TJMT - 1041853-77.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 13:25
Expedição de Mandado
-
25/08/2025 16:45
Decorrido prazo de ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA S.A. em 22/08/2025 23:59
-
07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 16:26
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/05/2025 16:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:44
Decorrido prazo de ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA S.A. em 12/05/2025 23:59
-
07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RAQUEL FELIX DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de LOURIVAL LOPES DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:08
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 06:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA S.A. em 19/07/2024 23:59
-
19/07/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:55
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2024 16:53
Recebimento do CEJUSC.
-
05/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 10:32
Homologada a Transação
-
05/06/2024 10:32
Baixa Administrativa
-
04/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 16:58
Audiência do art. 334 CPC realizada para 29/05/2024 14:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
29/05/2024 14:46
Juntada de Termo de audiência
-
29/05/2024 14:42
Juntada de Termo de audiência
-
27/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA S.A. em 17/05/2024 23:59
-
14/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:30
Audiência do art. 334 CPC designada para 29/05/2024 14:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
08/05/2024 10:28
Recebidos os autos.
-
08/05/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para fornecer a localização exata do imóvel da imissão na posse, no prazo de 05(cinco) dias. -
01/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº 1041853-77.2023.8.11.0003 Vistos etc.
RUMO S/A, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR em face de LOURIVAL LOPES DOS SANTOS E RAQUEL FÊLIX DOS SANTOS também qualificados nos autos, visando liminarmente a imissão provisória na posse da área descrita na inicial.
Aduz que por meio do Contrato de Adesão nº 021/2021/00/00, o Estado do Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA-MT) e com interveniência da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (AGER-MT), autorizara a autora a construir, operar, explorar e conservar ‘a primeira Ferrovia Estadual do Mato Grosso, a qual integrará os municípios de Rondonópolis, Cuiabá e Lucas do Rio Verde, então intitulada como Ferrovia Estadual Senador Vicente Emílio Vuolo’; que, constitui o objeto da autorização um trecho com extensão inicial aproximada de 700Km (setecentos quilômetros), formado pela infraestrutura rodoviária, sua área de influência e respectivas instalações vinculadas, desdobrando-se entre os municípios de Rondonópolis a Cuiabá, e de Rondonópolis a Lucas do Rio Verde.
Narra que referida declaração autoriza a requerente a promover, na forma da lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à passagem da servidão, conforme Cláusula Oitava, itens “8.2” e “8.3” do Contrato de Adesão nº021/2021, podendo inclusive invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art.15, do Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1.941; que, dentre as áreas necessárias para implantação das instalações da ferrovia, encontram-se o imóvel de propriedade dos réus, localizado no município de Rondonópolis-MT, matriculado sob o nº. 44.655, aos quais a autora tentara indenizar amigavelmente pela constituição da servidão; que, contudo, tendo em vista a não concordância com os valores oferecidos, a negociação restara inviabilizada.
Requer em sede liminar, a imissão provisória na posse do imóvel, descrito na inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Analisando a documentação carreada aos autos, vê-se que a parte autora juntou laudo de avaliação imobiliária (Id. 137248389 - Pág. 01/25), que atribuiu a área o montante de R$ 61.250,00 (sessenta e um mil e duzentos e cinquenta reais).
Outrossim, a requerente efetuou o depósito da importância de R$ 61.250,00 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta reais) – Id. 137595581, em consonância com o art. 15, § 1º, do Decreto Lei nº. 3.365/73.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEPÓSITO PRÉVIO - URGÊNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS DO DECRETO LEI n. 3.365/41 - MANTIDA A IMISSÃO NA POSSE - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação ou de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (STJ- REsp. 1139701/SP) - Atendidos os requisitos previstos no artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41, quais sejam, a declaração de urgência do Poder Público e o depósito prévio, observado ainda o prazo de 120 dias da declaração de urgência, o expropriante tem o direito subjetivo à imissão provisória - Recurso ao qual se nega provimento, mantendo-se a decisão recorrida.” (TJ-MG - AI: 10000212038780001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Dessa forma, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, mesmo porque há nos autos depósito prévio (Id. 137595581).
Ex positis, concedo a liminar vindicada.
Expeça mandado de imissão de posse a favor da requerente.
Determino ainda, a expedição de ofício ao CRI, para que se registre as margens da matrícula nº. 44.655, a imissão provisória, ora deferida.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1041853-77.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Intime o requerente para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 17:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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