TJMT - 1025347-43.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:55
Recebidos os autos
-
05/05/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 11:36
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
24/03/2023 06:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 03:03
Decorrido prazo de YURI MARCEL AMORIM SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2023 04:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:18
Decorrido prazo de YURI MARCEL AMORIM SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 03:17
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 01:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 00:50
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1025347-43.2022.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID. 98231753, respectivamente em face da decisão prolatada no ID. 96154016, alegando em síntese a omissão quanto aos honorários periciais, tendo em vista que a perícia fora realizada no mutirão DPVAT, onde as periciais serão pagas por meio de oficio. É o relatório.
Decido.
Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] Com efeito, é sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), como também para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC).
No caso em tela, quanto à alegada omissão arguida pelo embargante (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA), constato a plausibilidade das questões ventiladas, tendo em vista que a perícia médica judicial fora realizada no Mutirão- DPVAT, razão pela qual as pericias serão pagas por meio de Ofício.
Posto isto, acolho os presentes embargos de declaração interpostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, para corrigir e contradição da sentença prolatada no ID. 96154016 nos seguintes termos: “Por fim, o pagamento dos honorários periciais será feito pela seguradora posteriormente à ciência da mencionada certidão, no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo gestor da secretaria”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
08/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 18:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:39
Decorrido prazo de YURI MARCEL AMORIM SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
13/10/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1025347-43.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 11 de outubro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente -
11/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 01:32
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1025347-43.2022.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, proposta por YURI MACIEL AMORIM SILVA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial.
Para tanto, aduz a parte reclamante que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na data de 17/07/2020, o que ocasionou sua invalidez permanente, fazendo, portanto, jus ao pleito indenizatório, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento da importância do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Junto à inicial vieram os documentos.
Contestação apresentada no ID. 90811141, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da seguradora e a inclusão da Seguradora Líder, a necessidade de adequação do valor da causa, da inépcia da inicial, bem como a necessidade de pedido administrativo prévia; no mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial, ante a ausência de provas da invalidez permanente e ausência de nexo causal entre a lesão e o acidente.
Laudo Pericial acostado no ID. 96099573.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I.
DAS PRELIMINARES I.I - DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Com relação a preliminar de ilegitimidade da demandada e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da demanda, não merece guarida a pretensão da parte requerida, uma vez que qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
Nesse sentido, eis o aresto jurisprudencial: “SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
Sentença `ultra petita¿ quanto ao valor indenizatório, no que merece redução.
Pedido de substituição do pólo passivo, com inclusão da Seguradora Líder S.A., desacolhido.
De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente.
Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 13.500,00, porquanto o inciso II do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.
Verba honorária reduzida.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
E SENTENÇA REDUZIDA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO, POR "ULTRA PETITA¿ NO PONTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-03, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/12/2009). “Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária.” Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
I. 2 – DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De início, registro que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia postulada na exordial é meramente estimativa.
Nesse encalço, a pretensão da requerida para que seja atribuído valor da causa na forma específica determinada no art. 292 do CPC é impertinente, na medida em que a indenização securitária almejada pela parte autora, caso tenha êxito na lide, deverá obedecer ao grau da alegada invalidez, que pretende provar por meio de perícia técnica, restando correta a atribuição de valor estimativo à causa.
De outra sorte, verifico que assiste razão à requerida no que tange a necessidade de adequação do valor em consonância ao patamar máximo do valor da indenização estabelecido pela legislação vigente, porquanto, em casos que o acidente tenha ocorrido após o advento da Medida Provisória n. 340/2006 (DOU 29/12/2006), depois convertida na Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, a tarifação das indenizações do seguro obrigatório passou a ser estabelecida em valores determinados e não mais em salários mínimos.
Desta feita, acolho a preliminar, para retificar o valor da causa no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
I. 3 – DA INÉPCIA DA INICIAL DA INÉPCIA DA INICIAL A ausência de comprovação de entrega da documentação necessária à regularização do sinistro não impede a resolução do feito, uma vez que a resistência administrativa restou caracterizada em juízo, com a contestação de mérito.
Tal é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO CARACTERIZA PRETENSÃO RESISTIDA – DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO IN CASU – SENTENÇA ANULADA – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o interesse de agir seria necessário demonstrar a pretensão resistida pela Seguradora, com o devido pedido administrativo prévio negado, no entanto desnecessário o mesmo, quando presente nos autos contestação de mérito, o que caracteriza a resistência in juízo. 2.
Não há necessidade do Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento. (Ap 35425/2017, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 11/05/2017) No caso em tela, o pedido de suspensão do processo para regularização do requerimento administrativo vai de encontro à celeridade processual, tendo em vista que todas as provas já foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive a perícia médica.
Por tais argumentos, afasto a preliminar ventilada.
Passo à análise do mérito.
I. 4 – DA NECESSIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO Em sede preliminar, a requerida suscitou falta de interesse de agir em face de não esgotamento das vias administrativas, o que não merece prosperar.
Diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal, e frente a doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em falta de interesse de agir por carência de ação.
Ademais, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar com demanda judicial.
Por tais argumentos, afasto a preliminar ventilada.
II.
DO MÉRITO O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n. 6.194/1974 dispõe no caput do seu art. 5º que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Nesse contexto, com relação ao quantum indenizatório previsto para os casos de acidentes acobertados pelo seguro em destaque, o art. 3º do mesmo diploma estabelece um valor para cada tipo de evento, quais sejam: a) para as indenizações por morte (R$ 13.500,00); b) para a invalidez permanente total e parcial (até R$ 13.500,00); c) e por despesas de assistência médica e suplementar devidamente comprovada – DAMS, como forma de reembolso à vítima (até R$ 2.700,00), cujos valores serão pagos de acordo com o enquadramento da lesão sofrida pela vítima na tabela anexa à lei em comento, com as alterações trazidas pelas Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009.
Na hipótese, considerando os casos de invalidez permanente, o art. 3º, § 1º, incisos I e II da supradita lei, prevê as ocorrências de repercussão de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente que sofreu o assegurado, senão vejamos: “Art. 3º ................................................................................................... [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Com efeito, depreende-se dos autos que com a petição inicial foram devidamente juntados o boletim de ocorrência e demais documentos médicos correlatos (ID. 89473571 e 89473573), sobrevindo no decorrer da instrução o laudo pericial judicial no ID. 96099573, consubstanciando, assim, na inequívoca existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a debilidade que acometeu a parte autora.
Nessa conjuntura, cumpre registrar que eventual ausência da juntada do boletim de ocorrência ou o fato de ter sido lavrado em data posterior ao fato, não é motivo para recusa do pagamento, dado que a lei em destaque não estabelece a obrigatoriedade de juntada de tal documento, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Destarte, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, que ensejou atendimento hospitalar em favor da parte autora decorrente do sinistro, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Portanto, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária DPVAT, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da Lei n. 6.194/1974, devendo o valor da indenização ser proporcional ao grau da repercussão da debilidade suportada, nos termos da Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual tratou de atestar a validade da utilização da tabela do CNSP-SUSEP, o que garante a quantificação da indenização de acordo com o grau de invalidez, mesmo nos casos não contemplados pela MP 451/2008, senão vejamos: “Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” Grifamos Nessa toada, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de uma das MÃOS o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em sua mão direita é de 25% (vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Outro fator importante, quanto ao termo inicial da cobrança dos juros da mora, estes deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula n. 426 do STJ, enquanto no que tange à correção monetária, deverá ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 580 do STJ, qual seja de que a correção monetária deve ser computada da data do evento danoso nas ações de indenização do seguro obrigatório.
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento do seguro obrigatório no importe de valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do sinistro.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Por fim, em relação ao rateio dos honorários periciais, com sustentáculo no art. 95, § 3º do CPC c/c § 2º, § 3º da Resolução n. 232/2016-CNJ, a ré deverá arcar com a outra metade dos honorários anteriormente arbitrados, tendo em vista a procedência da demanda, devendo proceder com o depósito no prazo de 15 (dias) dias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
27/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 18:19
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 16:31
Juntada de Petição de relatório
-
09/09/2022 06:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 13:51
Decorrido prazo de YURI MARCEL AMORIM SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 13:50
Decorrido prazo de YURI MARCEL AMORIM SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 13:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:05
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2022 07:34
Decorrido prazo de YURI MARCEL AMORIM SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:39
Decorrido prazo de YURI MARCEL AMORIM SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 11:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:06
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1025347-43.2022.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) proposta por YURI MARCEL AMORIM SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, diante da comprovação da hipossuficiência da parte autora, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e § 3º e § 4º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Outrossim, defiro a prioridade na tramitação processual deste feito (Art. 1º, inciso III, do Provimento n.º 26/2008).
Visando a duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC), determino a CITAÇÃO do (a/s) requerido (a/s) para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial previsto no art. 231 do CPC, cuja ausência de apresentação da peça contestatória acarretará a revelia da (a/s) parte (s) ré (s), presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
08/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:17
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005843-74.2022.8.11.0001
Glaucia Agueda da Silva Magalhaes
Modal Distribuidora de Titulos e Valores...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2022 14:49
Processo nº 1010270-43.2020.8.11.0015
Banco do Brasil S.A.
Jorge Antonio dos Santos
Advogado: Thais Daniela Tussolini de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2020 14:48
Processo nº 1025288-43.2020.8.11.0003
Antonio Marcos Pereira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2020 16:49
Processo nº 0042395-81.2012.8.11.0041
Trael Transformadores Eletricos LTDA
Metalox Metais LTDA
Advogado: Kilza Giusti Galeski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2012 00:00
Processo nº 0000636-40.2016.8.11.0028
Luzinete Rondon Pereira Leite
Luclecia Rondon Pereira Leite
Advogado: Moacir Velozo Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2016 00:00