TJMT - 1001241-25.2023.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
05/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59
-
02/08/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
26/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59
-
18/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 21:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/05/2024 01:26
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 18:12
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 18:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/03/2024 01:14
Decorrido prazo de LIDINALVA SANTOS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:37
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:37
Decorrido prazo de LIDINALVA SANTOS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:28
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
26/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DESPACHO Processo: 1001241-25.2023.8.11.0027.
REQUERENTE: LIDINALVA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em complemento à decisão de ID 138186031 consigno que a perícia será realizada pela Dra.
Michele Taques Pereira Baçan (CRM-MT 5752), diante da impossibilidade de comparecimento do perito outrora nomeado.
A data e o horário do exame permanecem os mesmos.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia (art. 465, caput, CPC).
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
22/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 13:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1001241-25.2023.8.11.0027.
REQUERENTE: LIDINALVA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da necessidade de prova pericial, NOMEIO como perito judicial o Dr.
Mariozinho (Email: [email protected], Tel. +55 66 9227-5962), que servirá independentemente de compromisso e cujos honorários correrão por conta do Estado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), valores estes que serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E nos termos do art. 2, §5º da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ.
A perícia será realizada nas dependências deste Fórum de Itiquira/MT, Rua Lima Barreto, s/n, Bairro João de Barro, Itiquira - MT, CEP 78790-000, NO DIA 27/02/2024, A PARTIR DAS 08H00 (HORÁRIO DE MT).
Os QUESITOS DA RÉ constam no ID 92746107.
São QUESITOS DO JUÍZO: 1)Qual o nome e a idade atual do (a) autor (a)? Qual o atual estado de saúde do (a) autor (a)? 2)Qual a atividade laborativa habitual do (a) autor (a)? A parte autora é empregada ou “autônoma”? 3)Diga o Sr. perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Poderia o Sr. perito descrever detalhadamente as tarefas desenvolvidas no exercício dessa atividade ? 4)Diga o Sr. perito se a parte autora apresenta sinais sugestivos de que esta trabalhando, tais como sinais de exposição solar intensa, calosidade nas mãos, etc. 5)Diga o Sr. perito qual o diagnóstico e se a parte autora esta acometida de alguma patologia ou do agravamento da patologia teve origem alguma incapacidade? 6)Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, diga o Sr. perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame completar? 7)Diga Sr. perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementa(es) Qual(is) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s) ? 8)No caso de incapacidade, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a data do início da incapacidade (DII), da enfermidade e de seu AGRAVAMENTO, SE FOR O CASO? Caso positivo, quando e qual critério utilizado? Caso negativo indique a provável data do início da incapacidade (DII), ou se apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial, ESPECIALMENTE SE A DATA DO INÍCIO DA ENFERMIDADE NÃO COINCIDE COM A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 9)Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmada diga o Sr. perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual) ? 10)Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmativa diga o Sr. perito se o(a) autor(a) encontra-se em uso de medicação especifica paro o diagnóstico declinado? 11)Diga o Sr. perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o(a) autor(a) se apresenta incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. 12)No caso de incapacidade, diga o Sr. perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor (a), levando-o(a) à incapacidade total ou parcial ? 13)Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o Sr. perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade permanente ou temporária? 14)No caso de incapacidade, diga o Sr.
Perito se a incapacidade teve origem em alguma doença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabelho, no que se inclui acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço a trabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabelho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. 15)No caso de incapacidade “permanente e parcial”, diga o Sr. perito se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer outra natureza.
Caso positivo, diga o Sr. perito se, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. 16)No caso de incapacidade “ temporária e parcial” e “ temporária e total”, qual a da provável ou o prazo estimado e indicada para recuperação laborativa ? 17)No caso de incapacidade “permanente e total”, ela se estende, sob o ponto de vista médico, para toda e qualquer atividade laboral? Ou é possível a reabilitação para outra função? 18)Diga o Sr.
Perito se a parte autora é portadora de alguma da seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; doença de Parkinson, h) espondiloartrose anquilosante; i) nefropatia grave; j) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); k) síndrome da imunodeficiência adquirida-AIDS; l) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; m) hepatopatia grave.
Intime-se a autora para que, havendo interesse, indique assistentes técnicos e apresente quesitos (CPC, art. 465, parágrafo 1º, inciso III) no prazo de 15 dias.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia (art. 465, caput, CPC).
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
11/01/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 05:42
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 05:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 05:42
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 05:42
Nomeado perito
-
11/01/2024 05:42
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 18:40
Decisão interlocutória
-
20/12/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ITIQUIRA DESPACHO Processo: 1001241-25.2023.8.11.0027.
AUTOR(A): LIDINALVA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em Plantão Regionalizado.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença acidentário c/c aposentadoria e tutela de urgência ajuizada por Lidinalva Santos de Oliveira em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, devidamente qualificado nos autos sustentando, em breve sintaxe, que estão preenchidos os requisitos legais, e por isso, requerendo a concessão do benefício.
Com a inicial vieram os documentos.
Vieram-me os autos conclusos em carácter de plantão judiciário.
Eis o relatório.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a presente ação não veio acompanhada com a devida justificativa de sua urgência para ser analisada pelo Juiz plantonista no Plantão Judiciário, conforme dispõe o artigo 1º, inciso VII, da Resolução Nº 71 de 31/03/2009 do CNJ, vejamos: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)”.
Ante o exposto, devolvo o presente feito, sem apreciação, para ser analisado pelo Juiz da Comarca de Itiquira-MT, quando do retorno do expediente normal.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
De Pedra Preta-MT para Itiquira-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
18/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 11:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
18/12/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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