TJMT - 1009871-33.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 02:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/10/2024 23:59
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03/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA DALLA COSTA DA LUZ em 02/10/2024 23:59
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23/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:33
Juntada de Alvará
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20/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 17:19
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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18/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 14:24
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
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15/09/2024 17:46
Processo Reativado
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13/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2024 23:59
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04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 17:12
Devolvidos os autos
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27/08/2024 17:12
Processo Reativado
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27/08/2024 17:12
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/08/2024 17:12
Juntada de decisão
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27/08/2024 17:12
Juntada de decisão
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07/06/2024 08:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/06/2024 08:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 01:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2024 06:25
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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10/03/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1009871-33.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ANA DALLA COSTA DA LUZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL promovida por ANA DALLA COSTA DA LUZ em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega a Parte Autora que adquiriu da Reclamada passagens aéreas de ida e volta para o itinerário Joinville/SC a Alta Floresta/MT, com saída prevista às 06h do dia 12.11.2023 e chegada ao destino final às 12h55 do mesmo dia.
Aduz que no dia do embarque foi surpreendida com a alteração do embarque para as 07h01, o que prejudicaria suas conexões, e por isso a Ré lhe deu a alternativa de ir de ônibus de Joinville até Curitiba, para embarcar no Aeroporto da capital paranaense e seguir viagem até Alta Floresta.
Argumenta que alteração ocorreu com menos de 72 horas e que isso lhe causou imensos transtornos, postulando, por isso, indenização por danos morais (Id. 137233207).
A Reclamada, por sua vez, alega que o voo AD 2678 atrasou 37 minutos em razão de motivos técnicos operacionais e que forneceu assistência material ao autor (Id. 141417554).
Pois bem.
De acordo com o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, as alterações de voos realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso, não houve a observância de fato do prazo de 72 horas, pois a alteração do voo marcado para o dia 12.11.2023 foi comunicada ao autor em 11.12.2023.
No entanto, a alteração foi de menos de 01 hora, o que, segundo a autora, faria com que perdesse o voo de conexão e atrasaria a sua chegada ao destino final.
A Ré, a pedido da autora, a enviou de ônibus de Joinville até Curitiba, e de lá embarcou rumo a Alta Floresta.
De acordo com a passagem original, a autora embarcaria em Joinville às 06h do dia 12.11.2023 e desembarcaria em Alta Floresta às 12h55 do mesmo dia (Id. 137233214).
Com a alteração, a autora embarcou em Curitiba às 09h30, tendo feito escala em Cuiabá, com embarque com destino a Alta Floresta às 11h40 do mesmo dia, conforme se extrai do bilhete juntado no Id. 137233218.
Não se verifica, na lide em epígrafe, falha na execução do serviço da Ré, a uma porque o atraso e alteração foi de menos de 01 horas; a duas porque não está bem demonstrado nos autos que o referido atraso faria com que perdesse a conexão.
Ademais, o embarque em Curitiba ao invés de Joinville foi uma opção dada pela Reclamada a pedido da autora, e, se houve algum transtorno, foi decorrente da escolha da própria autora.
Não bastasse isso, a autora não informa quanto tempo foi o atraso para chegar ao destino final, em Alta Floresta, e pela narrativa da inicial não é possível concluir que o atraso foi superior a 04 horas.
Assim, a autora não faz jus à indenização postulada, pois a jurisprudência em sua maioria tem entendido pelo não cabimento de danos morais quando o atraso for inferior a 04 horas, pois se trata de mero aborrecimento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VÔO DOMÉSTICO.
ATRASO INFERIOR A 04 HORAS.
RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
O atraso de voo doméstico por curto período de tempo não caracteriza ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, tratando-se de acontecimento cotidiano e que não supera o razoável, tolerável e previsível, apesar de indesejável. (TJ-MG - AC: 10342150123178001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019).
REPARAÇÃO DE DANOS, TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE VOO.
Sentença de improcedência.
Apelo do requerente.
Atraso inferior a 04 horas.
Mero aborrecimento.
Recurso desprovido.
Decisão confirmada por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido.
Custas e honorários.
Recurso ao qual se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - RI: 10388073220198260576 SP 1038807-32.2019.8.26.0576, Relator: Marco Aurelio Gonçalves, Data de Julgamento: 30/04/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2020).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Alta Floresta, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Milena Ramos de Lima e Souza Paro Juíza de Direito -
05/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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08/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/12/2023 04:38
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009871-33.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:ANA DALLA COSTA DA LUZ ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TATIANE DALLA COSTA SAVIO POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 14/02/2024 Hora: 15:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 15 de dezembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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16/12/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:40
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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15/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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