TJMT - 1000147-89.2024.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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01/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAMARGO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:24
Publicado Acórdão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ARTS. 121 E 347 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 – ALEGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA – AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA – PLAUSIBILIDADE – SEGREGAÇÃO DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO CAUTELAR – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ADEQUADAS AO CASO CONCRETO – ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Não se admite a prisão preventiva amparada tão somente na gravidade do delito, sem a demonstração de que a liberdade do paciente colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal, ou a aplicação da lei penal, configura constrangimento ilegal.” -
09/02/2024 16:23
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:02
Concedido o Habeas Corpus a DIONES WENED OLIVEIRA - CPF: *14.***.*67-60 (TERCEIRO INTERESSADO)
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09/02/2024 04:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 04:39
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAMARGO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 03:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 03:44
Publicado Informação em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
"...Desta feita, indefiro a liminar pleiteada, fundada na deficitária instrução do habeas corpus, oportunizando ao órgão colegiado, juiz natural desta, a resolução meritória".
Desembargador Rui Ramos Ribeiro Relator -
15/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:41
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Orgão Julgador Colegiado Segunda Câmara Criminal
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10/01/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000147-89.2024.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DES.
PLANTONISTA CRIMINAL. -
09/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 07:52
Recebidos os autos
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09/01/2024 07:52
Remetidos os Autos outros motivos para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão Criminal
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09/01/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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