TJMT - 1004048-35.2023.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2025 23:59
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18/08/2025 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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18/08/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 08:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/05/2025 23:59
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21/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
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28/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 21:36
Processo Desarquivado
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01/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:36
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 05:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1004048-35.2023.8.11.0086.
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça, a teor o art. 98 do mesmo Códex.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência por ausência de verossimilhança das alegações.
Primeiramente, os juros estão dentro da média do mercado, sendo que para se comprovar a abusividade tais taxas praticadas pela instituição ré teriam que ultrapassar a média praticada de forma contundente.
Entendo, entretanto, que a Taxa de Juros anual em 36,93% e a mensal em 2,65% não se mostra abusiva se comparada à média do mercado que, na data da contratação (10.02.2022) era de 2,07% a.m., no segmento pessoa física, modalidade aquisição de veículos – pré-fixado, conforme histórico de taxas do Banco Central. (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-11-12, acessado em 14.12.2023).
Para se chegar a esse percentual, este magistrado somou as taxas de todas as instituições disponíveis e dividiu pela quantidade de instituições, da seguinte forma: 93,42 / 45 = 2,07.
Volvendo ao contrato, a taxa praticada foi de 2,07% a.m., ou seja, apenas 0,58 acima da média do mercado à época.
Como média não se pode exigir que todos os contratos sejam entabulados segundo essa taxa.
Se assim o fosse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Corroborando o exposto: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – CAPITALIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – LEGALIDADE DA COBRANÇA – PRECEDENTES – IOF – IMPOSTO COMPULSÓRIO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – PEDIDO CONTRAPOSTO – CABÍVEL APENAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. É cabível a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.
O pedido contraposto apenas é cabível em caso de contestação”. (N.U 0000579-84.2017.8.11.0093, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020). (g.n.) Quanto à aplicação de juros simples, em um juízo próprio desta fase processual, não visualizo a presença dos requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a situação narrada na inicial, além de estar apenas baseada nas alegações e documentos produzidos pela parte Autora, verifica-se que os encargos moratórios e remuneratórios estão de acordo com o fixado na cédula de crédito bancário, de modo que possível abusividade será analisada no julgamento do mérito da ação.
Pelo entendimento acima exposto, verifico que, a princípio, não há abusividade nos encargos da normalidade contratual, devendo ser INDEFERIDA a liminar por falta de verossimilhança das alegações.
No mais, ante a remota possibilidade de composição no presente caso, deixo de designar audiência de conciliação, ressalvando que, caso haja interesse das partes, esta pode ser realizada a qualquer tempo.
CITE-SE a parte Requerida para que responda a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e sob as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Após, a Requerente para impugnar a contestação.
Por fim, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
15/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 16:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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