TJMT - 1051882-95.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:18
Recebidos os autos
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03/08/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:55
Juntada de Alvará
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07/05/2024 16:39
Juntada de Alvará
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07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
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02/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 18:53
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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19/04/2024 10:51
Processo Desarquivado
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19/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 05:29
Decorrido prazo de LEONARDO MARIN em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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08/03/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
26/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 16:09
Expedição de Ofício de RPV
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15/02/2024 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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15/02/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 01:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de ação de execução, na qual a parte exequente almeja o recebimento do crédito correspondente a 8 URH’s decorrentes de honorários advocatícios de defensor dativo arbitrado na seguinte demanda: · Processo nº: 1000880-44.2022.8.11.0091 em trâmite perante a Vara Única de Nova Monte Verde/MT.
O executado, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte.
DECIDO.
Considerando que o valor atual da URH na tabela de honorários da OAB (https://www.oabmt.org.br/tabela-honorarios) para o ano de 2023 é de R$ 1.189,48 (um mil e cento e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), deve ser aplicado o valor reajustado da unidade pela própria OAB para fins de homologação do crédito devido.
Assim, ante a ausência de impugnação pelo executado, HOMOLOGO o crédito que perfaz o montante de R$9.515,84 (id. 129566517).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dispensada a apresentação da certidão original, nos termos do Provimento TJMT/CGJ nº 39, de 29 de agosto de 2021.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento, por meio de precatório.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, nos termos do Provimento nº 20/2020-CM, com as alterações feitas pelo Provimento TJMT/CM nº 31/2023, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Por fim, oficie-se ao Juízo de origem da certidão de crédito acerca da presente execução e pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
03/01/2024 23:42
Expedição de Outros documentos
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03/01/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2024 23:42
Expedição de Outros documentos
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03/01/2024 23:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2023 23:59.
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25/10/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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20/09/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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