TJMT - 1041464-95.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 03:08
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
18/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DYEGO WENDER RODRIGUES TRINDADE em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:50
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 04/12/2024 23:59
-
03/12/2024 03:31
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 15:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 16:35
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 14:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/09/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:55
Devolvidos os autos
-
12/09/2024 15:55
Processo Reativado
-
12/09/2024 15:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/09/2024 15:55
Juntada de decisão
-
12/09/2024 15:55
Juntada de decisão
-
12/09/2024 15:55
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2024 09:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 02:20
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2024 03:54
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
05/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1041464-95.2023.8.11.0002 REQUERENTE: DYEGO WENDER RODRIGUES TRINDADE REQUERIDA: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A 1.
Síntese dos fatos Em resumo, o reclamante postulou o cumprimento forçado da oferta de um produto (Espumante Chandon Reserva Brut pelo valor de R$ 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos), a restituição de um cupom de 40% (quarenta por cento) de desconto e a reparação por danos morais.
Afirmou que a compra foi cancelada, sem justo motivo.
Na contestação, a reclamada se opôs aos pedidos, afirmou que a compra não foi aprovada por culpa do consumidor que não informou o código correto do cartão de crédito.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Preliminares Ausência de interesse de agir Alegou a parte reclamada, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade e utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida por meio da atividade jurisdicional.
Assim, o procedimento adotado é adequado a finalidade buscada.
Justiça gratuita O art. 54 da lei 9.099/95, informa que acesso ao Juizado Especial independerá, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim sendo, postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Para dirimir a lide defiro a inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, a visto disso, compete a reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se a requerente faz jus ao cumprimento forçado da oferta e se há direito a reparação por dano moral.
No caso, o polo passivo descreveu que a compra não foi concluída, porque o consumidor não apresentou o código correto.
No entanto, as provas apresentadas revelam que o consumidor informou o código correto, conforme id. 135735368 - Pág. 9.
Id.
Num. 142206934 - Pág. 8.
Outrossim, a requerida não provou que o código apresentado pelo requerente era incorreto, e os colaboradores não informaram o motivo do cancelamento da compra.
Para mais, o extrato bancário informa que a compra foi cancelada pela reclamada e não por ausência de autorização.
Id. 135735366 - Pág. 1.
Também verifico o mesmo cartão crédito utilizado na transação da segunda compra, devidamente concluída, foi o mesmo utilizado na primeira compra, o que comprova que o incidente não ocorreu em razão da forma de pagamento.
Id.
Num. 142206934 - Pág. 5.
Enfim, não há elementos que evidenciem que a oferta não foi cumprida por culpa exclusiva do consumidor.
Além disso, não foi ativado o cupom de desconto de quarenta por cento, conforme prometido pela colaboradora Nayara.
Id.135735369 - Pág. 1.
Sobre o tema, o art. 30 do CDC assevera que "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”.
Assim, veiculada a oferta a reclamada fica obrigada a cumpri-lá.
Por consequência, a pretensão inicial encontra respaldo na legislação, o art. 35, I, do CDC anuncia que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
No mesmo sentido o STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET.
RECURSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
ART. 35 DO CDC.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE.
CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em razão do descumprimento da entrega de mercadoria adquirida pela internet, fundada na alegação de ausência de estoque do produto. 2.
Recurso especial interposto em: 05/08/2019; conclusos ao gabinete em: 02/03/2020; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se, diante da vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no art. 35, I, do CDC. 4.
No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação. 5.
Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. 6.
Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos. 7.
O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido. 8.
As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada ao público. 9.
A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada. 10.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da obrigação. 11.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1872048/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
De maneira semelhante: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPAGANDA ENGANOSA – OFERTA DE PRODUTO COM VALOR “PROMOCIONAL” – ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Questão trazida a julgamento que se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor. 2.
Recorrida que realizou a compra do produto “Lavadora de alta pressão Electrolux Ultra Wash UWS31 – 110V” pelo valor de R$ 208,15. 3.
Sustentação da Recorrente sobre ocorrência de “erro de precificação do produto” na data da compra, alegando que o valor real do produto é de R$ 699,00.
Tese de “erro grosseiro de fácil identificação”. 4.
O Código de Defesa do Consumidor consagra em seu artigo 30 o princípio da vinculação à oferta, segundo o qual o fornecedor está obrigado a cumprir o que foi anunciado. 5.
Excepcionalmente, nos casos em que o produto é oferecido por preço vil em decorrência de evidente erro do fornecedor, é possível afastar a incidência do princípio da vinculação à oferta, tendo em vista a inexistência de boa-fé do consumidor e a fim de evitar o enriquecimento ilícito.6.
