), faz jus à Sra.
SAMARA CERQUEIRA SANTANA TERRA, esposa do Sr.
REGINALDO DE SOUZA TERRA.
Nesse sentido é que foi proferida a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos de nº 1017049-04.2018.8.11.0041 (id. 77540731 dos autos nº 8036163-90.2019.8.11.0001), na qual restou consignado que a penhora se daria sobre “valores ou crédito que a parte executada – Reginaldo de Souza Terra – tenha a receber até quantia suficiente à satisfação da obrigação (observada a existência de litisconsórcio ativo naqueles autos)”.
Portanto, resta claro que a penhora foi determinada observando o limite da quota-parte do Sr.
REGINALDO DE SOUZA TERRA naqueles autos (50% de 70%).
Logo, do crédito total dos autos de nº 1017049-04.2018.8.11.0041 deverá ser abatido 30% (trinta por cento), ao qual faz jus a Dra.
LAÍSA GONÇALVES AQUINO FERRAZ, para então, recair a penhora no patamar de 50% do restante (70%), quota-parte equivalente à do executado REGINALDO DE SOUZA TERRA.
III – Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTES os presentes “Embargos de Terceiro” apresentados por SAMARA CERQUEIRA SANTANA TERRA e LAÍSA GONÇALVES AQUINO FERRAZ para determinar a desconstituição da penhora no rosto dos autos de nº 1017049-04.2018.8.11.0041 no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito total, sendo 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais da segunda embargante; e 50% dos 70% remanescentes, de propriedade da primeira embargante, mantendo-se a penhora no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do crédito total, quota-parte de propriedade do Sr.
REGINALDO DE SOUZA TERRA.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se mandado à Nona Vara Cível de Cuiabá a fim de excluir da penhora o crédito dos embargantes, enviando cópia desta decisão.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
14/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:01
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 17:36
Decorrido prazo de LAISA GONCALVES AQUINO em 21/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:22
Decorrido prazo de SAMARA CERQUEIRA SANTANA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:06
Publicado Citação em 20/06/2022.
-
21/06/2022 12:12
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 12:12
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:00
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 01:13
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 10:36
Apensado ao processo 8036163-90.2019.8.11.0001
-
31/05/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2022 18:19
Declarada incompetência
-
27/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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