TJMT - 1077563-67.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/01/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 13:28
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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16/01/2024 13:28
Processo Desarquivado
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16/01/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1077563-67.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FABIOLA THAIS SCHWENGBER REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos (ID 137962138), consistente no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por parte da requerida, em até 25 (vinte cinco dias) úteis, na conta bancária fornecida pelos autores.
Não há qualquer óbice legal à celebração das transações pactuadas para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbro violação a princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais, a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, os acordos entabulados pelas partes nos moldes em que foram celebrados, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2024 11:34
Homologada a Transação
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09/01/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
Certifico que procedo à intimação da parte autora para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, trazer comprovante de residência válido.
Para se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora -, este deve ser legível e ter sido emitido com prazo máximo de 06 meses e ser um dos documentos descritos abaixo: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; - Fatura de telefone (celular ou fixo); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel com registro; - Multa de trânsito; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso (com comprovante de pagamento); -
19/12/2023 13:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 16:45
Audiência de conciliação designada em/para 19/02/2024 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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