TJMT - 1001763-07.2022.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/05/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 18:44
Decorrido prazo de AIRTON JUNIOR DA ROZA em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 11:53
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA Processo: 1001763-07.2022.8.11.0021 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: DILSON DOS SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante: 1001763-07.2022.8.11.0021 Data e horário: 08 de julho de 2022, às 19h00min (Brasília).
PRESENTES Juiz de Direito: Jean Louis Maia Dias Promotor de Justiça: Luís Alexandre Lima Lentisco Advogado constituído: Airton Júnior da Roza – OAB/MT n. 26.828 Custodiado: Dilson dos Santos OCORRÊNCIAS No dia 08 de julho de 2022, em sala de audiência por meio de videoconferência via sistema “Teams” sob a presidência do MM.
Juiz de Direito Dr.
Jean Louis Maia Dias.
Nos termos da Resolução n. 357/2020 e Resolução n. 213, ambas do CNJ, com fundamento no artigo 5°, inciso XXXV, da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7°, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial n. 678, de 06 de novembro de 1992, o MM.
Juiz de Direito Jean Louis Maia Dias declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do autuado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com seu Defensor.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o MM.
Juiz de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão (fumus comissi delicti e periculum libertatis), vinculadas à análise das providências cautelares, conforme termos gravados em mídia audiovisual.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito concedeu a palavra ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestar quanto à regularidade da prisão, bem como acerca das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, o qual se manifestou pela homologação do APF e pela concessão da liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão.
Concedeu-se a palavra a DEFESA, que se manifestou, pela homologação do APF e pela concessão da liberdade provisória, sem fiança e sem medidas cautelares diversas da prisão.
Em seguida, o MM.
Juiz de Direito passou a proferir a decisão abaixo transcrita: “Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de DILSON DOS SANTOS, ocorrida em 08/07/2022, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 215-A e art. 140, §3º, ambos do Código Penal.
Em síntese, consta no caderno investigativo que os policiais estavam de reforço para as festividades da Expovale, e foram acionados acerca de uma briga generalizada, e ao aproximarem avistaram o suspeito Dilson e a vítima Alexia, os quais estavam exaltados.
Acrescentaram que o suspeito apresentava sangramento na região da face, sinais de embriaguez e não acatava as ordens emanadas pelos policiais, e foi contido pelo uso diferenciado da força.
Consta ainda que a vítima relatou que o suspeito teria lhe importunado sexualmente dizendo “quero ficar com você porque você é uma vagabunda”, sendo que a vítima respondeu que não queria nada com ele, porém o suspeito ficou insistindo e chegou a passar a mão em seu busto e tentou beija-la.
E, após a tentativa, a vítima e suas amigas o repeliram com socos e chutes, ocasionando assim as escoriações na face do suspeito.
Por fim, consta que ao chegar na Delegacia o suspeito continuou em atrito com a vítima, oportunidade que ficou a chamando de negrinha. À vista disso, os policiais que realizaram a prisão do autuado ratificaram a narrativa contida no boletim de ocorrência.
Ao ser interrogado, o autuado DILSON DOS SANTOS, manifestou por seu direito constitucional de permanecer em silêncio e manifestar somente em juízo. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a segregação cautelar foi legal, sendo o auto de prisão em flagrante devidamente lavrado pela autoridade competente.
Do mesmo modo, foram devidamente observadas as garantias constitucionais e legais da autuada, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao juiz competente, estando o auto de prisão em flagrante formal e materialmente perfeito, sem vício aparente, razão pela qual deve ser HOMOLOGADO.
O custodiado, por ora, está preso por força de prisão em flagrante.
Por isso, passo a análise da manutenção da custódia.
Quanto ao Auto de Prisão em Flagrante, necessário se faz observar o que preleciona o art. 310, do Código de Processo Penal.
Vejamos: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Junto a isso, o art. 313, do Código de Processo Penal, prevê as hipóteses em que a medida cautelar extrema poderá ser aplicada: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; [...]”.
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Ao analisar os autos, constata-se que há prova da materialidade e indícios de autoria em desfavor do autuado pela prática dos delitos supramencionados, especialmente pela narrativa do boletim de ocorrência e pelas declarações da vítima.
Por outro lado, em que pese a suposta conduta do custodiado seja reprovável, não constato gravidade em concreto no presente caso, razão pela qual inaplicável a custódia preventiva para garantia da ordem pública.
Assim, ao averiguar as circunstâncias do flagrante, este Juízo entende que estão ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Ainda, o custodiado apresenta circunstâncias favoráveis, além disso, mantém ocupação lícita e foi devidamente qualificado, o que, em tese, garante a aplicação da lei penal e possibilita a concessão de liberdade provisória.
Por sua vez, necessária a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Portanto, com fundamento no art. 310, inciso III, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O FLAGRANTE E CONCEDO AO CUSTODIADO DILSON DOS SANTOS A LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DA SEGUINTE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO: a) proibição de manter contato com a vítima, por quaisquer meios, ainda que interposto por terceira pessoa, ou qualquer tipo de aproximação da mesma.
ADVIRTA-SE o autuado que, caso descumpra a condição que lhe fora imposta nesta Decisão, poderá ser revogado seu benefício e ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do autuado, que deverá ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Oficie-se URGENTE as autoridades competentes, a fim de tomarem ciência do inteiro teor desta decisão e para que fiscalizem o cumprimento da condição da medida cautelar diversa da prisão imposta ao custodiado.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/ MT, datado e assinado digitalmente. ” JEAN LOUIS MAIA DIAS MAGISTRADO -
09/07/2022 07:45
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 19:08
Recebidos os autos
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08/07/2022 19:08
Decisão interlocutória
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08/07/2022 18:38
Audiência de Custódia realizada para 08/07/2022 19:00 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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08/07/2022 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 17:17
Audiência de Custódia designada para 08/07/2022 19:00 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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08/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de termo de qualificação
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de termo
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de termo de declarações
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de termo
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de termo
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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08/07/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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