TJMT - 1042748-38.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2025 08:31
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDONOPOLIS em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:31
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:31
Decorrido prazo de FABRÍCIO PINHEIRO em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:31
Decorrido prazo de CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:31
Decorrido prazo de ML ENGENHARIA LTDA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:41
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDONOPOLIS em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:41
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:41
Decorrido prazo de FABRÍCIO PINHEIRO em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:41
Decorrido prazo de CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:41
Decorrido prazo de ML ENGENHARIA LTDA em 03/06/2025 23:59
-
02/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 02:09
Decorrido prazo de FABRÍCIO PINHEIRO em 21/05/2025 23:59
-
07/05/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 14:39
Expedição de Mandado
-
02/04/2025 02:22
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS em 31/03/2025 23:59
-
28/03/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59
-
18/03/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LEANDRO JUNQUEIRA DE PADUA ARDUINI em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FABRÍCIO PINHEIRO em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ML ENGENHARIA LTDA em 14/03/2025 23:59
-
14/03/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 17:35
Expedição de Mandado
-
14/03/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 17:30
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 19:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/01/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LEANDRO JUNQUEIRA DE PADUA ARDUINI em 11/09/2024 23:59
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 07:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FABRÍCIO PINHEIRO em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO JUNQUEIRA DE PADUA ARDUINI em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ML ENGENHARIA LTDA em 26/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ML ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Procurador Geral Sr. RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, SR. JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO (ZÉ CARLOS DO PÁTIO) em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LEANDRO JUNQUEIRA DE PÁDUA ARDUINI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FABRÍCIO PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1042748-38.2023.8.11.0003.
IMPETRANTE: ML ENGENHARIA LTDA LITISCONSORTES: CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA APELADO: FABRÍCIO PINHEIRO IMPETRADO: LEANDRO JUNQUEIRA DE PÁDUA ARDUINI, EXCELENTÍSSIMO SR.
PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, SR.
JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO (ZÉ CARLOS DO PÁTIO), PROCURADOR GERAL SR.
RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ML ENGENHARIA LTDA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTEDE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT, Sr.
FABRÍCIO PINHEIRO, indicando como litisconsórcio passivo necessário a empresa CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Aduz que foi aberta licitação pela autoridade coatora na modalidade Concorrência Pública por menor preço, cujo objeto é a construção do terminal de transporte coletivo, localizado na Avenida Bandeirantes, esquina com a Rua Fernando Correa da Costa, bairro Centro, no município de Rondonópolis/MT.
No decorrer do procedimento licitatório a CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou o valor global de R$ 10.939.456,05 (dez milhões, novecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), e a ML ENGENHARIA LTDA - ME o preço global de R$ 11.000.065,61 (onze milhões, sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
No entanto, assevera que, “em 28 de novembro de 2023, a Secretaria Municipal de Administração publicou no Jornal Eletrônico do Município, que a empresa CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, não atendeu todas as exigências editalícias, deixando de apresentar os itens 6.4.4, 6.4.5.4 e 6.4.5.5.1 da proposta de preço, sendo desclassificada, e por tanto, a empresa ML ENGENHARIA LTDA – ME foi classificada e vencedora do certame”.
Apresentado recurso administrativo pela impetrada, foi publicado no Diário Oficial, em 22/12/2022, propostas apresentadas e dos recursos e contrarrazões pelas empresas participantes, sendo considerada habilitada, classificada e vencedora do certame licitatório a empresa CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Contudo, alega a parte impetrante que CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, deixou de apresentar o item 2 da Justificativa de Qualificação Econômica Financeira.
Sendo assim, requer, em sede liminar, que seja concedida suspensão da licitação.
Em decisão de Id. 137814882 determinou-se a emenda à inicial, tendo a parte autora emendado em Id. 138083894.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e a emenda à inicial.
O writ of mandamus é meio próprio e hábil para coibir a prática de atos ilegais ou eivados de vícios, principalmente quando estes atos têm o condão de cercear direito líquido e certo.
O mandado de segurança é ação constitucional fundamentada na proteção ao direito líquido e certo ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
O direito líquido e certo, é aquele, manifesto, quanto à existência, e delimitado em sua extensão, cujos requisitos possam ser aferidos de plano, em exame de elementos pré-constituídos.
Como cediço, por determinação da Lei nº 12.016/09, as concessões de provimento jurisdicional antecipatório da pretensão processual, sejam de natureza de medida liminar, seja de natureza de antecipação de tutela, estão adstritas aos comandos provenientes do Estatuto Processual Civil, cabendo ao magistrado adotar as medidas que considerar adequadas para sua efetivação, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao cumprimento provisório de sentença, conforme inteligência do artigo 297 do CPC.
