TJMT - 1024705-56.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 02:08
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 18:44
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:51
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 15:27
Processo Reativado
-
17/08/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 02:07
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
17/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de EDNIZE SILVA THOMPSON em 07/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:12
Decorrido prazo de EDNIZE SILVA THOMPSON em 06/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/06/2024 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/06/2024 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
05/06/2024 14:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2024 23:59
-
29/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 15:49
Processo Reativado
-
06/05/2024 09:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/05/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 01:09
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de EDNIZE SILVA THOMPSON em 29/04/2024 23:59
-
15/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 17:00
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de EDNIZE SILVA THOMPSON em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de EDNIZE SILVA THOMPSON em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024705-56.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EDNIZE SILVA THOMPSON REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024705-56.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: EDNIZE SILVA THOMPSON RECLAMADO: CLARO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” onde a parte reclamante narra que é cliente da reclamada possuindo plano na modalidade pré-paga, porém, em novembro de 2022 foi surpreendida com desconto indevido em sua conta corrente no valor de R$ 59,99, e abriu chamado para resolver a questão.
Porém, em 13/10/2022 novamente foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 59,89, referente a um suposto plano contratado em seu nome, vinculado a número telefônico que nunca possuiu, o que ensejou nova reclamação via SAC.
Contudo, os descontos continuaram nos meses de novembro e dezembro de 2022, bem como janeiro e fevereiro de 2023, quando se dirigiu pessoalmente a uma filial da reclamada e assinou formulário de não reconhecimento da linha, sendo informada que no prazo de 5 dias úteis os descontos seriam cessados.
Considerando que não logrou êxito em obter o reembolso dos valores indevidamente descontados em sua conta corrente, propõe a presenta ação visando a repetição do indébito (R$ 359,94) em dobro, totalizando R$ 719,88, bem como a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte reclamada apresentou contestação sustentando a inexistência de conduta ilícita.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É a síntese do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
O presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte reclamante é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Considerando que reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que a parte reclamante para demonstrar a sua procedência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual, inverto o ônus da prova.
Pois bem.
Constato que muito embora a parte reclamada tenha sustentado a inexistência de ato ilícito, a defesa apresentada é genérica, já que não houve apontamento da origem dos descontos, tampouco foi juntado documento que comprove a relação jurídica capaz de justificá-los.
Assim, não há nos autos indícios capazes de retirar a verossimilhança da alegação inicial, o que revela a realização de descontos indevidos em conta corrente, no importe de R$ 359,94, conforme extratos bancários juntados nos ids. 123593277/ 123593280/ 123593282 / 123593283/ 123593285.
Impende ressaltar ainda que a parte reclamante comprova reclamação junto à reclamada pela via digital (id. 123593286) e presencial (id. 123593284/ 123593287).
Portanto, uma vez que a parte reclamada não cumpriu com o ônus probatório (art. 373, II, CPC), imperioso se mostra reconhecer que a parte reclamante faz jus à repetição do indébito de correspondente a R$ 359,94, em dobro, conforme disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC, totalizando o valor de R$ 719,88.
Quanto ao pedido de dano moral impede pontuar que mera cobrança indevida não é capaz de gerar o dever de indenizar, porém, no caso em tela, a parte reclamante logra êxito em demonstrar que buscou resolver a questão na esfera administrativa, em mais de uma oportunidade, contudo, a reclamada manteve-se inerte.
Portanto, resta evidente o desvio de tempo produtivo da consumidora em razão das cobranças irregulares realizadas pela reclamada, sem que tenha havido o emprego de providências aptas para atender as solicitações e resolver a falha na prestação dos serviços.
Uma vez que era legítima a solicitação da reclamante e que lhe foi imposto pela reclamada, esforço e desnecessária perda de tempo útil para o alcance de sua pretensão, sem êxito na esfera administrativa, o que culminou na propositura da presente ação, tal circunstância extrapola o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, causando frustração, angústia, e raiva, já que por meses sofreu cobrança indevida e após o cancelamento nada lhe foi reembolsado.
Ao arremate, em relação ao valor indenizatório, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Dispositivo.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC e artigo 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) condenar a parte reclamada à repetição do indébito, em dobro, no valor total de R$ 719,88 (setecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos) a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (Súmula 43, STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 STJ). 2) condenar a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) "receber e dar quitação".
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito em subst. legal -
29/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2023 13:56
Juntada de Projeto de sentença
-
29/12/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 16:34
Recebimento do CEJUSC.
-
11/09/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada em/para 11/09/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
11/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 17:35
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/08/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:20
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
18/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 15:07
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030547-23.2023.8.11.0000
W 23 Investimentos LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mateus Henrique da Fonseca
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2023 13:38
Processo nº 1077015-42.2023.8.11.0001
Yan Lucas Rodrigues Ferreira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2023 15:16
Processo nº 1012554-52.2023.8.11.0004
Creone Gomes Ribeiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/12/2023 17:02
Processo nº 1013371-15.2017.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Ada Tenuta Monteiro da Silva
Advogado: Luis Felipe Monteiro da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2017 10:23
Processo nº 0000943-38.2018.8.11.0023
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Rogerio Severino de Oliveira
Advogado: Jander Tadashi Babata
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2018 00:00