TJMT - 1012197-66.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:18
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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08/03/2024 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCOS DONIZETE DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 08:53
Determinado o arquivamento
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08/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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04/01/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2024 19:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/12/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1012197-66.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): JOSE DE ALMEIDA SARAIVA REPRESENTANTE: MARCOS DONIZETE DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos em PLANTÃO JUDICIAL. 1.
Cuida-se de “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência satisfativa” proposta por JOSÉ DE ALMEIDA SARAIVA em face do MUNICÍPIO DE CÁCERES E ESTADO DE MATO GROSSO, com o fito de realizar tratamento via HOME CARE. 2.
O feito tramitou regularmente, entrementes, depreende-se que a pretensão ora exposta pelo autor já está sendo apreciada por este juízo em outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, qual seja, o Processo sob nº. 1011904-96.2023.8.11.0006, o qual foi distribuído anteriormente à presente ação. 3.
Eis o relato do necessário. 4.
Fundamento e DECIDO. 5.
Em que pese os atos do presente feito não se encontrarem findos, passo a julgá-lo conforme o estado no qual se encontra, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” 6.
Com efeito: "A matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação, pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito (art. 267, parágrafo 3º.).
Suscitada a questão sobre a ilegitimidade de parte, não pode o Tribunal eximir-se de apreciá-la, sob alegação de preclusão, sendo-lhe possível, no caso, examiná-la de ofício" (STJ - 3ª.
Turma, REsp 5.735 - PR, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 04.12.90, não conheceram, v.u., DJU 04.02.91, p. 576, 2ª. col., em.). 7.
Alfredo Buzaid, então Ministro do Supremo Tribunal Federal, assim se manifestou sobre o tema ao julgar um agravo regimental que versava sobre o assunto: "O Código de Processo Civil adotou o princípio de que a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação fosse feita desde o despacho que aprecia a petição inicial e em qualquer momento posterior do processo civil, até o julgamento definitivo da lide, que exaure o ofício jurisdicional (Código de Processo Civil, art. 267, parágrafo 3º.). 8.
Conforme se infere das decisões acima mencionadas, não resta dúvida que inocorre preclusão quando se tratar das matérias elencadas pelo parágrafo 3º. do art. 485 do Código Processualista, pois estas versam sobre a admissibilidade da tutela jurisdicional, cujo exame deve ser feito a todo momento pelo juiz, até que a decisão se torne coisa julgada. 9.
Desta forma, tratando-se de requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, a preclusão não seria possível, pois a ausência desses requisitos impede o conhecimento da causa, não sendo crível que se dê continuidade a um processo que não deveria sequer ter sido recebido, sendo assim, passo a apreciá-la neste feito. 10.
Dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". 11.
In casu, depreende-se que ocorre a hipótese de litispendência do presente feito ao processo sob nº. 1011904-96.2023.8.11.0006, em trâmite no juízo da 4ª Vara Cível de Cáceres, pois ambos apresentam as mesmas partes, pedido e causa de pedir e, inclusive, naqueles autos já consta decisão deferindo liminarmente o pedido pactuado. 12.
Assinala o art. 337, em seus parágrafos 1º. e 2º., do mesmo Codex, in verbis: § 1º- Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”. § 2º - “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 13.
Sendo assim, o parágrafo 2º. do art. 337 do CPC estabelece que, para se verificar a litispendência, a ação terá que ser idêntica a outra, ou seja, ter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 14.
Neste caso, observa-se que os requisitos estão presentes, senão vejamos: Ambas as ações apresentam a mesma pretensão, as partes e a causa de pedir também o são, ou seja, a parte requerente busca é o fornecimento de tratamento médico tipo Home Care. 15.
Consoante magistério do insigne mestre, Humberto Theodoro Júnior, temos que "o pedido, como objeto da ação, equivale à lide, isto é, à matéria sobre a qual a sentença de mérito tem de atuar. É o bem jurídico pretendido pelo autor perante o réu. É também pedido, no aspecto processual, o tipo de prestação jurisdicional invocada (condenação, execução, declaração, cautela, etc).
A causa petendi, por sua vez, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo." 16.
Existe, pois, a litispendência das ações, ante a total coincidência de partes, da causa de pedir e do objeto, conforme explicitado acima. 17.
Posto isso, caso a parte tenha a intenção em dar efetividade à decisão liminar já proferida nos autos nº 1011904-96.2023.8.11.0006, o procedimento adequado é o cumprimento provisório da decisão liminar, por meio da qual é possível a antecipação da eficácia executiva de uma decisão judicial ainda pendente de recurso. 18.
Ademais, considerando a presente data (21/12/2023) e o fato de estarmos em recesso forense, CONSIGNO que a nova ação deverá ser protocolizada e endereçada ao juízo plantonista, anexando, integralmente, a ação a que faz menção e pugna pelo cumprimento provisório da liminar, a fim de possível análise do pleito. 19.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – MENOR PORTADOR DE AUTISMO – DESCUMPRIMENTO REITERADO DE LIMINAR – MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A manutenção da penhora é impositiva em razão do descumprimento reiterado pela operadora de saúde da decisão que determinou o custeio do tratamento prescrito ao paciente, tendo como objetivo garantir resultado prático equivalente, nos exatos termos aplicável ao caso por força dos artigos 497 c/c 519 do CPC. (N.U 1011950-06.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) 20.
O Código de Processo Civil é claro em determinar que todos os três requisitos já mencionados têm que estar presentes.
A ausência de um deles afasta a litispendência, o que não é o caso em tela, posto que no caso sub judicie todos os elementos encontram-se presentes. 21.
Assim, entendo que o caso é de litispendência.
DISPOSITIVO 22.
Ante ao exposto, face a comprovada existência de ação proposta anteriormente, com a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o mesmo pedido, forçoso se faz o reconhecimento de Litispendência (artigo 337 §§ 1º a 3º do C.P.C.), ao que Declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, face ao fenômeno processual supra afirmado e com fundamento no artigo 485 incisos V e VI do Código de Processo Civil. 23.
Sem custas e honorários. 24.
Publique-se.
Intimem-se. 25.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. 26.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Plantonista -
21/12/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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21/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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21/12/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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21/12/2023 11:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2023 08:19
Conclusos para decisão
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21/12/2023 08:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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21/12/2023 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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