TJMT - 1030478-43.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2024 02:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 02:12
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 16/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:12
Decorrido prazo de LORI SCHOFFEN em 16/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JP LOCACOES LTDA em 16/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 13:57
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada em/para 22/04/2024 17:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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22/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JP LOCACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de LORI SCHOFFEN em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:01
Desentranhado o documento
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1030478-43.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 22/04/2024 17:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
LORI SCHOFFEN CPF: *15.***.*32-30, ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO CPF: *95.***.*47-15, JP LOCACOES LTDA CPF: 19.***.***/0001-40, MATEUS DOGENSKI DO NASCIMENTO CPF: *45.***.*52-61 Endereço do promovente: Nome: LORI SCHOFFEN Endereço: Rua Leonardo da Vinci, 192, Inexistente, Mondrian, SINOP - MT - CEP: 78550-001 Nome: JP LOCACOES LTDA Endereço: DA RAIA, 316, QUADRA19 LOTE 19 SALA 01, JD ATLANTICO, GOIÂNIA - GO - CEP: 74343-490 Endereço do promovido: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AVENIDA IPIRANGA, 210, número 282, 1 Subsolo, 11 e 12 Andares, REPÚBLICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01046-010 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: AL ARAGUAIA, 2104, CONJ 211 AO 214, Nº ANDAR 21, ACORIZAL - MT - CEP: Sinop, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
31/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MATEUS DOGENSKI DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:11
Audiência de conciliação designada em/para 22/04/2024 17:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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23/01/2024 18:55
Decisão interlocutória
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08/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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08/01/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/01/2024 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 19:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/01/2024 08:45
Processo Desarquivado
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30/12/2023 12:11
Arquivado Provisoramente
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26/12/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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26/12/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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26/12/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1030478-43.2023.8.11.0015.
Vistos no plantão judiciário do recesso forense.
Com efeito, de acordo com a norma de regência, para a concessão da tutela de urgência se mostra imprescindível que, fundamentado em prova inequívoca, desponte razoável a probabilidade de êxito na ação após cognição exauriente, traduzida através da plausibilidade do direito e da verossimilhança da alegação (‘fumus boni iuris’) e, ao mesmo tempo, também subsista fundado risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que quando caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa (‘periculum in mora’).
Interpretação que resulta da exegese do conteúdo do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O fornecedor de produtos e serviços não pode se recusar a venda de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento [art. 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor].
Aliás, tratando-se de plano de saúde, o art. 14 da Lei n.º 9.656/1998 dispõe que: “Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”.
Assim, ainda que a operadora do plano de saúde ou a administradora entendam por bem requisitar exames e laudos médicos para estabelecer o período de carência, a condição de saúde da dependente não poderia impor qualquer restrição à contratação e participação no plano de saúde.
Neste sentido, inclusive, a ANS editou a súmula n.º 27, ‘in verbis’: “É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde.
Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros.
A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários”.
No caso ‘sub judice’, do acervo probatório produzido no processo, é possível extrair, em um juízo de cognição não exauriente, que, não obstante a requerente tenha encaminhado toda a documentação solicitada pelas requeridas, não logrou êxito em obter a participação no plano de saúde de coletivo empresarial da sociedade empresarial da qual faz parte.
Houve, na verdade, uma inércia injustificada por parte das requeridas, na medida em que a autora enviou toda a documentação exigida para participação no plano de saúde e, após a realização de perícia médica agendada para o dia 29 de maio de 2023, as requeridas solicitaram a autora nova documentação, sob o argumento de que as “fichas de inclusão de dependente” anteriormente enviadas haviam atingido o prazo de vencimento.
Além disto, a autora foi informada que deveria realizar nova perícia médica, sob o argumento de que a perícia anterior tinha validade de somente 60 dias.
Estas circunstâncias, enfocadas e aquilatadas de forma contextualizada fazem crer que as requeridas dificultam indevidamente a participação da autora no plano de saúde.
Assim, tenho que a autora logrou êxito em expor situação pontual que dá vigor a plausibilidade do direito invocado (‘fumus boni iuris’).
De outro viés, entendo também que a situação pontual dá azo e recomenda que o perigo da demora da prestação jurisdicional possa pôr em risco a eficácia do provimento final (‘periculum in mora’).
Deste modo, diante deste contexto, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Neste mesmo sentido: PLANO DE SAÚDE.
RECUSA À CONTRATAÇÃO.
Inércia injustificada de efetivar a inclusão, em plano de saúde, da autora e seu dependente, que apresenta doença pré-existente (epilepsia de difícil controle e alteração comportamental).
Sentença de procedência, condenando as rés a procederem a inclusão da autora e seu filho no plano de saúde, bem como em danos morais no valor de R$ 12.120,00.
Recorre a corré/operadora de saúde, alegando que compete, exclusivamente, à administradora de benefícios efetuar a inclusão de beneficiários e refutando os danos morais.
Recorre, também, a administradora de benefícios, sustendo que cabe à operadora realizar as inclusões, bem como que a autora não enviou a documentação solicitada para celebrar o contrato.
Ilegitimidade passiva alegada por ambas as corrés, afastada.
Operadora e administradora que integram a cadeia de fornecimento e, solidariamente, respondem por todos os fatos relacionados ao contrato, conforme artigo 7º do CDC.
Contratação que não foi efetivada sob o argumento de ausência de documentação médica.
Não comprovação de que os relatórios médicos foram solicitados à autora.
Abusividade ao dificultar a participação em planos privados de assistência à saúde em razão da idade ou da condição de saúde do contratante, conforme artigo 14 da Lei 9.565/98.
Dever de inclusão da autora e seu dependente no plano de saúde que se impõe.
Precedentes.
DANO MORAL.
Inocorrência.
Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar a condenação.
Precedentes.
Sentença reformada, para afastar a indenização por danos morais.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1001310-73.2021.8.26.0071; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de Determinar que as requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, inclua a autora Lori Schoffen no plano de saúde de coletivo empresarial da sociedade empresarial JP Locações Ltda-ME.
Com lastro no teor do art. 334 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 27 do FONAMEC, Determino que se designe audiência de conciliação/mediação, de acordo com a pauta do conciliador.
Intimem-se as requerentes.
Proceda-se à citação e à intimação das rés.
O prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação [art. 335, inciso I do Código de Processo Civil].
A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil].
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, que outorgue poderes para transigir).
A ausência injustificada à solenidade configura ato atentatório à dignidade da justiça e implica na imposição de multa, arbitrada em até 2% sobre o valor atribuído a causa [art. 334, § 8.º do Código de Processo Civil].
As partes devem estar acompanhadas de advogado ou de Defensor Público [art. 334, § 9.º do Código de Processo Civil].
Intimem-se.
Sinop/MT, 22 de dezembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito Plantonista. -
23/12/2023 15:44
Expedição de Carta precatória
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22/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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22/12/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2023 21:25
Conclusos para decisão
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21/12/2023 21:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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21/12/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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