TJMT - 1002355-93.2022.8.11.0007
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 08:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2025 08:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JANETE BERKEMBROCK OTENIO em 24/06/2025 23:59
-
27/05/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JANETE BERKEMBROCK OTENIO em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCIO JUNIOR DEMSKI em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de KAREN REGINA DA SILVA em 05/07/2024 23:59
-
14/06/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:40
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 14:10
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:41
Determinada diligência
-
12/06/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
03/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCIO JUNIOR DEMSKI em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 05:01
Decorrido prazo de JANETE BERKEMBROCK OTENIO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 05:01
Decorrido prazo de KAREN REGINA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:44
Acolhida a exceção de Incompetência
-
12/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:18
Processo Desarquivado
-
24/11/2022 11:18
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2022 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2022 11:14
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Acostados aos autos e vinculado a este expediente -
25/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/10/2022 15:20
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2022 15:19
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2022 15:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
03/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/09/2022 16:45
Recebidos os autos.
-
28/09/2022 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/07/2022 10:18
Decorrido prazo de JANETE BERKEMBROCK OTENIO em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:16
Decorrido prazo de JANETE BERKEMBROCK OTENIO em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:58
Decorrido prazo de JANETE BERKEMBROCK OTENIO em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 02:48
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 05:32
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimação das partes, por meio de seus procuradores, nos termos da ordem de serviço n° 01/2020-CEJUSC-AF, para participação da audiência de conciliação no dia 03/10/2022, às 15h00min, por meio do link abaixo transcrito.
Ressalta-se que no caso de indisponibilidade técnica de realização do ato por videoconferência, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, do Provimento 15/2020-CGJ, as partes deverão informar a este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Se houver interesse, as partes poderão comparecer pessoalmente ao prédio do fórum para participarem do ato.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNiZjhkMmQtNDNmMy00ZTE3LThjYWItNjhiZDExMDI0MDgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/ehBM6 -
27/06/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:57
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 15:37
Juntada de citação
-
27/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1002355-93.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: JANETE BERKEMBROCK OTENIO REU: KAREN REGINA DA SILVA ESPÓLIO: MARCIO JUNIOR DEMSKI
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência proposto por Jante Berkembrock Otenio em desfavor do espólio de Márcio Júnior Demski, ambos qualificados.
Alega a parte autora que firmou contrato de arrendamento rural com o de cujus que figurou na qualidade de arrendatário.
Pactuou-se que o falecido utilizaria as pastagens no limite de até 300 (trezentas) cabaças de gado com idade de 08 (oito) a 12 (doze) meses, com o preço fixado de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos), totalizando a quantia de R$ 190.800,00 (cento e noventa mil e oitocentos reais).
O contrato teria vigência de 24 (vinte e quatro) meses e a forma de pagamento seria de 06 (seis) prestações de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais).
Todavia, a última parcela não foi paga e, além disso, o gado continua na propriedade da autora, gerando um débito total de R$ 207.780,00 (duzentos e sete mil e setecentos e oitenta reais).
Afirma que os herdeiros do falecido propuseram ação de inventário de autos n° 1000532-84.2022.8.11.0007 em trâmite na 3ª Vara desta Comarca.
Assevera ainda que teme não receber os valores devidos e em razão disso requer a concessão de tutela de urgência para que este juízo determine a reserva de bens do espólio para assegurar a monta devida em eventual condenação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em conta o recolhimento das custas e despesas judiciais iniciais, RECEBO a proemial para discussão.
Sobre o pedido de concessão de tutela de urgência da parte autora, verifica-se o nítido caráter cautelar do pleito.
Nessa senda, o art. 301 do CPC dispõe que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
No caso dos autos, a requerente requer a reserva de bens no processo de autos n° 1000532-84.2022.8.11.0007.
E tem-se que uma das principais características da medida de natureza cautelar se traduz na sua acessoriedade, que inclusive encontra-se prevista no parágrafo único, do artigo 294, do CPC, segundo o qual: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela cautelar não se presta, e tampouco tem esta pretensão, de esgotar o mérito daquelas outras, na verdade, serve-lhe de socorro para que alcancem suas respectivas finalidades.
Em um, a afirmação do direito, noutro, a sua satisfação. É importante fazer tais considerações porque o mérito da tutela cautelar se resume ao preenchimento de apenas dois requisitos: 1º - probabilidade do direito; 2º - risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, observa-se que o conjunto probatório, mesmo que analisado em sede de cognição sumária, desponta desfavoravelmente em relação a requerente, visto que medidas de tal natureza são tomadas quando há provas de que o espólio esteja dilapidando o patrimônio.
