TJMT - 0020512-54.2007.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
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16/08/2022 21:58
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 21:58
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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16/08/2022 21:58
Decorrido prazo de Oliveira & Jost LTDA em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:23
Decorrido prazo de Oliveira & Jost LTDA em 09/08/2022 23:59.
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22/07/2022 15:13
Decorrido prazo de Oliveira & Jost LTDA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:49
Decorrido prazo de Oliveira & Jost LTDA em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:51
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 0020512-54.2007.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ALTERNATIVA DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA contra PAULO FRANCO DE GODOY BELFORT e ANTONIO SANDOVAL GONCALVES.
A presente ação foi ajuizada outubro de 2007 e veio instruída com documentos de p. 07/10, sendo recebida em 07/11/2007 (p. 13 – ID 53424268).
O réu Antônio Sandoval Gonçalves foi citado, no entanto, a citação de Paulo Franco de Godoy foi infrutífera, motivo pelo qual a autora foi intimada para dar prosseguimento so feito, tendo permanecido inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória proposta por ALTERNATIVA DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA contra PAULO FRANCO DE GODOY BELFORT e ANTONIO SANDOVAL GONCALVES.
Este feito foi ajuizado no ano de 2007, sendo que até o presente momento o réu Paulo Franco de Godoy Belfort não foi citado.
A autora, intimada para promover a citação, não atendeu ao chamado judicial.
Registro que a intimação pessoal foi dirigida ao endereço constante da inicial, não tendo a autora informado mudança nos autos, de modo que a intimação encaminhada ao endereço informado é válida (artigo 274, parágrafo único, do CPC).
Registro que todas as diligências requeridas pela autora foram atendidas, de forma a viabilizar a citação.
Todavia, este processo não pode tramitar esperando a localização da ré.
Cabe à parte autora instruir o processo com informações que viabilize, de forma pronta e rápida, a citação do réu.
Nesse sentido o art. 240 do CPC, que prevê a responsabilidade do autor quanto à citação da parte adversa, vejamos: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.” No presente caso, os atos para a citação do réu foram cumpridos pelos servidores do Poder Judiciário.
Cediço que a citação do réu é um pressuposto de constituição para o regular prosseguimento do feito, e quando não efetivada em prazo razoável, o feito deve ser extinto.
Permanecer o feito, por um logo prazo aguardando a parte promover a citação do réu, é reforçar a morosidade do judiciário e ferir de morte a duração razoável do processo.
Nesse sentido o recente entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não sendo realizada a citação de uma das partes requeridas, por ineficiência do autor, para fins de angularização processual, afigura-se impositiva a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo na hipótese em que o feito já se prolonga por mais de cinco anos e a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. (Ap 25652/2018, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 05/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – INÉRCIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.“1- Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio do Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo CPC. 3- Levando em consideração que a extinção do feito se deu com amparo no inciso IV do artigo 485 do novo CPC, é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, já que referida regra só se aplica nos casos dos incisos II e III, conforme determina o § 1º do artigo 485 do referido Codex.” (Ap 5518/2017, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 17/03/2017).(Ap 38279/2018, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/08/2018, Publicado no DJE 27/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 485, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.A citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (Ap 132687/2017, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/06/2018, Publicado no DJE 04/07/2018) Nesse sentido os demais tribunais: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc.
IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não por abandono da causa pelo autor, que nos termos do inciso III do mesmo artigo, pressupõe situação distinta. 2. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o art. 282, inciso II, do CPC, trata-se de requisito indissociável da petição inicial. 3.
O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, principalmnete quando o Juízo esgotou todos os meios disponíveis para localização da parte devedora. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0699-00, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2016 .
Pág.: 184) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Não se trata de hipótese de extinção do processo por desídia (art. 267, III do CPC) e sim de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV do CPC), portanto, desnecessária a intimação pessoal do Autor neste sentido.
O processo não pode ficar paralisado à espera do Autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, e, em não o sabendo, solicitar a citação por edital (art. 231, II, CPC).
Não conseguindo o Autor a citação, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV do CPC).
Quando inexistente a citação da ré, não se aplica a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0007259-73.1996.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/09/2015 ) Desta forma, como o feito tramita desde o ano de 2007 sem que o réu tenha sido citado e, considerando, ainda, que a autora abandonou o feito, eis que deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, a extinção do feito é medida que se impõe.
Posto isto, nos termos do art. 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o abandono do feito e, consequentemente, julgo EXTINTA esta ação monitória ajuizada ALTERNATIVA DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA contra PAULO FRANCO DE GODOY BELFORT e ANTONIO SANDOVAL GONCALVES.
Custas pela autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, eis que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
15/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
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14/07/2022 05:05
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 04:47
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0020512-54.2007.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 12 de julho de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) -
12/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 14:25
Decorrido prazo de Oliveira & Jost LTDA em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 04:38
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2022 00:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2022 14:15
Desentranhado o documento
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05/03/2022 20:10
Decorrido prazo de Oliveira & Jost LTDA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 15:12
Decorrido prazo de Oliveira & Jost LTDA em 21/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:10
Desentranhado o documento
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09/02/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 01:04
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:40
Conclusos para decisão
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15/12/2021 17:09
Decorrido prazo de Oliveira & Jost LTDA em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:12
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2021 05:56
Decorrido prazo de Oliveira & Jost LTDA em 20/10/2021 23:59.
