TJMT - 1005491-30.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 13:11
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
15/09/2022 21:40
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:39
Decorrido prazo de ELVIS GOMES CALIXTO DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:39
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 20:51
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1005491-30.2021.8.11.0041 AUTOR(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ELVIS GOMES CALIXTO DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no id. 90623466, com fulcro no artigo 1.022 do CPC/2015, alegando, em síntese, a existência do vício de contradição contra a decisão proferida no id. 89847111, uma vez que a referida decisão, além de extinguir o processo sob o fundamento de inércia da parte autora, também revogou a medida liminar de busca e apreensão de veículo nestes autos de Busca e Apreensão, o que entende ser descabido, tendo em vista se tratar os presentes autos processo de distribuído, cujo pedido foi estribado no que dispõe o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69. É sabido, segundo os termos do art. 1.022, do CPC, que os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 1023, CPC) que merecer ser sanado.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado a fim de que fosse cassada a decisão impugnada e remetidos os autos com os respectivos atos cumpridos. É o necessário relato.
DECIDO.
Recebo os embargos por tempestivos, e no mérito, verifico razão à parte Embargante, pois de fato, houve contradição na sentença proferida nos autos ao extinguir o processo e revogar a liminar deferida.
Importante registar, ser incabível, portanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva simplesmente alcançar um pronunciamento jurisdicional que coadune com a tese por ela suscitada ou com o resultado que deseja obter.
Todavia, analisando os autos, verifiquei tratar-se de incidente processual para cumprimento de medida de busca e apreensão que foi deferida no processo n.º 1000800-90.2021.8.11.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada de Direito Bancário de Várzea Grande/MT., e, considerando que o veículo objeto dos autos em trâmite naquela comarca foi localizado nesta comarca da Capital, por que expediu-se o presente incidente, por requerimento da parte autora, juntando cópias da petição inicial e da decisão concessiva da liminar de busca e apreensão, conforme leciona o § 12 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, in verbis: “§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”.
Em seguida, determinado cumprimento da ordem liminar oriunda daquele Juízo originário da Comarca de Várzea Grande-MT., o veículo foi prontamente apreendido, conforme termos acostados nos ids. 50791463 / 50791470, cumprindo-se o objeto do incidente referido nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, de modo que não há mais falar em interesse na continuidade da tramitação dos presentes autos nesta Comarca, e assim, devem ser devolvidos ao juízo da comarca de origem, sendo ele o competente para emitir qualquer decisão acerca da liminar concedida e dos autos pertinentes.
Sem mais delongas, analisando os autos, entendo que assiste razão à parte Embargante de modo que o seu pleito merece ser acolhido, devendo a sentença Embargada (do id. 89847111) ser anulada, a fim de sanar a contradição demonstrada.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a existência do vício da contradição nos fundamentos acima mencionados e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, ANULAR a sentença proferida no id. 89847111 e os seus efeitos, que por sua vez havia julgado extinto o processo, por sentença terminativa, sem resolução do mérito, e revogado a liminar que havia sido concedida no processo n.º 1000800-90.2021.8.11.0002.
Com efeito, levando-se em consideração que o objeto do presente Incidente, consistente na busca e apreensão de veículo foi devidamente cumprido, de acordo com o teor da liminar deferida naquela comarca, nos autos da Ação nº 1000800-90.2021.8.11.0002, esgotando-se o interesse de tramitação nesta comarca e juízo, proceda-se as baixas necessárias destes autos, com remessa ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Direito Bancário de Várzea Grande/MT.
Custas e despesas processuais, se houver, pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 1 de setembro de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 10:12
Decorrido prazo de ELVIS GOMES CALIXTO DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 05:56
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1005491-30.2021.8.11.0041 AUTOR(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ELVIS GOMES CALIXTO DOS SANTOS Vistos etc.
A parte autora, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ingressou com a presente demanda, não manifestando no feito, resultando a intimação para dar prosseguimento, sob pena de extinção.
Em que pese a intimação feita, não houve manifestação, conforme certificado nos autos.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O presente feito encontra-se paralisado além do prazo legal, sem que à parte autora tenha dado qualquer impulso processual.
Houve a intimação para dar seguimento ao feito e aquela se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem dar continuidade ao processo, não suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, conforme certificado nos autos, ciente da advertência legal.
Demonstra assim, a parte autora não está interessada no reconhecimento do direito anunciado na exordial, deixando o processo à mercê, sem dar andamento nos termos da Lei.
O processo não pode ficar perpetuamente, aguardando providências das partes, tanto que foi determinada a intimação da autora para prosseguir com o feito, sob pena de extinção.
Mesmo com as advertências legais, a parte requerente continuou ignorando a necessidade de dar impulso processual, concretizando sua falta de interesse no desfecho da demanda.
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta julgo EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais, pela parte requerente.
Revogo a liminar concedida nos autos e determino a devolução do bem à parte Requerida.
Proceda-se o desbloqueio de qualquer restrição, se houver.
Expeça-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de julho de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/07/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 12:09
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:28
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 04:43
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:55
Decisão interlocutória
-
17/09/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 22:16
Decorrido prazo de ELVIS GOMES CALIXTO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 09:43
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
01/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 07:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 07:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 00:49
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
26/02/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013874-02.2018.8.11.0041
Tatiane Cristina Cintra Lanes
Janio de Almeida Paulino
Advogado: Manoel Jozivaldo Tavares da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/05/2018 20:18
Processo nº 1045153-58.2020.8.11.0001
Romeu Pereira Cardoso Sobrinho
Governo do Estado de Mato Grosso
Advogado: Eliandro Chaves Torres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2020 15:36
Processo nº 1021364-59.2022.8.11.0001
Leirson Willian Ferreira
Cielo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2022 12:07
Processo nº 0002681-89.2017.8.11.0025
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Valmor Bandeira
Advogado: Marcia Aparecida David
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2017 00:00
Processo nº 1008220-21.2022.8.11.0000
Banco do Brasil S.A.
Vitalino Dalla Bona
Advogado: Vinicius Dall Comune Hunhoff
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 04:35