Neste sentido, tem-se, ainda, por força do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para que se antecipem os efeitos da tutela, conforme pretendido pelo impetrante, é absolutamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – de sorte que, na hipótese de não estar previamente demonstrada a satisfação de tais requisitos, de rigor o indeferimento do pedido, providência esta também adotável quando evidenciado o perigo de irreversibilidade da medida concedida.
No caso em análise, sustenta a parte impetrante que a autoridade apontada como coatora está mantendo empresas na licitação de maneira indevida, ante o descumprimento dessas com o certame.
Contudo, ao menos neste momento, não vejo como reconhecer o direito alegado pela parte impetrante, conforme explico adiante.
A probabilidade do direito mencionada pelo legislador no caput do art. 300 do CPC, que constitui pressuposto genérico da medida em exame, deve ser clara, evidente, que apresente grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.
No caso, não se vislumbra a presença de elementos suficientes, nesta fase inicial, que evidenciem a probabilidade do direito alegado, haja vista que não há nos autos provas suficientes para demonstrar que a autoridade coatora está atuando na licitação com intuito de beneficiar algumas empresas concorrentes, conforme alegado pela parte impetrante.
Ainda, não constam nos autos documentos que demonstrem terem as empresas concorrentes deixado de preencher os requisitos constantes no certame.
No caso, não se vislumbra a presença de elementos suficientes, nesta fase inicial, que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, o mandado de segurança é imprescindível de prova pré-constituída e inequívoca, devendo a parte impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo a prima facie.
Assim, diante da ausência de prova inequívoca e pré-constituída, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Nesse sentido é o recente entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO DO CERTAME – OCORRÊNCIA DE FALHAS NO SISTEMA COMPRASNET – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança imprescindível se faz a presença dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. 2 - O mandado de segurança deve ser impetrado com todas as provas necessárias à demonstração das circunstâncias de fato embasadoras da controvérsia, dada a impossibilidade de dilação probatória incidental em seu âmbito. 3 - Ausentes os requisitos para a concessão da liminar, a manutenção do seu indeferimento é medida impositiva. (TJ-MT – N.U 1014771-85.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/01/2021, Publicado no DJE 04/02/2021) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – EMISSÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS – DUPLA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO – ATO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA RETIFICADA - SEGURANÇA DENEGADA.
Ausente a prova de violação do direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança vindicada. (N.U 1015445-08.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/07/2019, Publicado no DJE 31/07/2019) Examinando o feito de maneira perfunctória, em cognição sumária, própria das tutelas de urgência, constata-se que as alegações do impetrante não são verossimilhantes, pois, não há, nos autos, nenhum indício de ato ilegal praticado por parte do impetrado.
Não pré-julgando o feito, mas não resta perfunctoriamente demonstrado que o impetrado agiu de maneira ilegal ou com abuso de poder, ausentando-se, portanto, a probabilidade do direito no presente feito, o que impede o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida.
INCLUAM-SE no polo passivo como litisconsórcio passivo necessário SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, Sr.
Leandro Junqueira de Pádua Arduini, do PREFEITO MUNICIPAL Sr.
José Carlos Junqueira de Araújo e do PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, Sr.
Rafael Santos de Oliveira.
NOTIFIQUEM-SE a autoridade coatora e os requeridos sobre o conteúdo da petição inicial, com cópia dos documentos, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
NOTIFIQUE-SE, também, o órgão de representação jurídica a qual a autoridade coatora está vinculada, para, querendo, na condição de órgão de representação judicial de pessoa jurídica interessada, manifeste-se no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei 12.016/09.
Na sequência, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, como determina o artigo 12, da Lei nº 12.016/2009, e após, VOLTEM conclusos para sentença. Às providências.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Às providências necessárias.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
12/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
Número: 1042748-38.2023.8.11.0003.
I – Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, determino à impetrante para, no prazo de 48hrs (quarenta e oito horas), que inclua no polo passivo o Secretário Municipal de Administração, o Prefeito Municipal e o Procurador-Geral, vez que, quando do recurso administrativo, afastaram a decisão do presidente da comissão e acolheram as alegações da empresa licitante, ora impetrada.
II – O não cumprimento do item anterior, implicará no indeferimento da inicial.
III – Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência ou, conforme o caso, extinção do feito.
Rondonópolis, 30 de dezembro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em Plantão Judicial -
30/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
30/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 22:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
29/12/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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