Não há qualquer indício de que o espólio está deliberadamente se desfazendo dos bens inventariados e, bem como não estão evidenciados riscos da parte autora em não receber o débito oriundo do contrato pactuado junto ao falecido.
Há que se notar ainda que em se tratando de dívidas, estas serão supridas pela universalidade dos bens em seu limite, levando-se em consideração que há dívidas preferenciais a outras, por critérios estabelecidos pela legislação pátria.
Em relação às dívidas e sua ordem de preferência, cabe ao juízo inventariante dispor, de modo que a reserva de bens determinada por este juízo poderia conceder uma predileção possivelmente indevida.
Sobre o assunto, o TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESERVA DE BENS DO FALECIDO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Constatado que o pleito exige maiores indagações acerca do suposto crédito objeto de cobrança, bem como ausente prova de que o espólio esteja se desfazendo dos bens inventariados, faltam ao agravante os requisitos que justifique a providência requerida quanto a reserva de bens do falecido na ação de inventário. (N.U 0093896-95.2015.8.11.0000, , GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/08/2015, Publicado no DJE 17/08/2015) Assim, a probabilidade do direito vindicado não restou devidamente demonstrada, sendo inviável a concessão de tutela de urgência em favor da parte autora.
Todavia, nos limites de competência dessa unidade jurisdicional, há a possibilidade de se oficiar o juízo da 3ª Vara dessa comarca, para que tome ciência da presente ação e de seus termos.
A medida é plenamente possível ante o poder geral de cautela, posto que resguarda os interesses da parte autora e não usurpa a competência do juízo inventariado.
DISPOSITIVO Posto isto: 1) INDEFIRO a medida liminar pretendida pelos fundamentos dispendidos no bojo dessa decisão. 2) Considerando a existência do processo de inventário de nº 1000532-84.2022.8.11.0007 OFICIE-SE o juízo da 3ª Vara de Alta Floresta-MT, noticiando a existência da presente ação. 3) Em prosseguimento, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para a data de 03 de outubro de 2022, às 15h00min, a qual deverá ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, devendo a Secretaria da Vara remeter os autos ao centro conciliatório. 3.1) Consigne-se, de antemão que a designação de audiência de conciliação/mediação é um ato imprescindível para o procedimento comum, conforme dispõe o art. 334 do CPC.
Aliás, a não realização do ato se dá em circunstâncias específicas no § 4º do dispositivo mencionado.
Ademais, não havendo notícias da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no CPC, é de rigor ser designado o ato.
Entretanto, considerando o cenário de combate e enfrentamento ao Novo Coronavírus, a realização do ato se dará por videoconferência, observando-se as disposições do Provimento n° 15, de 10 de maio de 2020, CGJ. 4) Dessa forma, CITEM-SE/INTIMEM-SE às partes para se manifestarem acerca do ato, ressalvando-se o teor do art. 13, § 2, inciso II, do Provimento 15/2020-CGJ, que dispõe que: “caso o reclamado não tenha sido citado, deve constar da carta/mandado de citação, bem como da intimação do reclamante, que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual”.
No caso de indisponibilidade técnica de realização do ato por videoconferência, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, do Provimento 15/2020-CGJ, as partes deverão informar a este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 5) CONSIGNE-SE que independentemente do modo a ser realizado, a parte requerida deverá constituir advogado(a) ou Defensor Público, para representá-lo(a), caso contrário, deverá constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data supra designada (CPC, art. 334). 6) CONSIGNE-SE expressamente no ato de citação/intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 7) CONSIGNE-SE no mandado de citação/intimação o prazo de apresentação de contestação (15 dias), bem como o termo inicial da contagem do lapso, conforme as disposições do art. 335 do CPC. 8) INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu patrono, para comparecer à audiência supra designada, e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 9) CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Havendo acordo, nos termos do art. 13, § 6º, inciso I, do Provimento 15/2020-CGJ, façam os autos conclusos para homologação. 10) Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
24/06/2022 16:19
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 15:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
24/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 07:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 04:09
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANETE BERKEMBROCK OTENIO - CPF: *10.***.*23-72 (REQUERENTE).
-
10/05/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 00:55
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/04/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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