Caso dos autos que se amolda ao artigo 30 do CDC, em razão da oferta de produto com notório valor promocional, impossível de identificação, pelo consumidor, de tratar-se de erro grosseiro. 7.
Dessa forma, tem o autor o direito de a exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do artigo 35, I, do CDC.8.
Esta e.
Turma Recursal possui o mesmo entendimento: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPAGANDA ENGANOSA – OFERTA DE PASSAGEM AÉREA POR MILHAS – ERRO NO SISTEMA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPRA NÃO EFETUADA –MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O fornecedor não pode se escusar da vinculação de oferta com a mera alegação de erro sistêmico quando veicula que haverá ofertas nas passagens aéreas por tempo limitado, já que se pressupõe que os preços estariam aquém do habitual.2.
A falha na prestação de serviço, por si só, não acarreta o pagamento de indenização, por não ser hipótese de dano moral presumido, dependendo da demonstração efetiva de violação aos direitos de personalidade, que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano.3.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto.4.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral.5.
Evidenciada a falha na prestação do serviço a obrigação de fazer deve ser mantida conforme estabelecida na sentença.6.
Recurso conhecido e provido.(N.U 1031568-36.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/09/2021, Publicado no DJE 16/09/2021)” 9.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJuiz de Direito Relator(N.U 1061178-78.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023).
E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA INTERNET – OFERTA REALIZADA EM APLICATIVO OFICIAL DURANTE PROMOÇÕES DE DIA DOS PAIS – MUDANÇA DO VALOR OFERTADO – ALEGAÇÃO DE ERRO NO ANÚNCIO – DEVER DE CUMPRIMENTO DA OFERTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 30 E ART. 35 DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS 08225697820218120110 Campo Grande, Relator: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 19/09/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 21/09/2022).
Enfim, diante da oferta veiculada, a parte reclamada passa a ter o dever de cumprir a oferta, pelo valor inicialmente publicado.
Por outro lado, referente ao dano moral, o fato não configurou efetiva lesão à honra ou ao bom nome da autora. É que simples aborrecimentos, dissabores e incômodos, não ensejam tal reparação.
Em conclusão, o dano moral, à luz da Constituição Federal, é a agressão à dignidade da pessoa humana, de modo que, para configurar dita agressão, não basta qualquer contrariedade. 3.
Dispositivo Em face do exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar a ré a cumprir a oferta do produto ESPUMANTE CHANDON RESERVA BRUT pelo valor de R$ 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos), bem como, deve restituir o cupom de desconto de 40% (quarenta por cento); 2.
Indeferir a reparação em dano moral.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
29/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 15:31
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 21:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 17:54
Recebimento do CEJUSC.
-
19/02/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada em/para 19/02/2024 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
19/02/2024 17:54
Juntada de Termo de audiência
-
19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 14:43
Recebidos os autos.
-
16/02/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2024 03:47
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 20:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1041464-95.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: DYEGO WENDER RODRIGUES TRINDADE REQUERIDO: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A Vistos, Da análise da petição inicial, não vislumbro pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a designação da audiência de conciliação.
Após, cite-se a reclamada, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se a parte autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
Várzea Grande-MT, data da assinatura do sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
19/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:01
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1041464-95.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: DYEGO WENDER RODRIGUES TRINDADE REQUERIDO: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A Vistos, Trata-se de demanda que necessita de complementação para seu processamento.
Diante disso, concedo 05 (cinco) dias para que o polo ativo traga aos autos a petição inicial, sob pena de extinção.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Intime-se. Às providências.
Várzea Grande-MT, data da assinatura do sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
14/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 23:52
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 23:52
Audiência de conciliação designada em/para 19/02/2024 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
29/11/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000364-32.2024.8.11.0001
Valdirene Santos de Arruda
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2024 09:18
Processo nº 1039351-71.2023.8.11.0002
Benedito Lucienio da Costa Lemes
Jeitto Meios de Pagamento LTDA.
Advogado: Claudio Alexander Salgado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 17:09
Processo nº 1048162-97.2023.8.11.0041
Companhia de Saneamento da Capital - San...
Julio Cesar Bruno Virgulino
Advogado: Mario Bodnar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2023 09:43
Processo nº 1000363-47.2024.8.11.0001
Vanderlei Costa Pinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2024 09:14
Processo nº 1072702-38.2023.8.11.0001
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Joao Pedro Fernandes Vieira
Advogado: Thales Correa Moreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2023 17:20