TJMT - 1010693-05.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2024 18:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 01:27 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 01:27 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            16/04/2024 18:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2024 18:14 Transitado em Julgado em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 01:16 Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 15/04/2024 23:59 
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                                            16/04/2024 01:16 Decorrido prazo de DOUGLAS MIRANDA FERREIRA em 15/04/2024 23:59 
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                                            04/04/2024 17:50 Juntada de Alvará 
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                                            01/04/2024 07:05 Publicado Sentença em 01/04/2024. 
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                                            29/03/2024 12:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 
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                                            27/03/2024 17:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/03/2024 17:54 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/03/2024 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2024 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 16:26 Processo Reativado 
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                                            22/03/2024 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 01:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/03/2024 01:32 Transitado em Julgado em 22/03/2024 
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                                            22/03/2024 01:32 Decorrido prazo de DOUGLAS MIRANDA FERREIRA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:46 Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 20/03/2024 23:59. 
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                                            10/03/2024 02:15 Publicado Sentença em 07/03/2024. 
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                                            10/03/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            09/03/2024 05:35 Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 06/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 12:20 Publicado Despacho em 28/02/2024. 
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                                            08/03/2024 12:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1010693-05.2023.8.11.0045.
 
 AUTOR: DOUGLAS MIRANDA FERREIRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOUGLAS MIRANDA FERREIRA em desfavor TAM LINHAS AÉREAS S.A.
 
 Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
 
 Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
 
 Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
 
 MÉRITO Em síntese, alega a parte autora, ter adquirido passagem aérea do trecho Cuiabá/MT - Porto Seguro/BA, com conexão em Guarulhos/SP, dia 03.10.2023, aduz que, ao desembarcar no destino não encontrou sua bagagem.
 
 Salienta, que imediatamente, comunicou o fato para a empresa ré, bem como requereu providências para localizar e entregar as suas malas.
 
 Contudo, somente após passado 1 dia e meio, cerca de 36 (trinta e seis) horas, que a mala foi localizada.
 
 Por essa razão, pleiteia, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
 
 Em sua defesa, a Ré não nega o ocorrido, por sua vez, sustentou que, a requerida cumpriu integralmente com o que rege a legislação no que tange ao extravio de bagagem, visto que a mesma foi localizada dentro do prazo legal e entregue sem maior intercorrência.
 
 Resta demonstrado que não houve ato ilícito cometido pela empresa, razão pela qual deve a presente demanda ser julgada improcedente.
 
 No mais, cabe destacar que trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
 
 Pois bem.
 
 Incumbe à reclamada prova a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
 
 Em exame ao caso concreto, nota-se que a parte reclamante despachou a mala em Cuiabá/MT, e não retirou em Porto Seguro/BA, conforme protesto realizado por intermédio do RIB (ID. 137092662).
 
 Cumpre mencionar, que a parte reclamada se limitou em alegar a inexistência de prejuízo pela passageira, tornando incontroverso o extravio temporário da bagagem.
 
 Diante do exposto, há conduta ilícita praticada pela parte reclamada.
 
 O contrato de transporte aéreo de passageiro compreende a obrigação acessória de transportar a sua bagagem de forma adequada e eficiente (CBA, art. 234) e o seu descumprimento, com o extravio, atraso na entrega ou dano caracteriza falha na prestação do serviço.
 
 O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
 
 Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado.
 
 Partido desta premissa conceitual e com base nos elementos fáticos disponíveis, pode-se afirmar que o extravio temporário da bagagem, é suficiente para presumir a existência de dano moral, em decorrência da indisponibilidade do bem, na modalidade subjetiva (dano in re ipsa).
 
 Isto porque o fato ocorrido teve o condão proporcionar sentimentos indesejados como frustração, angústia e ansiedade.
 
 Ademais, destaca-se que o bem indisponibilizado se trata de objetos pessoais, situação em que dimensiona o transtorno suportado pelo consumidor.
 
 Calha citar decisão em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
 
 TRECHO DE IDA.
 
 MALA LOCALIZADA NO DIA SEGUINTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO REJEITADA INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
 
 No presente caso, restou comprovado que a Reclamante chegou no aeroporto de Salvador às 16h20min do dia 03/04/2022 e não localizou a sua bagagem (7kg), sendo realizado o preenchimento do RIB.
 
