TJMT - 1049081-86.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:07
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de MTM CONSTRUÇÕES LIMITADA em 22/01/2025 23:59
-
16/01/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2024 01:39
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2024 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 17:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/11/2024 07:20
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 04:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MTM CONSTRUÇÕES LIMITADA em 29/10/2024 23:59
-
11/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2024 02:07
Decorrido prazo de carlos eduardo duarte teixeira em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:32
Decorrido prazo de carlos eduardo duarte teixeira em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia. -
29/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, juntando planilha e se a parte não for beneficiária da Justiça Gratuita, efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia. -
26/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MTM CONSTRUÇÕES LIMITADA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MTM CONSTRUÇÕES LIMITADA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de carlos eduardo duarte teixeira em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MTM CONSTRUÇÕES LIMITADA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL D'AMERICA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1049081-86.2023.8.11.0041 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL D'AMERICA e outros Réu: MTM CONSTRUÇÕES LIMITADA
Vistos.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências.
Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial).
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
05/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1049081-86.2023.8.11.0041 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL D'AMERICA e outros Réu: MTM CONSTRUÇÕES LIMITADA
Vistos.
Compulsado os autos, verifico que a parte requerente procedeu com a juntada de demonstrativos de receitas e despesas (id. 139374969), os quais não foram suficiente para demostrar a hipossuficiência do autor.
Denote-se, que ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, situação em que aplicável o dispositivo constitucional (gratuidade judiciária a quem comprovadamente demonstrar).
Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício.
Em situação similar, o STJ decidiu: “Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.”(Resp. nº 178.244- Relator Minsitro Barros Monteiro).
Ademais, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - SITUAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE NÃO DEMOSNTRADAS A CONTENTO - RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A aplicação do art. 4º, da Lei nº 1060/50, não deve ocorrer de forma absoluta e irrestrita, merecendo ser alvo de interpretação sistemática e teleológica, para que em situações excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, podendo ser indeferido quando tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (TJMT – Agravo de Instrumento 88096/2011, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 23/11/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A declaração de pobreza prevista no art. 4º da Lei nº 1.060/50, implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
No caso concreto, a parte-agravante deixou de apresentar o comprovante de rendimentos injustificadamente, o que acarreta o indeferimento da AJG.
Negado seguimento ao agravo de instrumento.” (TJRS - Agravo de Instrumento *00.***.*46-96, Segunda Câmara Especial Cível, Relator Des.
Marco Antonio Angelo, j.09/12/2011) Desta forma, indefiro a gratuidade e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
26/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 14:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1049081-86.2023.8.11.0041 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL D'AMERICA e outros Réu: MTM CONSTRUÇÕES LIMITADA
Vistos.
A parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não juntou aos autos documento que comprove a situação de necessitada.
Destaco, entretanto, que diante do crescente número de pedidos de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para o seu deferimento, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV) há necessidade de análise com cautela dos requisitos para a concessão da gratuidade, conforme, inclusive, orientado pelo eg.
TJMT.
Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar por meio de documentos (IRPF dos últimos 03 anos e/ou holerite dos últimos 03 meses, na hipótese de pessoa física.
Balanço contábil e Escrituração Contábil Fiscal dos últimos 03 anos, na hipótese de pessoa jurídica) a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
11/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 10:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/12/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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