TJMT - 1003312-51.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 02:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 18:15
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
22/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:43
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 16:44
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 14:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
01/07/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2024 23:59
-
24/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 09:56
Decorrido prazo de ROBIE BITENCOURT IANHES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:10
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
08/03/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
27/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 16:13
Expedição de Ofício de RPV
-
06/02/2024 11:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:35
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:04
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003312-51.2023.8.11.0010.
EXEQUENTE: ROBIE BITENCOURT IANHES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A execução foi proposta visando à cobrança de valores em face da Fazenda Pública.
Intimado, o executado não manifestou discordância.
Considerando que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, reconheço como corretos os valores indicados.
Assim, inexistindo qualquer impugnação quanto ao cálculo do débito exequendo, deve ser homologado.
Assim, HOMOLOGO o valor apresentado pela autora, observando eventual renúncia expressa ao teto do RPV, se for o caso.
Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM), observando o destaque se for pugnado.
No caso de se expedir precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, observando o destaque se for pugnado, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Isento as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da lei Estadual n° 7.603/01 e art. 98 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os presentes autos, com baixas e cautelas necessárias.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito Designada para o NAE (datado e assinado digitalmente) -
14/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 11:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
09/10/2023 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/10/2023 16:36
Juntada de elaboração de cálculos
-
06/10/2023 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/10/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
06/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044234-61.2023.8.11.0002
Echistane Miguel Santos Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2024 16:24
Processo nº 1076047-12.2023.8.11.0001
Kerolayne Aparecida da Silva Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Emerson Castro Correia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2023 14:39
Processo nº 1040000-36.2023.8.11.0002
Brenda Mendes da Costa Felfili
Construtora Mendes Alves LTDA
Advogado: Lais Caroline Oliveira Pinto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:42
Processo nº 1067554-46.2023.8.11.0001
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Anderson de Araujo Amizes da Silva
Advogado: Keyla Regina Oliveira Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2023 11:14
Processo nº 1037186-48.2023.8.11.0003
Anderson Barbosa de Macedo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rhamaiane Alves da Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2023 10:41