TJMT - 1008015-34.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA MARQUES em 11/09/2025 23:59
-
21/08/2025 08:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/08/2025 14:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
14/08/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 12:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
13/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA MARQUES em 24/07/2025 23:59
-
18/07/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59
-
16/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA MARQUES em 15/05/2025 23:59
-
24/04/2025 13:10
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 14/08/2025 14:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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15/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59
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13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA MARQUES em 12/02/2025 23:59
-
06/02/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:44
Expedição de Mandado
-
27/01/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/05/2025 17:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
27/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 15:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA MARQUES em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA MARQUES em 12/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA MARQUES em 07/08/2024 23:59
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05/08/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 17:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 16:42
Expedição de Mandado
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29/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 15:09
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/03/2024 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA MARQUES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA MARQUES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) do(a) requerente acerca da perícia agendada para o dia 23/02/2024, às 9h35, com a médica Dra.
Fernanda Sutilo Martins, devendo providenciar o comparecimento da parte autora, munida de documentos pessoais e exames médicos que possuir, no HOSPITAL GERAL, Rua H-1, Setor H, nesta cidade, para se submeter ao exame pericial. -
31/01/2024 17:00
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 04:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008015-34.2023.8.11.0007 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DA COSTA MARQUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária C/C Aposentadoria por Incapacidade Permanente com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA APARECIDA DA COSTA MARQUES, em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial (Id. 130752953), instruídos documentos via PJE.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Ademais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoas físicas) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015.
Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação de tutela antecipada, a realização de perícia médica.
In casu, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO perito judicial a Dra.
Fernanda Sutilo Martins - CRM/MT 4232, razão por que FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 00305/2014-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pela perita nomeada, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE a Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para contestar será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 183 do CPC.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
15/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 17:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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