 Também restou comprovado que a bagagem foi localizada e devolvida a passageira no dia seguinte, a saber, 04/04/2022 às 12h53min. 3.
 
 A empresa de transporte que permite o extravio temporário de bagagem age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 4.
 
 Se o dano moral foi fixado dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o extravio foi temporário, sendo a bagagem devolvida em prazo inferior a 24 horas, rejeita-se o pedido de majoração. 5.
 
 A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada pagar à parte reclamante a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (06/06/2022, ID 86851524), por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ, AgInt no AREsp nº 703.055/RS)”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
 
 A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
 
 Recurso improvido.
 
 A Recorrente arcará com os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (N.U 1002801-53.2022.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 15/09/2023).
 
 Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
 
 Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
 
 Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
 
 Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
 
 Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto a demora na restituição (superior a 24 horas), entendo como razoável e suficiente para a compensação do dano moral a quantia de R$3.000,00.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir da data da prolação desta sentença.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
 
 Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Lauriane A.
 
 Pinheiro Juíza Leiga Vistos, etc.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Cumpra-se. Às providências.
 
 Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
 
 Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
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                                            05/03/2024 13:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/03/2024 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/03/2024 13:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/03/2024 13:14 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            05/03/2024 13:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/02/2024 13:02 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2024 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 10:26 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            26/02/2024 18:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/02/2024 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 18:21 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2024 18:21 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            26/02/2024 18:21 Juntada de Termo de audiência 
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                                            26/02/2024 18:19 Audiência de conciliação realizada em/para 26/02/2024 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE 
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                                            26/02/2024 09:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/02/2024 06:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/02/2024 19:02 Recebidos os autos. 
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                                            23/02/2024 19:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            10/02/2024 07:09 Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 09/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 03:20 Decorrido prazo de DOUGLAS MIRANDA FERREIRA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:32 Decorrido prazo de DOUGLAS MIRANDA FERREIRA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:32 Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 29/01/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 02:04 Publicado Citação em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 02:04 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            10/01/2024 11:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            10/01/2024 11:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA: DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Tipo: Conciliação Juizado, Sala: Sala Virtual 1 – LUCAS DO RIO VERDE Data: 26/02/2024 Hora: 17h40min (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams: (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá entrar em contato com a Secretaria, com antecedência, solicitando a utilização da Sala Passiva.
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                                            08/01/2024 12:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/01/2024 12:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/01/2024 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2024 12:46 Audiência de conciliação designada em/para 26/02/2024 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE 
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                                            04/01/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 04:30 Publicado Despacho em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            18/12/2023 14:28 Audiência de conciliação cancelada em/para 25/01/2024 07:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação VISTOS.
 
 Recebo a exordial.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc.
 
 VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que determino, desde logo, que a reclamada apresente, no prazo da contestação, provas quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (art. 373, II do CPC).
 
 Para justa e eficaz solução do litígio, INCLUA-SE os autos na pauta de audiência de conciliação do Juizado Especial Cível.
 
 CITE-SE o requerido e INTIME-SE a parte autora para comparecer à solenidade.
 
 Conste no mandado que o não comparecimento da parte reclamante à audiência importará em extinção e arquivamento do processo, mediante o pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, inc.
 
 I da Lei n. 9.099/95; advirta-se também que o não comparecimento da parte reclamada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
 
 Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou proceder à audiência de instrução e julgamento.
 
 Não havendo acordo na audiência de conciliação, a reclamada deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo fixado ou até a audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado (art. 9º, da Lei n. 9.099/95).
 
 Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, munido dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações, sob pena de revelia.
 
 As partes deverão comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/95).
 
 Intime-se. Às providências.
 
 Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
 
 MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            15/12/2023 16:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/12/2023 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2023 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2023 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 18:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/12/2023 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2023 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 16:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/12/2023 16:53 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            14/12/2023 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 15:40 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/12/2023 15:40 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            14/12/2023 15:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/12/2023 15:40 Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2024 07:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE 
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                                            14/12/2023 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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