TJMT - 1016582-03.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:42
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:58
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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27/06/2023 05:17
Decorrido prazo de JORGE ANDRE FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:17
Decorrido prazo de QUIRINEU RODRIGUES VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:15
Decorrido prazo de JORGE ANDRE FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:15
Decorrido prazo de QUIRINEU RODRIGUES VIEIRA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:56
Homologada a Transação
-
30/05/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 08:50
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 08:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/05/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 16:27
Decorrido prazo de JORGE ANDRE FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 07:39
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 08:02
Decorrido prazo de QUIRINEU RODRIGUES VIEIRA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:11
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 13:38
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 08:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/02/2023 18:26
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/02/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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07/02/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 18:57
Expedição de Mandado
-
14/12/2022 07:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 09:23
Decorrido prazo de QUIRINEU RODRIGUES VIEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 03:08
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 15:14
Expedição de Mandado
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25/11/2022 14:59
Audiência de Conciliação designada em/para 13/02/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/07/2022 00:51
Decorrido prazo de QUIRINEU RODRIGUES VIEIRA em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:17
Decorrido prazo de QUIRINEU RODRIGUES VIEIRA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:14
Decorrido prazo de JORGE ANDRE FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 05:16
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1016582-03.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: QUIRINEU RODRIGUES VIEIRA EXECUTADO: JORGE ANDRE FERREIRA Vistos, etc.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida (art. 829 do CPC).
Consigne-se no mandado de citação que, não havendo pagamento no prazo legal, o senhor Oficial de Justiça deverá proceder penhora e avaliação de bens suficientes a quitação do débito objeto da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (§1º); que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (§2º).
Intime(m)-se o(s) executado(s) para comparecer à audiência de conciliação designada, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º. da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º. da Lei 9.099/95).
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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