TJMT - 1023897-25.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE AQUINO TAQUES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE JESUS em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:42
Desentranhado o documento
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24/01/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/01/2024 20:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/01/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1023897-25.2021.8.11.0001 Autor do Fato: LUIZ ROGÉRIO DE JESUS, registrado civilmente como JOSE AUGUSTO DE JESUS Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, em tese, praticado por LUIZ ROGÉRIO DE JESUS.
O fato tido por delituoso ocorreu em 17/06/2021.
O Ministério Público postulou pela extinção da punibilidade do autor do fato, ante a ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 107, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 30 da Lei nº 11.343/06 (ID. 131643912). É o relatório necessário.
DECIDO.
Primeiramente, o Ministério Público colocou em sua cota que seria o autor “a apurar”, sendo apenar um mero erro material, em razão que ao se analisar os autos pode-se perceber que está prescrito o presente crime em análise.
Analisando os autos, verifica-se que ao agente foi imputado o crime de POSSE DE ENTORPECENTES, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, que prevê como sanção a advertência, prestação de serviço à comunidade e comparecimento ao programa ou curso educativo, pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) meses, cujo prazo prescricional aplicável, a teor do que dispõe o artigo 30 da Lei nº 11.343/06, é de 02 (dois) anos.
Desta feita, constatado o decurso do lapso temporal superior a 02 (dois) anos da data do fato (17/06/2021) até a presente data, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (artigo 117 e incisos do CP), o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ ROGÉRIO DE JESUS, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 30 da Lei nº 11.343/06.
Dispensada a intimação da parte, conforme orientação do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
No caso de existir apreensão de substâncias entorpecentes nestes autos, deve observado o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. (...) § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. “Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”.
Vê-se, portanto, que a incineração da substância entorpecente apreendida é medida prevista na Lei de Drogas, a qual estabelece os procedimentos necessários para tal fim, os quais devem ser cumpridos.
Desse modo, DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida, devendo a autoridade observar o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006.
Após, as baixas e anotações necessárias, ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2023 17:50
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de termo
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04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de termo
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04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de termo
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04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de termo
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01/12/2023 00:15
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/10/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 18:19
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 13:10
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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10/07/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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24/04/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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21/04/2023 00:20
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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01/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 00:23
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
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05/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:02
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2022 23:59.
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25/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:27
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2022 16:51
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE JESUS em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 10:25
Audiência Preliminar realizada para 15/07/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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27/06/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 07:51
Audiência Preliminar redesignada para 15/07/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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20/06/2022 07:51
Audiência Preliminar cancelada para 03/08/2021 12:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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08/06/2022 09:19
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:59
Juntada de Termo de audiência
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08/12/2021 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2021 17:17
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 18:13
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 17:51
Audiência Preliminar designada para 07/01/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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03/08/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 17:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE JESUS em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 17:55
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 14:01
Audiência Preliminar designada para 03/08/2021 12:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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28/06/2021 13:58
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 06:17
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2021 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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