TJMT - 1010773-86.2023.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
06/01/2025 12:28
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
06/01/2025 12:28
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:01
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE FIDELIS FERREIRA em 19/12/2024 23:59
-
28/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 02:03
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 13:03
Conhecido o recurso de DIEGO HENRIQUE FIDELIS FERREIRA - CPF: *24.***.*36-23 (APELANTE) e não-provido
-
26/11/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 02:04
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE FIDELIS FERREIRA em 21/11/2024 23:59
-
11/11/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 02:03
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1010773-86.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: DIEGO HENRIQUE FIDELIS FERREIRA IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Universidade do Estado de Mato Grosso, em que alega contradição na r. sentença quanto à aplicação da Portaria n.º 1.151/2024/MEC haja vista que “o Douto Juízo aplicou apenas em parte as normas da referida portaria, desconsiderando que este mesmo instrumento estabelece que a condição para a revalidação é o curso ter o CPC igual ou superior a 3, o que não é o caso da UNEMAT”.
Assim requer a denegação da segurança.
Instado, o embargado manifestou pela rejeição dos embargos de declaração visto que entende ser apenas para reforma da sentença por meio inapropriado.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na decisão.
Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed.
São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais).
No caso sub judice, vislumbro que a omissão/contradição apontada pela parte embargante comporta acolhimento, isso porque, em que pese as normas criadas para a regulamentação da revalidação no Brasil, considerando que a r. autoridade coatora carregou aos autos os documentos que, de fato, demonstram não ter a UNEMAT atendido aos requisitos legais à revalidação, revejo o posicionamento até então adotado em casos similares, passando a decidir nos seguintes termos.
Conforme se vê dos autos, a Portaria 1.151/2023 do Ministério da Educação e Cultura- MEC previu em seu artigo 1º, §4º a seguinte redação: § 4º Apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso - CPC igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.
In casu, a aludida portaria estipulou que as universidades devem apresentar o Conceito Preliminar de Curso igual ou superior a 3 (três) , contudo, conforme demonstrado pela autoridade coatora, a universidade não possui nota suficiente para realizar a revalidação eis que obteve conceito 2 no MEC.
Logo, ao contrário do que entende o autor, a universidade não se enquadra na Portaria que regulamenta a revalidação e, assim, não vislumbro a ilegalidade e/ou abuso de poder da autoridade coautora assim como não restou configurada a liquidez e certeza do direito suscitado, de modo que é imperioso a sua denegação.
Desse modo, por tudo mais quer dos autos consta, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e DOU-LHES PROVIMENTO para DENEGAR a pretensão deduzida na petição inicial, razão por que JULGO IMPROCEDENTE o respectivo pedido por absoluta ausência de direito liquido e certo, e DECLARO o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRAM-SE. Às providências.
Cáceres/MT. (datado assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001747-69.2020.8.11.0006
Fatima Morais de Oliveira Tavares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Antonio Silva de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2020 18:42
Processo nº 1031073-81.2023.8.11.0002
Flavio Miranda da Silva
Fabio Miranda da Silva
Advogado: Mariana Ferreira Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2023 08:00
Processo nº 1006367-19.2023.8.11.0007
Creuza Bernardo da Silva Pereira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2023 17:10
Processo nº 1012219-27.2023.8.11.0006
Marluci Aparecida Xavier da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2023 16:54
Processo nº 1042300-65.2023.8.11.0003
Marcio Ricardo de Campos
Cargill Agricola S A
Advogado: Bruno Botto Portugal Nogara
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2023 17:13