TJMT - 1040796-27.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 04/07/2025 23:59
-
11/06/2025 09:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 07:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III em 03/06/2025 23:59
-
13/05/2025 23:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III em 30/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III em 28/01/2025 23:59
-
14/01/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III em 19/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 17:38
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III em 15/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 12:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
28/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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26/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451 SENTENÇA PROCESSO 1040796-27.2023.8.11.0002 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III REU: ANTONIO PAULO DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO HONDA S.A. em face de CARLOS ALEXANDRE BARROS, tendo por objeto o bem descrito nos autos. 2.
Em decisão lançada no ID 136193391, este Juízo determinou a emenda da inicial, uma vez que o endereço do protesto consta com cidade diversa do constado no contrato (ID 135211547). 3.
Após sua devida intimação, o autor veio em petitório de id. 137585128 fundamentando os pedidos com aplicação vinculante ao Tema Repetitivo 1.132 - STJ, pugnando pelo deferimento da liminar, todavia, em momento algum se manifestou com relação a determinação outrora dada. 4.
Nesse sentido o art. 321, parágrafo único do CPC prevê: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 5.
Acerca da tese, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – EXECUÇÃO FISCAL –– EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA AÇÃO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – MERO INCOFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Considerando a inércia do exequente, que mesmo devidamente intimado, não atende ao comando judicial, o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, não havendo que falar em reforma da sentença objurgada. [...] Agravo desprovido. (N.U 0002065-43.2018.8.11.0102, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023) 6.
Dessa forma, considerando que apesar de devidamente intimado o autor não atendeu a determinação de emenda, a extinção é medida que se impõe. 7.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil do CPC. 8.
Custas pagas na distribuição. 9.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 10. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
22/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:31
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
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08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 05:04
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
17/12/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1040796-27.2023.8.11.0002 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III REU: ANTONIO PAULO DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido Liminar, em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, ressaltando que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário – (Art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69). 3.
Contudo, analisando os autos, verifico que a cidade do endereço constante no protesto diverge daquele informado no contrato entabulado entre as partes. 4.
Dessa maneira, faculto ao autor a emenda da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste acerca da divergência constatada, na forma do art.2º, §2º, do Dec.
Lei 911/69, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (CPC, art. 485). 5.
Consigno nesta oportunidade, que o requerente informou o DESINTERESSE no procedimento pelo juízo 100% digital. 6.
Intime-se. 7. Às providências. - (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
13/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 04:37
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 10:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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