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11/10/2021 00:34
Decorrido prazo de Oliveira & Jost LTDA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO SANDOVAL GONCALVES em 08/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 02:38
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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15/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 07:45
Decorrido prazo de Oliveira & Jost LTDA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO SANDOVAL GONCALVES em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 17:15
Conclusos para decisão
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27/07/2021 08:25
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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27/07/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 16:18
Recebidos os autos
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14/04/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 01:29
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/04/2021.
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30/03/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:34
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
25/03/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2019 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2019 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/03/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/02/2019 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/02/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/02/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
29/01/2019 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/01/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2018 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/11/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/10/2018 01:52
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/04/2018 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/04/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Resposta)
-
11/12/2017 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/12/2017 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/12/2017 01:59
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
07/12/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2017 01:54
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
04/10/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 02:35
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/09/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2017 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2017 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/06/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2017 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/06/2017 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/05/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2016 00:56
Requisição de Informações (Intimacao)
-
16/11/2016 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/11/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/11/2016 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/11/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2016 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
15/09/2016 01:58
Juntada (Juntada de AR)
-
24/08/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2016 01:46
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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11/07/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/07/2016 01:05
Remessa (Remessa)
-
22/06/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/06/2016 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/06/2016 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/06/2016 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2016 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/05/2016 01:56
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Resposta)
-
10/05/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/05/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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05/05/2016 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/04/2016 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2016 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/04/2016 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/04/2016 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/03/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/02/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/01/2016 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/01/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2016 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/06/2015 02:31
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
09/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/04/2015 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/04/2015 01:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/04/2015 01:11
Requisição de Informações (Intimacao)
-
31/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/03/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2015 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/03/2015 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/04/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/04/2014 02:42
Requisição de Informações (Intimacao)
-
17/06/2013 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/05/2013 01:56
Requisição de Informações (Intimacao)
-
08/05/2013 01:55
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
29/04/2013 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2013 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/04/2013 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2012 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/07/2012 01:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
06/06/2012 02:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/06/2012 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/05/2012 02:14
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/05/2012 01:57
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/05/2012 02:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/04/2012 01:27
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
04/04/2012 02:36
Requisição de Informações (Intimacao)
-
25/11/2011 02:39
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
25/11/2011 01:48
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
11/08/2010 02:20
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
10/08/2010 02:15
Requisição de Informações (Intimacao)
-
14/07/2010 01:52
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
01/06/2010 02:18
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
27/05/2010 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
18/05/2010 02:05
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
24/02/2010 02:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/02/2010 02:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/02/2010 01:12
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
24/02/2010 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
04/02/2010 01:26
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
29/10/2009 01:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/10/2009 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/10/2009 02:41
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
09/10/2009 02:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/10/2009 02:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
08/10/2009 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/10/2009 02:09
Requisição de Informações (Intimacao)
-
02/09/2009 01:25
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
27/08/2009 01:56
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/08/2009 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2009 02:18
Requisição de Informações (Intimacao)
-
25/08/2009 02:17
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
25/08/2009 02:13
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
21/08/2009 01:53
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/08/2009 01:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/08/2009 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2009 01:59
Despacho (Despacho)
-
06/08/2009 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2009 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/07/2009 01:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
23/06/2009 02:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/06/2009 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/05/2009 01:39
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
07/05/2009 01:58
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/05/2009 02:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
05/05/2009 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/05/2009 01:16
Requisição de Informações (Intimacao)
-
17/03/2009 01:34
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
13/03/2009 02:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/03/2009 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2009 01:32
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
11/03/2009 01:08
Despacho (Despacho)
-
26/02/2009 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2009 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2009 01:34
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/01/2009 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
03/12/2008 02:17
Movimento Legado (Andamento)
-
17/11/2008 01:27
Juntada (Juntada de AR)
-
04/11/2008 01:59
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
30/10/2008 01:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/10/2008 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
20/10/2008 01:33
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
13/10/2008 02:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/10/2008 01:27
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/10/2008 01:26
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/08/2008 01:47
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/08/2008 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/08/2008 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/08/2008 01:50
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/08/2008 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
16/07/2008 01:11
Movimento Legado (Aguardando Resposta de Oficio)
-
10/07/2008 01:18
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
09/07/2008 02:04
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/07/2008 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
03/07/2008 01:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/07/2008 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2008 01:12
Requisição de Informações (Intimacao)
-
24/04/2008 01:40
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
11/04/2008 01:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/04/2008 02:23
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
01/04/2008 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2008 01:22
Despacho (Despacho)
-
27/03/2008 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2008 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2008 01:52
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
12/03/2008 01:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/03/2008 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/02/2008 02:26
Movimento Legado (Andamento)
-
11/02/2008 02:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/02/2008 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2008 01:27
Requisição de Informações (Intimacao)
-
07/02/2008 01:09
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
31/01/2008 02:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/01/2008 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/01/2008 02:22
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
28/01/2008 01:53
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/01/2008 01:41
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
13/12/2007 02:27
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
13/12/2007 02:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/12/2007 01:42
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
07/12/2007 01:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/12/2007 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/11/2007 01:30
Movimento Legado (Andamento)
-
22/11/2007 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/11/2007 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/11/2007 01:15
Requisição de Informações (Intimacao)
-
14/11/2007 01:13
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
13/11/2007 01:18
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
08/11/2007 02:17
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
08/11/2007 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2007 02:32
Despacho (Despacho)
-
06/11/2007 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2007 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/11/2007 02:10
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/10/2007 01:58
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/10/2007 02:28
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/10/2007 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2007 01:47
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2007
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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